REVOGADO PELA LEI Nº 4435/1997
LEI Nº 2246, DE 08 DE MAIO DE 1973
INSTITUI CAIXA
ESCOLAR JUNTO AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MANTIDOS PELO MUNINÍPIO.
O
prefeito Municipal de Vitória: faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA CAIXA ESCOLAR
Artigo 1º Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei nº 5692,
de 11 de Agosto de 1971 (de diretrizes e bases), fica criada, junto ao
Departamento de Educação, Cultura e Saúde, a caixa escolar, a qual, em cada
unidade educacional integrada complementará sua denominação com a do
estabelecimento a que pertencer.
Parágrafo único – A caixa escolar tem por finalidade a prestação de
assistência econômica aos escolares necessitados e despertar, nos educando e
seus responsáveis, o espírito associativo e o sentimento de solidariedade
humana.
Artigo 2º A caixa escolar será dirigida e administrada pelos
seguintes órgãos:
I – Diretoria Executiva;
II – Diretorias Auxiliares;
III – Conselho Administrativo.
Artigo 3º A
Diretoria Executiva será constituída de: um Presidente nato, o Diretor do
Departamento de Educação, Cultura e Saúde, um Vice-Presidente, que será o Diretor da Divisão de
Ensino de Primeiro Grau e Ensino supletivo, um primeiro e um segundo Tesoureiros e um
Secretário, de livre escolha do Presidente. (Redação dada pela Lei nº 2549/1978)
Parágrafo único - O
mandato dos Tesoureiros e Secretários será de 02 (dois) anos, podendo
haver recondução. (Incluído
pela Lei nº 2549/1978)
Artigo 4º A
diretoria Auxiliar funcionará
I - Diretor da
Unidade Educacional Integrada - que será o Presidente nato: (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
II - 02 (dois)
representantes da Unidade Educacional Integrada, de livre escolha do Presidente; (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
IV - 02 (dois)
representantes dos pais ou responsáveis, de livre escolha do Presidente: (Redação dada pela Lei nº 2549/1978)
§ 1º Será de 02 (dois)
anos o mandato dos representantes da Diretoria Auxiliar, podendo haver
recondução de seus membros.
(Redação dada pela Lei nº 2549/1978)
§ 2º Será de duração anual o mandato dos membros mencionados
nos itens III e IV, não sendo permitida a recondução, visando-se, com isso, a
maior participação da comunidade nos trabalhos da caixa escolar.
§ 3º Os cargos e as atribuições de cada membro da Diretoria
Auxiliar serão previstos no Regime Interno.
Artigo 5º O Conselho administrativo, órgão superior, com
atribuições normativas e orientadoras definidas no regimento interno, terá a
seguinte constituição:
I – Diretor do Departamento de Educação.
Cultura e Saúde que será seu Presidente nato;
II – 2 (dois) representantes das Diretorias
Auxiliares de livre escolha do Presidente;
III – Chefe da seção de administração das unidades
educacionais integradas;
IV – Chefe da seção de assistência ao educando;
V – Um representante do Departamento de Finanças,
indicado por seu Diretor;
VI - 02 (dois) representantes da câmara Municipal de
Vitória; (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
VII - 01 (um)
Secretário, de livre escolha do presidente, sem direito a voto; (Redação dada pela Lei nº 2549/1978)
Parágrafo único - O
mandato dos membros do Conselho Administrativo terá a duração de 02 (dois) anos, podendo ser renovado. (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
Artigo 6º O desempenho dos cargos nos órgãos mencionados no art.
2º é gratuito, constituindo relevante serviço prestado à comunidade.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Artigo 7º O quadro social da caixa escolar é constituída de
“sócios contribuintes” e “sócios colaboradores”.
§ 1º São considerados sócios contribuintes todos os alunos
das unidades escolares integradas e das unidades isoladas a ela vinculadas cuja
renda familiar dos pais ou responsáveis seja superior a um salário mínimo
regional.
§ 2º
Sócios colaboradores serão as pessoas físicas ou jurídicas, que se dispuserem
a colaborar financeiramente para a Caixa Escolar; (Redação dada pela Lei nº 2549/1978)
§ 3º O Regimento Interno, a ser baixado pelo Presidente,
disciplinará as normas da contribuição social e os direitos, Obrigações e
penalidades relacionados com o corpo social. (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
CAPÍTULO III
DA RECEITA E SUA APLICAÇÃO
Artigo 8º A receita da caixa escolar é constituída:
I – Da contribuição dos sócios;
II – Da renda proveniente das cantinas
exploradas, exclusivamente pela caixa escolar;
III – Da renda proveniente de festas promovidas em favor
da instituição;
IV – De contribuições e doações dos poderes públicos e
de pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º A
receita será toda ela depositada, semanalmente, em agência do Banco do Estado
do Espírito Santo S.A. em conta da Caixa Escolar da Prefeitura Municipal de
Vitória, a qual será movimentada por meio de cheques nominais assinados pelo
Presidente e 1º Tesoureiro da Diretoria Executiva. (Redação dada pela Lei nº 2549/1978)
§ 2º A escrituração da receita e da despesa far-se-á em
livros próprios, os quais levarão termo de abertura e encerramento assinados
pelo Presidente da Diretoria Executiva que rubricará todas as suas folhas.
§ 3º Na contabilidade, será mantida conta individual para o
registro da receita e despesa da caixa escolar de cada unidade educacional
integrada.
Artigo 9º Do total de arrecadação anual em cada unidade
educacional integrada serão destacados e
contabilizados 10% (dez por cento), da receita, que formarão um “fundo
especial” a ser movimentado pelo conselho administrativo, por proposta do
Presidente da Diretoria Executiva, em benefício da caixa escolar da unidade
educacional integrada de renda insuficiente.
Artigo
Parágrafo único – No regimento interno serão estabelecidas as normas
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
§ 1º Até 1º de dezembro
de cada ano, o presidente da Diretoria Executiva apresentará ao Conselho
Administrativo o projeto do orçamento da Caixa Escolar, para o exercício
seguinte, acompanhado de um programa analítico de aplicação dos recursos da
receita por Unidade Educacional Integrada. (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
§ 2º A aprovação do orçamento anual será feita até 31 de
dezembro, pelo Conselho Administrativo. (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
Artigo 12 Toda e qualquer despesa da caixa escolar será paga pela
Diretoria Executiva através de cheques nominais emitidos em favor dos credores,
podendo o Presidente autorizar adiantamentos à
Diretoria Auxiliar para posterior prestação de contas.
Artigo
Artigo 14 Anualmente, até 20 de janeiro, as
Diretorias Auxiliares apresentarão ao Presidente da Diretoria Executiva um relatório circunstanciado das atividades da Caixa Escolar
da Unidade Educacional Integrada. (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
Artigo 15 Até
31 de março, a Diretoria Executiva submeterá à aprovação do Conselho Administrativo
a prestação de contas
do ano anterior e apresentará um relatório circunstanciado das atividades da Caixa Escolar desenvolvidas durante o mesmo período. (Redação dada pela Lei nº 2549/1978)
Parágrafo único - Após
a aprovação do relatório pelo Conselho, será encaminhada uma cópia do mesmo ao
Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
Artigo 16 O Diretor do Departamento de Educação, Cultura e Saúde
fica autorizado a designar servidor lotado no DECS para executar encargos nos órgãos
administrativos previstos no art. 2º, sem ônus para o Município, além dos
vencimentos e vantagens do próprio cargo ou função.
Artigo 17 Será incluída no orçamento Municipal uma dotação correspondente a
0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento) do valor do salário regional,
por aluno matriculado em estabelecimento de ensino ministrado pelo Município,
tomando-se por base o total de matriculas do ano em curso. (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
Parágrafo único – A importância consignada representa a contribuição do
Município em favor da caixa escolar criada por esta lei, destinada ao
fornecimento de uniforme escolar, calçado e material escolar aos alunos
necessitados, gratuitamente ou mediante o pagamento de parte do preço de custo,
conforme dispuser regimento interno da instituição.
Artigo 18 O orçamento da receita e despesa, para o corrente
exercício, será elaborado a aprovado pela Diretoria Executiva. (Revogado pela Lei nº 2549/1978)
Artigo
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 08 de Maio de
1973.
EDMAR MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado de Espírito Santo, em 08 de Maio de 1973.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória