LEI
Nº 2284, DE 25 DE OUTUBRO DE 1973
CRIA A “TAXA DE
OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS”..
O prefeito Municipal de Vitória: faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
É criada a “Taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de
transporte de passageiros”, tendo como fato gerador a concessão de outorga para
exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros e do serviço de
transporte de passageiros em veículos à taxímetro e
bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação do
município.
Parágrafo único – A taxa será cobrada pela Fundação de estacionamentos e pontes da
cidade de Vitória (FUNDEP) mediante delegação de poderes prevista em Lei.
Artigo 2º A
taxa de que trata esta lei será cobrada de acordo com a tabela a ela anexa.
Artigo 3º
Esta Lei entrará em vigor em 1º de
janeiro de 1974.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 25 de Outubro de 1973.
CHRISÓGONO TEIXEIRA
DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de
Espírito Santo, em 25 de Outubro de 1973.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória
TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – (Anexa
à Lei nº 2.384). (Redação dada pela Lei nº
2384/1975)
I – TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS: (Redação dada pela Lei nº
2384/1975)
1. Inscrição em concorrência
pública para exploração do serviço (por veículo).........45,00(Redação
dada pela Lei nº 2384/1975)
2. Alvará de Outorga de Permissão
(por veículo)................................................1.800,00(Redação
dada pela Lei nº 2384/1975)
3. Vistoria anual de veículos (por
veículo)..........................................................90,00(Redação dada pela Lei nº 2384/1975)
4. Alvará de licença de
transferência de permissão outorgada (por veículo).............4.500,00(Redação
dada pela Lei nº 2384/1975)
II – TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASAGEIROS EM VEÍCULOS
À TAXÍMETRO: (Redação dada pela Lei nº 2384/1975)
1. Alvará de outorga de permissão (por veículo)..................................................450,00(Redação
dada pela Lei nº 2384/1975)
2. Vistoria anual (por veículo)...........................................................................45,00(Redação
dada pela Lei nº 2384/1975)
3. Transferência da Outorga de Permissão para terceiros (por veículos)...................1.350,00(Redação
dada pela Lei nº 2384/1975)