REVOGADO PELA LEI Nº 2286/1973
LEI Nº 2208, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1972
O
prefeito Municipal de Vitória: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º Fica fixada, na sede do
Município, a proporção de um táxi ou automóvel de aluguel de passageiros para
cada 1.000 (mil) habitantes.
Artigo 2º Para os efeitos desta lei, no sentido de estimar a
população do Município, o Executivo deverá consultar, obrigatoriamente, o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística anualmente, publicando a
estimativa.
Artigo 3º Enquanto não for atingida a proporção referida no artigo
1º, não será autorizada a criação de nenhum novo ponto de estacionamento ou
novo licenciamento de automóvel de aluguel, respeitados os direitos dos atuais
permissionários.
Artigo 4º Fica proibido o estacionamento de táxi ou automóveis de
aluguel de outros municípios, nos pontos de estacionamentos estabelecidos pelo
Município de Vitória.
Artigo 5º O executivo regulamentará a presente lei para:
subdividir os pontos de estabelecimento atuais, a requerimento dos interesses e
de acordo com o interesse público e regularidade do trânsito.
Artigo 6º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 04 de Dezembro de
1972.
CHRISÓGONO TEIXEIRA
DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado de Espírito Santo, em 04 de Dezembro de 1972.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória