REVOGADO
PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 2.481, DE 11 DE
FEVEREIRO DE 1977
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL
DE 22 DE MARÇO DE 1977
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que
a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CÓDIGO
DE POSTURAS DO MUNICÍPIO
PARTE
GERAL
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Artigo
1º Este Código regula as
medidas de polícia administrativa, de higiene, ordem pública e funcionamento
dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, além do
comércio eventual e ambulante, determinando as relações entre o Poder Público e
os Munícipes.
Artigo
2º Ao Prefeito e, em
geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos
deste Código.
LIVRO
I
DA APLICAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL
TÍTULO
I
DAS
INFRAÇÕES E DAS PENAS
CAPÍTULO
I
DAS INFRAÇÕES
Artigo
3º Constitui infração
toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis,
decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu
poder de polícia.
Artigo
4° Considera-se infrator
quem praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger,
auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.
Parágrafo
único - As
autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática
de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o
ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas
à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
CAPÍTULO
II
DAS PENAS
Artigo
5º A pena, além de impor
a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária em multa,
observados os limites estabelecidos neste Código.
Artigo
6º A penalidade
pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos
meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar
será inscrita em dívida ativa.
§ 2º É defeso às pessoas que tiverem
incorrido nas sanções previstas neste Código transacionarem com a administração
municipal, a qualquer título, quer participando de concorrências, tomadas ou
coletas de preços, quer celebrando contratos ou negócios jurídicos, salvo se
extintas as penas impostas, pelos modos admitidos na Lei.
Artigo
7º As multas serão
impostas na forma estabelecida pelo Código Tributário.
§ 1º Na imposição da multa ter-se-á em vista:
I – A maior ou menor gravidade da
infração;
II – As suas circunstâncias atenuantes ou
agravantes;
III – Os antecedentes do infrator com
relação às disposições deste Código.
§ 2º Nas reincidências específicas as multas
serão cominadas
§ 3º Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no
espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de
um ano.
§ 4º As infrações cujas muitas não estejam
previstas no Código Tributário, serão fixadas no valor correspondente a 0,3
(três décimos) da U.F.M.V.
Artigo
8º Reincidente é o que
violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.
Artigo
9º As penalidades a que
se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano
praticado.
Artigo
10 No caso de apreensão
de cousas, o seu objeto será recolhido ao depósito da
Prefeitura, salvo se a isto não se prestar, em razão de sua perecividade
ou decomponibilidade.
§ 1º Quando as cousas
apreendidas forem perecíveis ou decomponíveis, serão doadas a instituições
assistenciais, mediante recibo.
§ 2º Mediante requerimento do sujeito passivo
do ato, ser-lhe-ão devolvidas as cousas objeto de
apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e muitas e
indenize a Prefeitura de todas as despesas decorrentes do ato, como resultarem
apuradas no procedimento administrativo.
Artigo
11 No caso de não ser
reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será
vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada
na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
Artigo
12 Não são diretamente
puníveis pela infrações definidas neste Código:
I – Os incapazes, na forma da lei;
II – Os que forem coagidos a cometer a
infração.
Artigo
13 Sempre que a infração
for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a
pena recairá:
I – Sobre os pais, tutores ou pessoa sob
cuja guarda estiver o menor;
II – Sobre o curador ou pessoa sob cuja
guarda estiver o louco;
III – Sobre aquele que der causa à
contravenção forçada.
Artigo
14 Os contribuintes, por
embaraço à fiscalização e desacato aos representantes do fisco, serão autuados,
para efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber.
Artigo
15 São penalidades
fiscais:
I – A multa;
II – A apreensão de mercadorias;
III – A interdição do estabelecimento;
IV – A cassação da licença de
funcionamento.
TITULO
II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO
I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo
16 O auto de infração é
o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições
deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município, atinentes
às Posturas Municipais.
Artigo
17 Dá motivo à lavratura
de auto de infração qualquer violação das normas deste Código levada ao
conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo
único -
Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre
que couber, a lavratura do auto de infração.
Artigo
18 São competentes para
lavrar o auto de infração os fiscais do Departamento de Serviços Municipais ou
outros funcionários para isso designados.
Artigo
19 É autoridade para
confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Diretor do Departamento ou
seu substituto legal, este quando em exercício.
Artigo
20 Os autos de infração
obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:
I – O dia, mês, ano, hora e lugar em que
foi lavrado;
II – O nome de quem o lavrou;
III – O nome do infrator, sua profissão
ou atividade;
IV – Indicação do nome do informante, se
houver, sua profissão, idade e residência, no no caso
previsto no artigo 17, Parágrafo Único;
V – A descrição do fato que constitua a
infração administrativa com todas as suas circunstâncias, especialmente as
atenuantes e agravantes;
VI – O dispositivo legal infringido;
VII – Assinatura de quem o lavrou, do
infrator e ou de duas testemunhas capazes, se houver;
VIII – Certidão de notificação de
despesas ocorridas para lavratura do auto de infração aplicado.
Artigo
21 Recusando-se o
infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade
que o lavrar.
Artigo
Artigo
23 No caso previsto no
artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator
pelo Correio, sob registro, com aviso de recepção
(AR).
CAPÍTULO
II
DA DEFESA
SEÇÃO
I
DOS PRAZOS
Artigo
24 O infrator terá o
prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa, devendo fazê-lo em
requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Serviços Municipais.
Artigo
Artigo
26 Na defesa, o autuado
alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que
constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de
03 (três).
SEÇÃO
II
DAS PROVAS
Artigo
27 Findo os prazos a que
se referem os artigos 24 e 25 deste Código, o Chefe da repartição deferirá, no
prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente
inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender
necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra
devam ser produzidas.
Artigo
28 As perícias serão
realizadas por perito nomeado peia autoridade administrativa competente, na
forma do artigo anterior.
Parágrafo
único –
Quando a perícia for requerida peio autuado, ou quando ordenada de ofício,
poderá ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização.
Artigo
29 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as
testemunhas.
Artigo
30 O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações
que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência para
serem apreciadas no julgamento.
CAPÍTULO
III
DO JULGAMENTO
Artigo
31 Findo o prazo para
produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o procedimento
será presente à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 1º Se entender necessário, a autoridade
poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista,
sucessivamente, ao autuado e ao autuante, pelo prazo
de 10 (dez) dias, a cada um, para alegações finais.
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo
anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º A autoridade não fica adstrita às
alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das
provas produzidas no procedimento.
§ 4º Se não se considerar habilitada a
decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar
a produção de novas provas, observando o disposto na Seção II do Capítulo II,
deste Título prosseguindo-se na forma dos artigos seguintes.
Artigo
Artigo
Parágrafo
único – Se o
julgador não recorrer de ofício ou quando invocar indevidamente a configuração
de erro de fato, caberá ao autor do ato impugnado promover a subida do processo
à instância superior.
CAPÍTULO
IV
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Artigo
34 Da decisão de
primeira instância contrária ao infrator, caberá
recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, interposto no prazo de
20 (vinte) dias, contados da data da ciência da mesma.
Artigo
35 O recurso é
interposto por petição fundamentada, perante o Diretor do Departamento de Serviços
Municipais e dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais.
Artigo
36 É vedado reunir em
uma só petição recursos diferentes a mais de uma decisão, ainda que versem
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas
em um único processo fiscal.
LIVRO
II
DO PODER DE POLÍCIA
TÍTULO
I
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
CAPÍTULO
II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Artigo
38 Para preservar, de maneira
geral, a higiene pública, fica proibido:
I – Lavar roupas em chafarizes, lagos
artificiais, fontes ou tanques situados em praças, bosques ou nas vias
públicas;
II – Consentir o escoamento de águas
servidas das residências para a rua;
III – Conduzir para a cidade, doentes
portadores de doença infecto-contagiosa, salvo com as
devidas precauções de higiene e para fins de tratamento;
IV – Conduzir, sem as precauções devidas,
quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
V – Queimar, mesmo nos próprios quintais,
inclusive nos de entidades públicas, lixo ou quaisquer corpos em quantidade
capaz de molestar a vizinhança;
VI – Aterrar com lixo, materiais velhos
ou qualquer detrito, terrenos alagados ou não.
Artigo
39 Os estabelecimentos
ou prédios de um modo geral que, pela emissão de fumaça, poeira, odores ou
ruídos molestos, possam comprometer a salubridade da cidade, deverão ser
notificados para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procederem a correção dos agentes poluentes ou, conforme o caso, no
prazo fixado pela autoridade.
Artigo 40 Em
cada inspeção que for verificada a irregularidade e a mesma for da alçada do Governo Federal ou
Estadual, apresentará o fiscal um relato circunstanciado, o qual será encaminhado
à autoridade, solicitando providências a bem da higiene pública.
Artigo
41 O serviço de limpeza
das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela
Prefeitura ou por concessão.
Artigo
42 Os proprietários ou
inquilinos podem colaborar na limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços aos
seus prédios.
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e
sarjeta deverá ser efetuada das 22h00 até 06h00 horas do dia seguinte.
§ 2º É proibido, em qualquer caso, varrer
lixo ou detrito sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros
públicos.
Artigo
43 É proibido fazer
varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via
pública e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames sobre o leito
dos logradouros públicos.
Artigo
44 É proibido riscar,
colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos nos locais abaixo
discriminados:
I – Arvores de logradouro público;
II – Estátuas e monumentos;
III – Gradis, parapeitos, viadutos,
pontes, canais e túneis;
IV – Postes de iluminação, indicativos de
trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio e de coleta de lixo, etc.;
V – Guias de calçamentos nos passeios e
revestimentos de logradouros públicos, bem assim nas escadarias;
VI – Colunas, paredes, muros, tapumes e
edifícios públicos e particulares, mesmo quando de propriedade de pessoas e
entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou inscrições;
VII – Sobre outras publicidades
protegidas por licença municipal, exceto as pertencentes ao mesmo interessado.
Artigo
45 É proibido, mesmo
licenciado, construir, demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas de
edificações produzindo poeira ou borrifando líquidos que incomodem os vizinhos
ou transeuntes, salvo em casos excepcionais, a critério da autoridade.
Artigo
46 É proibido obstruir,
com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas e
outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão de tubulações,
pontilhões ou outros dispositivos.
Artigo
47 É proibido depositar
nas vias públicas qualquer material, inclusive entulhos.
Artigo
48 É proibido lavar ou
reparar veículos e equipamentos em vias e logradouros públicos, ressalvada a
simples limpeza sob controle e fiscalização da FUNDEP, em suas áreas de parqueamento.
Artigo
49 Fica proibido o
estacionamento de veículos sobre passeios e calçadas, no território do
Município.
Artigo
50 Fica o Prefeito
autorizado a firmar convênios com os Governos da União ou do Estado, através de
seus órgãos competentes, para execução de serviços de combate a ratos, insetos,
guinchamento e outros, enquanto não organizado o seu
próprio serviço, ou ainda contratar serviços de terceiros, mediante
concorrência pública.
CAPÍTULO
III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
SEÇÃO
I
DAS RESIDÊNCIAS
Artigo
51 As residências do
Município deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio bem como seus
quintais, pátios e terrenos.
Parágrafo
único - Não
é permita a existência de terrenos cobertos de mato, ou pantanosos, ou servindo
de depósito de lixo dentro dos limites da cidade.
Artigo
52 Não é permitido
conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados no
Município.
Parágrafo
único - As
providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares
competem ao proprietário.
Artigo
53 Os imóveis que
possuírem aparelhagem de ar condicionado deverão ter canalizado o escoamento da
água produzida para não incomodar o transeunte.
SEÇÃO
II
DO LIXO DOMICILIAR
Artigos
CAPÍTULO
IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Artigo
Parágrafo
único - Para
efeito deste Código e de acordo com a legislação sanitária do Estado,
consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas a
serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Artigo
63 É proibido vender ou
expor à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou mal
amadurecidas, bem como legumes deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde,
os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e
removidos para o local destinado à inutilização dos
mesmos.
§ 1º A inutilização
dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial das multas e
demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática das infrações
previstas neste Código determinará a interdição do estabelecimento por 30
(trinta) dias.
§ 3º Se o estabelecimento for considerado
mais de uma vez reincidente, será determinada a cassação da licença para
funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Artigo
64 O fabricante de
bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou
processos nocivos à saúde pública, incorrerá nas penalidades previstas no
artigo anterior.
Artigo
65 Incorrerá nas mesmas penalidades, do artigo 63, o comerciante que, tendo
conhecimento da fabricação, vender ou expuser à venda, produtos falsificados ou
adulterados.
Artigo
66 O gelo destinado ao
uso alimentar, deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer
contaminação.
CAPÍTULO
V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Artigo
67 Nenhuma licença será
concedida para barbearias, cafés, hotéis, restaurantes e congêneres, sem que os
mesmos sejam dotados de aparelhagem de esterilização.
Artigo
68 As fábricas de massas
alimentícias, padarias, mercearias, cafés, barbearias, farmácias, restaurantes
e similares somente serão licenciados para funcionamento se dispuserem de pisos
e paredes impermeabilizadas, sendo tolerado nas paredes o limite mínimo de
2,00m (dois metros) na impermeabilização.
Artigo
69 Os hotéis,
restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão
observar o seguinte:
I – A lavagem de louças e talheres deverá
fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a
lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II – A higienização de louças e talheres
deverá ser feita com água fervente;
III – Os guardanapos e toalhas serão de
uso individual;
IV – Os açucareiros serão de tipo que permitam
a retirada do açucar, sem a retirada da tampa;
V – A louça e os talheres deverão ser
guardados quando não em uso, em armários que possam protegê-los de poeira;
VI – A louça com fenda ou fissura é
considerada inservível.
Parágrafo
único – Os
estabelecimentos referidos neste artigo, ficam
obrigados a manter em lugar visível ao público, as instruções com números de
telefones do órgão do Município encarregado da fiscalização da higiene. (Incluído
pela Lei nº 2855/1981)
Artigo
70 Os estabelecimentos a
que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou
garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Artigo
71 Nos salões de
barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de golas e toalhas individuais.
Parágrafo
único – Os
oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas,
rigorosamente limpas.
Artigo
72 Nos hospitais, casas
de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes
forem aplicadas, é obrigatório:
I – A existência de uma lavanderia a
quente, com instalação completa de desinfecção;
II – A existência de depósito apropriado
para roupas servidas;
III – A instalação de cozinha, copa para
distribuição de comida, lavagem e esterilização de louças e utensílios,
depósito de gêneros, devendo os pisos e paredes serem
impermeabilizados.
IV - O uso de crachás de identificação
para todos os seus servidores, contendo, além do nome, as funções que
desempenha. (Redação
dada pela Lei nº 4518/1997)
Artigo
TÍTULO
II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DA TRANQUILIDADE PÚBLICA
Artigo
Artigo
Artigo
76 As casas de comércio
não poderão expor em suas vitrines gravuras, livros ou escritos obscenos,
sujeitando-se os infratores a multa, sem prejuízo da ação penal cabível.
Artigo
77 Os proprietários de
bares, tavernas e demais estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas
serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.
Parágrafo
único - As
desordens, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os
proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento
nas reincidências.
Artigo
78 É expressamente
proibido, sob pena de multa:
I – Perturbar o sossego público com
ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
a) os motores de explosão desprovidos de
silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
b) os de buzinas, clarins, tímpanos,
campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
c) a propaganda realizada com banda de
música, tambores, cornetas, fanfarras e alto-falantes, sem prévia licença da
Prefeitura;
d) os produzidos por arma de fogo;
e) os de morteiros, bombas e demais fogos
ruidosos, sem licença da Prefeitura;
f) apitos ou silvos de sirene de
fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos ou
depois de vinte e duas horas.
II – Executar qualquer trabalho ou
serviço que produza ruído antes das sete horas, nas proximidades de hospitais,
escolas, asilos e casas de residências;
III – Promover batuques, congados e
outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades municipais. Não se
compreende nesta vedação os bailes e reuniões familiares.
§ 1º As normas utilizadas para o controle dos
ruídos e indicativas dos níveis máximos de intensidade de som tolerados pelo
homem, são as da “ASA” (American Standard Association - Sociedade Americana de Padrões), e serão
medidas em “Decibeis” (db), “Medidor de Som”, padronizado pela referida
Sociedade.
§ 2º A exigência a que se refere o item III
não isenta os interessados da obrigação das licenças das autoridades federais e
estaduais, se exigidas.
§ 3º Excetuam das proibições deste artigo os
apitos dos rondas e guardas policiais, os timpários, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência,
corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço.
Artigo
79 Não será tolerada a
mendicância, devendo os mendigos serem recolhidos aos
asilos apropriados.
Artigo 80 Só
poderão ser
asilados no Município os mendigos que provarem residir nele há mais de um ano.
Parágrafo
único –
Ocorrendo hipótese contrária, o mendigo será reconduzido à sede do Município de
sua naturalidade ou de onde haja procedido.
CAPÍTULO
II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Artigo
81 É proibido embaraçar
ou impedir, por qualquer modo, o livre trânsito nas estradas e caminhos
público, bem como nas ruas, praças e passeios do Município.
Artigo
82 Tratando-se de
materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos
prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não
embaraçar o trânsito, após as 20h00 e até as 06h00 do dia seguinte.
Artigo
83 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via
pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só
poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira,
mediante licença.
Artigo
84 É absolutamente
proibido nas ruas da cidade:
I – Conduzir veículos de tração animal,
permitidos estes apenas nos bairros;
II – Conduzir animais sem a necessária
precaução de segurança pública;
III – Conservar animais sobre passeios e
praças;
IV – Transportar arrastando, madeira,
ferragens ou qualquer outro material;
V – Armar qualquer barraca, palanque,
quiosque ou banca sem prévia licença da Prefeitura;
VI – Atirar na via pública ou
logradouros, das janelas dos edifícios, corpos ou detritos que possam incomodar
os transeuntes.
Artigo
85 É proibido danificar
ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para
advertência de perigo, trânsito ou indicação de logradouro.
Artigo
86 Assiste à Prefeitura
o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que
possa ocasionar danos à via pública.
Artigo
87 É proibido embaraçar
o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios, como:
I – Conduzir pelos passeios, volumes de
grande porte;
II – Conduzir pelos passeios, veículos de
qualquer espécie;
III – Patinar a não ser nos logradouros a
isso destinados;
IV – Amarrar animais ou objetos em
postes, árvores, grades ou portas;
V – Colocar vasos de plantas ou assemelhadas
nos peitoris das janelas do edifício com mais de um pavimento, construído no
alinhamento dos logradouros;
VI – Varais de roupas nas fachadas de
prédios e edifícios.
Parágrafo
único –
Excetuam-se ao item II, carrinhos de crianças, de paralíticos, triciclos e
bicicletas de uso infantil nas ruas de pequeno movimento e nas praças.
CAPÍTULO
III
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
SEÇÃO
I
DA DEFINIÇÃO E EXIGÊNCIAS GERAIS
Artigo 88
Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou
em recintos fechados de livre acesso ao público.
Artigo
89 Nenhum divertimento
público poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo
único - O
funcionamento de qualquer casa de diversão dependerá de:
I – Habite-se do imóvel;
II – Alvará da saúde pública, para
teatros e cinemas;
III – Alvará do corpo de bombeiros;
IV – Autorização da polícia, nos casos
exigidos.
Artigo 90 Não
serão
fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais
compreendidos em área formada por um raio de
Artigo
91 Em todos os teatros,
cinemas, circos ou salas de espetáculos serão reservados lugares para
autoridades policial e fiscal em serviço.
Artigo 92 Não
possuindo a casa de espetáculo exaustores suficientes deve, entre a saída e a entrada dos
espectadores, nas sessões sucessivas, decorrer lapso de tempo suficiente para
efeito de renovação do ar.
SEÇÃO
II
DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE
DIVERSÃO
Artigo
93 Em toda casa de
diversão pública serão observadas as seguintes disposições, além de outras
exigidas em legislação própria:
I – A sala de entrada dos espetáculos e
os gabinetes sanitários deverão permanecer higienicamente limpos;
II – As portas e os corredores para o
exterior serão amplos, sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que
possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III – Todas as portas de saídas serão
encimadas pela inscrição “SAÍDA”, bem legível à distância, com luminosidade
suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV – Os aparelhos destinados à renovação
do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V – Haverá instalações de gabinetes sanitários
independentes para homens e senhoras;
VI – As instalações de incêndio deverão
ser mensalmente testadas, sendo obrigatória adoção de extintores em locais
visíveis e de fácil acesso;
VII – Bebedouro automático de água
filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII – Durante o espetáculo as portas
deverão conservar-se cobertas, cvedadas capenasc com reposteiros ou cortinas;
IX – Deverão ser periodicamente
pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;
X – O mobiliário deverá ser mantido em
perfeito estado de conservação.
Parágrafo
único - É
proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de
chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.
SUB-SEÇÃO I
DOS TEATROS
Artigo
94 Para funcionamento de
teatros, além das demais disposições deste código, deverão ser observadas as
seguintes:
I – A parte destinada ao público será
inteiramente separada da parte estinada aos artistas,
não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II – A parte destinada aos artistas
deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas,
de maneira que assegure saída ou entrada franca sem dependência de parte
destinada à permanência do público.
SUB-SEÇÃO II
DOS CINEMAS
Artigo
95 Para funcionamento de
cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: (Revogado pela Lei nº 5.539/2002)
I – Só poderão funcionar em pavimento
térreo; (Revogado pela Lei nº
5.539/2002)
II – Os aparelhos de projeção ficarão em
cabinas de fácil saída, construídas de material incombustíveis; (Revogado pela Lei nº 5.539/2002)
III – No interior das cabinas não poderá
existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada
dia e, ainda assim, deverão elas estar depositadas em recipiente especial,
incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o
indispensável ao serviço.
SUB-SEÇÃO III
DOS CIRCOS
Artigo
§ 1º A autorização para funcionamento dos
estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a
30 (trinta) dias.
§ 2º Ao conceder a autorização poderá a
Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de
assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º Poderá a Prefeitura, atendendo a
interesse público, não renovar licença de funcionamento de circos ou parques de
diversões.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora
licenciados, só poderão funcionar após a inspeção pela autoridade do Município.
Artigo
97 Para permitir armação
de circos ou parques de diversões a Prefeitura, poderá exigir, se o julgar
conveniente, um depósito como garantia, arbitrado com
base na UFMV.
SUB-SEÇÃO IV
DOS DANCINGS, BAILES PÚBLICOS E FESTEJOS CARNAVALESCOS
Artigo
98 Na localização de
“dancings” ou estabelecimentos de diversões noturnas a Prefeitura terá sempre
em vista o sossego e o decoro da população.
Artigo
99 Os espetáculos,
bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença
da Prefeitura.
Parágrafo
único -
Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem
convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe,
em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Artigo
100 É proibido, durante
os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar
qualquer substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo
único - Fora
do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido
apresentar-se mascarado, salvo com licença especial das autoridades.
SEÇÃO
III
DA PROGRAMAÇÃO E DOS PREÇOS
Artigo
101 Os programas
anunciados serão executados integralmente, não podendo o espetáculo iniciar
depois da hora marcada.
§ 1º O Empresário devolverá aos expectadores
o preço da entrada, em caso de modificação do programa, transferência de
horário ou não sendo realizado o espetáculo. (Redação
dada pela Lei nº 4270/1995)
§ 2º Quando da apresentação de artistas ou
grupos de outros Estados o programa deverá conter, obrigatoriamente, a
realização de um “show de espera”, com a apresentação de um artista ou grupo do
mesmo gênero, radicado no Espírito Santo. (Redação
dada pela Lei nº 4270/1995)
§ 3º Cabe ao produtor do espetáculo a escolha do artista ou grupo que fará a apresentação, sendo
que estes deverão estar devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de
Vitória. (Redação
dada pela Lei nº 4270/1995)
§ 4º Aplicam-se as disposições dos parágrafos
2º e 3º deste artigo aos espetáculos que tenham à disposição do público acima
de 500 (quinhentos) ingressos, ou qualquer público caso o show seja promovido
pelo Poder Público. (Redação
dada pela Lei nº 4270/1995)
Artigo
102 As disposições do
artigo anterior aplicam-se também as competições esportivas, quando exigido o
pagamento de entrada.
Artigo
103 Os bilhetes de
entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número
excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
CAPÍTULO
IV
DOS LOCAIS DE CULTO
Artigo
104 As igrejas, templos e
casas de culto são locais considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra
em seu interior ou exterior, que venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali
desenvolvidos.
Artigo
105 As igrejas, templos e
casas de culto não poderão ter maior número de assistentes, nos seus ofícios,
do que a lotação comportada em suas instalações, devendo ser conservados
limpos, iluminados e arejados.
CAPÍTULO
V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Artigo
106 É proibida
a permanência de animais na via pública.
Artigo
107 Os animais
encontrados na via pública serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Artigo
108 (Revogado
pela Lei nº 3802/1992)
Artigo
109 É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano.
Parágrafo
único - Aos
proprietários de áreas atualmente existentes na sede Municipal, fica marcado o
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Código, para remoção
dos animais.
Artigo
110 É igualmente
proibido, no perímetro urbano, a criação de qualquer outra espécie de gado.
Artigo
111 Poderá ser permitida a estabulação de gado bovino, mediante licença da
Prefeitura, desde que o local permita.
Parágrafo
único - Os
estábulos e cocheiras além de outras disposições que lhes forem aplicáveis,
deverão obedecer o seguinte:
I – Possuir muros divisórios, contendo
três metros de altura mínima separando-o dos terrenos limítrofes;
II – Conservar a distância de dois metros
e meio entre a construção e a divisão do lote;
III – Possuir sarjeta de revestimento
impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para água de chuva;
IV – Possuir depósito para estrume a
prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro
horas, o qual deve ser diariamente removido para a zona rural;
V – Possuir depósito para forragens isolado da parte destinada aos animais e
devidamente vedado aos ratos;
VI – Manter completa separação entre os
possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII – Obedecer
um recuo de, pelo menos, vinte metros do alinhamento do logradouro.
Artigo
112 Os cães de qualquer
espécie deverão ter seu registro no Departamento de Serviços Municipais.
Parágrafo
único -
VETADO
Artigo
113 (Revogado
pela Lei nº 3802/1992)
Artigo
114 Haverá na Prefeitura
o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa
respectiva.
Artigo
115 Para registro de cães
é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita por entidade
particular devidamente registrada.
Artigo
116 (Revogado
pela Lei nº 3802/1992)
Artigo 117 Não
serão
permitidos a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade.
Artigo 118
Ficam
proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais
perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos
espectadores.
Artigo
119 É expressamente
proibido:
I – Criar abelhas nos locais de maior
concentração urbana. Quanto à abelha africana a proibição é para todo
território do Município;
II – Criar galinhas nos porões e no
interior das habitações;
III – Criar suínos ou possuir pocilgas na
zona urbana do Município.
Artigo
120 É expressamente
proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade
contra os mesmos, tais como:
I – Transportar animais amarrados à
traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
II – Abandonar, em qualquer ponto,
animais doentes extremados ou feridos;
III – Reunir animais em depósito
insuficiente e sem água, ar, luz e alimentos.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Artigo
121 Todo proprietário de
terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a
extinguir os formigueiros dentro de sua propriedade.
Artigo 122 Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência
de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos
estiverem localizados, marcando o prazo de sete dias para se proceder ao seu
extermínio.
Artigo
123 Se no prazo fixado
não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando
do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de
50% pelo trabalho de administração, além da multa correspondente.
CAPÍTULO
VII
DO EMPACHAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO
I
DAS OBRAS NA VIA PÚBLICA
SUB-SEÇÃO I
DO PASSEIO DOS LOGRADOUROS
Artigo
a) declividade de dois por cento (2%) do
alinhamento para o meio fio, sendo permitida, em casos especiais, declividade
maior, a juízo do Departamento de Serviços Municipais;
b) especificações, largura, tipo e material planejados e indicados pelo Departamento de
Serviços Municipais;
c) proibição de letreiro ou anúncio
gravado no piso ou que tenha características de permanente ou não;
d) proibição de revestimento formando
superfície inteiramente lisa;
e) intimado o proprietário para fazer
reparos de conservação ou obras de recuperação deverá providenciar o serviço em
30 (trinta) dias, sob pena do Departamento executá-lo,
recebendo do proprietário o seu valor.
§ 1º As rampas nos passeios destinados à
entrada de veículos, serão feitas mediante licença e só em casos especiais, a
juízo do Departamento de Serviços Municipais, poderão interessar mais de
sessenta centímetros (
a) o rampamento
dos passeios é obrigatório sempre que tiver lugar à entrada de veículos nos nos terrenos ou prédios, com travessia do passeio do
logradouro;
b) é proibida a colocação de cunhas ou
rampas de madeira ou de outro material, fixas ou móveis, nas sarjetas ou sobre
o passeio junto às soleiras do alinhamento para o acesso de veículos;
c) o Departamento de Serviços Municipais
indicará, no alvará de licença, a espécie de calça-mento
que deva ser adotada sobre a rampa, como em toda faixa do passeio interessada
na passagem, atendendo à espécie de veículo que sobre ela vai trafegar.
§ 2º Não construindo o proprietário a rampa,
depois de notificado, aplica-se a alínea “e”, do caput deste artigo.
SUB-SEÇÃO II
DOS TAPUMES
Artigo
125 Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se executem obras d
construção, reforma ou demolição, no alinhamento da via pública.
Parágrafo
único -
Excetuam-se da exigência os muros e gradis de altura inferior a quatro metros
(4,00m).
Artigo
126 Os tapumes deverão
ter altura mínima de dois metros e dez centímetros (2,10m) e poderão avançar
até a metade da largura do passeio, observado o máximo de dois metros e
cinquenta centímetros (2,50m).
§ 1º Nos passeios com largura inferior a dois
metros (2,00m), o tapume poderá avançar até um metro (1,00m).
§ 2º Em casos especiais, quando for
tecnicamente indispensável para execução de obras, serão tolerados avanços
superiores aos permitidos neste artigo, desde que devidamente justificados e
comprovados pelo interessado, a critério do Departamento de Obras da
Prefeitura.
Artigo
127 Após a execução da
laje do piso do terceiro pavimento, deverá o tapume,
quando situado na zona central, ou em logradouros de grande trânsito, ser
recuado para o alinhamento da via pública e construída cobertura com pé direito
mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m) para proteção de
pedestres.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os
pontaletes do tapume, que poderão permanecer nos locais primitivos e servir de
apoio à cobertura.
§ 2º O tapume poderá ser feito no alinhamento
originário, por ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo.
§ 3º Cessam os pagamentos das taxas devidas
referentes ao tapume, quando recuado este para o alinhamento da via pública.
§ 4º Quando o tapume for construído em
esquina de logradouro, as placas de nomenclatura, as placas indicadoras de
trânsito e outras de interesse público serão nele afixadas, de forma bem
visível.
SUB-SEÇÃO III
DOS ANDAIMES
Artigo
128 Durante a execução da
estrutura de edifícios e alvenarias será obrigatória a
colocação de andaimes de proteção tipo bandejas, salva-vidas, com espaçamento
de três (3) pavimentos até o máximo de dez metros (10,00m), em todas as
fachadas desprovidas de andaimes fixos externos ou fechados.
§ 1º Os andaimes de proteção constarão de um
estrado horizontal de um metro e vinte centímetros (1,20m) de largura mínima,
dotado de guarda-corpo até a altura de um metro (1,00m) com inclinação
aproximada de quarenta e cinco graus (45°).
§ 2º Concluída a estrutura do edifício,
poderão ser instalados andaimes mecânicos, mediante licença do Departamento de
Obras.
§ 3º Esses andaimes deverão ser dotados de quarda-corpo, em todos os lados livres, mediante
comunicação prévia à Prefeitura.
§ 4º Nas fachadas situadas no alinhamento da
via pública, a utilização de andaimes mecânicos dependerá de colocação prévia
de um andaime de proteção, à altura mínima de dois metros e cinquenta
centímetros (2,50m), acima do passeio.
§ 5º As fachadas construídas no alinhamento
das vias públicas de grande trânsito quando não disponham de andaimes fechados
em toda a sua altura, mediante tabuado de vedação, com separação máxima
vertical de dez centímetros (0,10m) entre tábuas, ou tela apropriada.
§ 6º O tabuado de vedação poderá apresentar
em cada pavimento uma solução de continuidade de sessenta centímetros (0,60m),
em toda a extensão da fachada, para fins de iluminação natural.
§ 7º A abertura de que trata o parágrafo
anterior será localizada junto ao tabuleiro do andaime correspondente ao piso
do pavimento imediatamente superior.
§ 8º As tábuas ou telas de vedação dos
tapumes e andaimes fechados serão pregadas na face interna dos pontaletes.
§ 9º Os andaimes fechados e os de proteção
poderão avançar sobre o passeio até o prumo da guia, observado o máximo de dois
metros e cinquenta centímetros (2,50m)
§
§ 11 Durante o período de construção, o
responsável pela execução da obra, é obrigado a regularizar o passeio em frente
à esma, de forma a oferecer boas condições de
trânsito aos pedestres.
§ 12 Não será
permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de
construção, além do alinhamento do tapume.
§ 13 Os materiais descarregados fora do
tapume, deverão ser removidos para o interior da obra dentro de vinte e quatro
(24) horas, contados da descarga dos mesmos.
SUB-SEÇÃO IV
DA SINALIZAÇÃO DIURNA E NOTURNA
Artigo
129 As obras e serviços
nas vias públicas serão executados atendendo adequada sinalização, durante o
dia ou à noite, usando obrigatoriamente os elementos de sinalização anexados a
este Código.
SEÇÃO
II
DOS PALANQUES NA VIA PÚBLICA
Artigo 130
Poderão ser
armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios
políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que
sejam observadas as condições seguintes:
I – Serem aprovadas pela Prefeitura
quanto à sua localização;
II – Não perturbarem o trânsito público;
III – Não prejudicarem o calçamento nem o
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades os estragos por acaso verificados;
IV – Serem removidos no prazo máximo de
vinte e quatro horas a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo
único - Uma
vez decorrido o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção
do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao
material removido o destino que entender.
Artigo
131 Nenhum material
poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no
artigo 82 deste Código.
SEÇÃO
III
DA
ARBORIZAÇÃO E AJARDINAMENTO NA VIA PÚBLICA
Artigo
132 O ajardinamento e
arborização das praças e vias públicas serão atribuições da Prefeitura.
Parágrafo
único - Nos
logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado
aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Artigo
133 É proibido podar,
cortar, derrubar árvores da arborização pública, sem consentimento expresso do
Departamento de Serviços Municipais.
Artigo
134 Nas árvores dos
logradouros públicos não será permitido a colocação de
cartazes, anúncios, nem a fixação de cabos e fios, sem prévia autorização do
Departamento de Serviços Municipais.
SEÇÃO
IV
DOS
POSTES, CAIXAS, APARELHO E SUPORTE DE SERVENTIA PÚBLICA
Artigo
135 Os postes
telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais e telefônicas, os avisadores de incêndios, as balanças para pesagem de
veículos somente poderão ser instalados mediante prévia aprovação da
Prefeitura, que indicará os locais mediante o plano de urbanização.
Artigo
136 As colunas e suportes
de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros
públicos somente poderão ser instalados mediante licença do Departamento de
Serviços Municipais.
SEÇÃO
V
DAS BANCAS DE JORNAIS
E REVISTAS
Artigo 137 As bancas de jornais
e revistas serão instaladas de acordo com as seguinte normas: (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
§ 1º Nas bancas de jornais e revistas só
poderão ser vendidos: (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
I -
Jornais, revistas, livros de bolso, publicações
em fascículos, almanaques, guias, plantas da cidade e opúsculos
de Leis; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
II -
Álbuns e figurinhas, que não sejam objetos de sorteios ou prêmios; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
III -
Bilhetes de loteria, loteria instantânea federal e estadual, se exploradas pelo
poder público ou por este concedido; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
IV -
Qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
V -
Selos da Empresa de Correios e Telégrafos, fichas de telefones públicos,
cartões postais e comemorativos de eventos, papel de cartas, envelopes,
adesivos, bótons e etiquetas; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
VI - VETADO; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
VII -
Cigarros, fósforos, isqueiros, canetas, pilhas e barbeadores; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
VIII
- Faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis
e flâmulas, desde que acondicionadas em envelopes ou sacos plásticos; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
IX -
Tickets pedágio, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
X -
Sorvetes, balas, chocolates, doces e biscoitos, desde que embalados pelos
fabricantes; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
XI -
Artigos de papelaria de pequeno porte, pequenos brinquedos e presentes,
artesanato, brindes, artigos para festas infantis e natalinas, artigos de
armarinho, fitas magnéticas para vídeo e gravador; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
XII -
Venda de jornais e revistas por menores ambulantes estritamente na área de
domínio de banca, sendo a eles obrigatório o usa de jaleco com distintivo que
identifique a banca; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
XIII – Confecções de chaves; (Incluído
pela Lei nº 3954/1993) (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
XIV – VETADO; (Incluído
pela Lei nº 3954/1993) (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
XV – VETADO; (Incluído
pela Lei nº 3954/1993) (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
XVI – Plastificação de
documentos; (Incluído
pela Lei nº 3954/1993) (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
XVII – VETADO; (Incluído
pela Lei nº 3954/1993) (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
XVIII – Recebimento de
filmes fotográficos para revelação; (Incluído
pela Lei nº 3954/1993) (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
§ 2º O espaço utilizado na prestação dos serviços de que trata este
artigo, não poderá exceder a 1/3 (um terço) da área total da banca. (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
§ 3º O uso das faculdades previstas neste artigo, sujeitará o
permissionário à fiscalização dos órgãos controladores dos serviços adicionais
prestados, quando for o caso. (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
§ 4º É permitida a venda de jornais e revistas por vendedores
ambulantes, a tiracolo e a mais de
§ 5º O formato das bancas será aprovado pela autoridade competente
devendo a instalação e medidas obedecer a presente Lei. (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
§ 6º A prestação de serviços autorizados neste artigo, não terão
validade, se existir num raio de
§ 7º VETADO. (Incluído
pela Lei nº 3954/1993) (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
§ 8º VETADO. (Incluído
pela Lei nº 3954/1993) (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
Artigo 138 Constituem infrações puníveis com
multas: (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
I - Modificar
o modelo da banca sem autorização; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
II -
Vender na banca impresso não autorizado pela legislação em vigor ou cuja
circulação esteja proibida pelos órgãos competentes; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
III -
Fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio destinado a
aumentar a banca ou a área por ela ocupada; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
IV -
Não manter a banca em perfeito estado de conservação e higiene; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
V -
Comercializar qualquer mercadoria que contenha em sua composição material
explosivo. (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
§ 1º As multas a que se refere o Caput deste artigo serão
equivalentes a 2 (duas) Unidade Fiscal do Município de
Vitoria (UFMV) e, em caso de reincidência, dobrarão
de valor, acrescido de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor total, até o
prazo de 30 (trinta) dias para a correção da infração. Findo este prazo, e
permanecendo a irregularidade, será cassada a Licença de Funcionamento. (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
§ 2º Não será considerada infração qualquer dano sofrido pela banca
por ação de terceiros, caso em que o proprietário da banca será intimado a
reparar o dano no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
§ 3º A autorização para instalar bancas de jornais e revistas será concedida de acordo com a
ordem cronológica de apresentação dos pedidos, não sendo levados em
consideração os processes arquivados, peremptos ou indeferidos. (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
SEÇÃO VI
DOS BARES E SIMILARES
Artigo 139 Os estabelecimentos comerciais,
destinados a cafés, lanchonetes e bares, poderão ocupar, com mesas e cadeiras,
parte dos passeios dos logradouros públicos, satisfeitas as seguintes
condições: (Redação
dada pela Lei nº 3911/1993)
I - Prévia
autorização do Poder Público, devendo o pedido estar acompanhado de planta ou
desenho cotado, indicando a testada do estabelecimento, a largura do passeio, o
nome e a disposição das mesas e cadeiras; (Redação
dada pela Lei nº 3911/1993)
II -
Reservar e manter livre de qualquer ocupação uma faixa contínua de, no mínimo,
um metro e cinqüenta centímetros, ao longo do meio-fio, correspondente a testada do estabelecimento, para o trânsito de pedestres; (Redação
dada pela Lei nº 3911/1993)
III - Corresponder, apenas às testadas
dos estabelecimentos citados, exceto quando houver comprovação de anuência
expressa e unânime dos vizinhos envolvidos, vedada a ocupação da faixa
correspondente ao acesso à portaria, hall ou galeria de entrada de prédios ou
residências. (Redação
dada pela Lei nº 3911/1993)
SEÇÃO
VII
DAS ESTÁTUAS, RELÓGIOS E FONTES
Artigo
140 Os relógios,
estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos se comprovado o valor artístico.
§ 1º Os pedidos de licença serão acompanhados
de um desenho do conjunto artístico indicando o local da construção.
§ 2º Os relógios públicos, para que sejam
instalados é necessário um contrato de manutenção de seu perfeito funcionamento
(precisão horária).
§ 3º Os relógios colocados nos logradouros
públicos, em qualquer ponto do exterior dos edifícios, serão obrigatoriamente
mantidos em perfeito estado de funcionamento (precisão horária).
Artigo 141 Nos
pedestais das estátuas, monumentos, relógios e fontes não é permitido aos vendedores ambulantes se
localizarem.
Parágrafo
único -
Permanecendo nos locais, após notificados, terão as
mercadorias apreendidas.
CAPÍTULO
VII
DAS FEIRAS LIVRES
SEÇÃO
I
DA FINALIDADE
Artigo
142 As feiras livres têem caráter supletivo e seu redimensionamento,
remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem como extinção em
caráter definitivo, poderão ocorrer a juízo do Departamento de Serviços
Municipais.
Artigo
143 As feiras livres
serão localizadas em áreas abertas de terreno público ou particular,
especialmente destinado a esta finalidade pelo Departamento de Serviços
Municipais.
SEÇÃO
II
DO
FEIRANTE
Artigo
144 Podem ser feirantes
pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comerciar, nos termos da
legislação em vigor, ou cooperativas e instituições assistenciais sediadas no
Município.
Artigo
Artigo
146 O requerimento de
inscrição conterá o número do registro gerai indicado na cédula de identidade
do candidato, com indicação do Estado que a expediu, e o número do seu cadastro
de pessoa física no Ministério da Fazenda, instruído com os seguintes
documentos:
I – Atestado negativo de antecedentes
policiais;
II – Atestado de residência fornecido
pela autoridade da circunscrição de onde sejam domiciliados os candidatos;
III – Carteira de saúde fornecida pela
Secretaria de Saúde do Estado;
IV – Três fotografias 3
x 4cm.
Parágrafo
único - Para
os peixeiros e comerciantes de galináceos será exigida
na sua inscrição as disposições do caput e incisos deste artigo.
Artigo
147 O
Departamento de Serviços Municipais poderá cancelar as inscrições dos
feirantes, nos seguintes casos:
I – Ceder a terceiros, a qualquer título,
e ainda que temporariamente o uso total ou paecial de
suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira livre;
II – Faltar à mesma feira livre seis
vezes consecutivas ou trinta vezes alternadamente, durante o ano civil, sem
apresentação de justificativa imediata e relevante, a juízo da administração;
III – Adulterar ou rasurar o documento
necessário às atividades de feirante;
IV – Praticar atos simulados ou prestar
falsa declaração perante a administração, para burla das leis e regulamentos;
V – Proceder com indisciplina ou
turbulência ou exercer sua atividade em estado de embriaguês;
VI – Desacatar servidores municipais no
exercício de sua função ou em razão dela;
VII – Resistir à execução do ato legal,
mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;
VIII – Não observar rigorosamente as
exigências de ordens higiênicas e sanitárias previstas na legislação em vigor,
durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;
IX – Não manter rigorosa higiene pessoal
do vestuário e equipamentos;
X – Não efetuar em tempo hábil o
pagamento de tributos à municipalidade decorrente de sua condição de feirante
bem como revalidar sua matrícula de dois em dois anos.
Parágrafo
único - Aplicam-se
aos peixeiros e comerciantes de galináceos todas as disposições deste artigo.
Artigo
148 Será revogada a inscrição de permissão de feirante, peixeiro e
comerciante de galináceos que for condenado por sentença irrecorrível,
transitada em julgado por prática de crime ou contravenção.
Artigo
149 Em caso de nascimento
de filho o feirante poderá faltar a uma feira no decorrer da semana seguinte a outra feira, para o fim de efetuar o registro civil.
Artigo
150 Em caso de gravidez
será permitido à gestante feirante o afastamento por período não superior a 90
(noventa) dias mediante apresentação de atestado médico oficial.
Artigo
151 Excepcionalmente o
período de afastamento poderá ser prorrogado por mais de duas semanas a
critério da administração.
Artigo
152 Em caso de casamento
de feirante poderá ele afastar-se das feiras por período não superior a 08
(oito) dias, devendo comprovar o fato mediante apresentação da certidão
respectiva.
Artigo
153 Com 12 (doze) meses
completos de efetivo exercício de suas atividades poderá o feirante afastar-se,
para gozo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que comunique o fato
antecipadamente e por escrito ao Departamento de Serviços Municipais, indicando
desde logo o seu substituto que deverá possuir inscrição com base nas
exigências do artigo 146.
Artigo
154 Após a matrícula do
feirante, peixeiro e comerciante de galináceos, será entregue o cartão
identificador no qual constará obrigatoriamente:
I – Nome do titular;
II – Sua fotografia;
III – Número de matrícula;
IV – Categoria;
V – Legenda “Pessoal e Intransferível”;
VI – Cadastro de pessoa física (CPF), do
Ministério da Fazenda.
Parágrafo
único – O
Departamento de Serviços Municipais manterá um histórico da vida dos
matriculados.
SEÇÃO
III
DOS PRODUTOS COMERCIÁVEIS
Artigo
155 Os produtos
comercializados ficam assim classificados:
GRUPO 01 – verduras, legumes, raízes,
tubérculos, rizomas, bulbos, cogumelos e palmitos;
GRUPO 02 – frutas frescas;
GRUPO 03 – ovos;
GRUPO 04 – pescados de todas as espécies,
frescos, resfriados ou congelados;
GRUPO 05 – aves
abatidas e miúdos de animais de corte;
GRUPO 06 – flores naturais cortadas ou envasadas, mudas e sementes, plantas e peixes ornamentais,
vasos, adubos, rações e artigos correlatos, inseticidas e fungicidas de uso
agrícola e caseiro;
GRUPO 07 – produtos de produção exclusiva
de entidades assistenciais, manufaturadas ou não;
GRUPO 08 – cereais e grãos alimentícios,
bacalhau e peixes secos, aumentos enlatados, café em pó empacotado, açucar, sal, batata, cebola, alho, farinha, fubá de milho,
gelatinas, amidos, óleos, banhas, gorduras comestíveis, mel e melado, açucar-mascavo, rapadura, sabão de qualquer espécie,
sabonetes, saponáceos, papel higiênico, ceras, velas, fósforos, talcos, pasta
dentifrícia, pasta para calçados, palha de aço e palhinhas, sabão e creme para
barba, escovas de dentes, palitos, pinhão e torcidas
para lampião;
GRUPO 09 – batata cebola e alho;
GRUPO 10 – produtos derivados do leite,
gelatinas e doces enlatados, ou empacotados, conservas em geral, rapadura, mel,
coco ralado, frutas secas e cristalizadas, especiarias
e condimentos, azeitonas, picles, molho e margarina;
GRUPO 11 – massas alimentícias em geral, produtos
derivados de farinha (biscoito, macarrão, panetone, etc.), balas e chocolates,
aumentos enlatados, queijo raiado, massas preparadas e enfeites para festas;
GRUPO 12 – linguiças, paios, salsichas,
salames frios em geral, carnes e toucinhos defumados e salgados, banhas, patês,
carne seca, bacalhau e peixes secos;
GRUPO 13 – café moído e em grão torrado;
GRUPO 14 – desinfetantes, vassouras,
espanadores, escovas, cestos, balaios, pilões, colheres de pau, lamparinas,
lampiões e acessórios, sacolas de pano ou de palha, esteira, chapéu de palha,
coadores, buchas, pequenos artefatos de madeira, alumínio, folha de flandres,
plásticos, vidro ou ferro, conchas esmaltadas, utensílios domésticos de pedra,
barro ou ágata e talheres de mesa;
GRUPO 15 – armarinho em geral, rendas,
bordados, riscos, agulhas, fios de lã, brinquedos em geral, suspensórios,
ligas, cintos, carteiras, flores artificiais, calçados, chinelos, alpargatas,
roupas feitas de malha, linha ou lã, gravatas, meias, lenços e toalhas e roupas
de cama e mesa.
Artigo
156 Os equipamentos para
exposição e vendas dos produtos comercializados nas feiras-livres consistirão,
segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais, cujos modelos e
especificações deverão ser previamente aprovados pelo Departamento de Serviços
Municipais.
§ 1º As barracas ou bancas serão dotadas de
toldos de proteção que abriguem a mercadoria exposta dos raios solares e da
chuva.
§ 2º O feirante poderá vender em seu
equipamento todos os produtos para o qual se matriculou.
Artigo
157 As feiras-livres
funcionarão no horário das 05h00 às 12h00.
Artigo
Parágrafo
único - A armação e desmontagem dos equipamentos não poderá anteceder
nem ultrapassar mais de uma hora respectivamente do horário determinado para o
início e término das feiras-livres.
Artigo
159 Nas horas de
funcionamento das feiras-livres fica proibido o trânsito e o estacionamento de
qualquer veículo nos locais a ela destinados excetuando-se aqueles que estejam
a serviço da fiscalização.
Artigo
160 Não será permitida nas feiras-livres a venda de carnes “in natura”
exceto aquelas compreendidas nos grupos 04 e 05 previstas no artigo 155.
Artigo
Parágrafo
único - A
comercialização de aves abatidas inteiras ou fracionadas só será permitida em invólucros de plásticos transparentes e fechados,
dos quais conste, obrigatoriamente, indicação de inspeção e procedência.
Artigo
Artigo
Artigo
164 Os produtos de
salsicharias serão expostos em invólucros apropriados, devendo os balcões
usados para a sua venda serem recobertos de aço inoxidável e os produtos
cortados protegidos por vitrinas.
Artigo
165 O queijo ralado
deverá ser inspecionado e embalado nos estabelecimentos de origem.
Artigo
166 O óleo a granel será
retirado de seu recipiente através de aparelho medidor próprio, devidamente aferido,
e deverá ter indicação bem visível, de sua procedência e qualidade. Em se
tratando de produto composto, será obrigatória a indicação da respectiva
percentagem. (VER TAMBÉM LEIS 4006/94 e 4180/95)
CAPÍTULO
VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
SEÇÃO
I
DOS INFLAMÁVEIS
Artigo 167 São considerados inflamáveis:
I – O fósforo e materiais fosforados;
II – A gasolina e demais derivados do
petróleo;
III – Os éteres, álcoois,
aguardentes e óleos em geral;
IV – Os carburetos, o alcatrão e as
matérias betuminosas líquidas;
V – Toda e qualquer outra substância cujo
ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e
trinta e cinco graus centígrados).
SEÇÃO
II
DOS EXPLOSIVOS
Artigo 168
Consideram-se
explosivos:
I – Os fogos de artifícios;
II – A nitroglicerina e seus compostos e
derivados;
III – A pólvora;
IV – As espoletas e os estopins;
V – Os fulminatos,
cloratos, formiatos e congêneres;
VI – Os cartuchos de guerra, caça e minas.
SEÇÃO
III
DA PROIBIÇÃO, PERMISSÃO, LOCALIZAÇÃO E TRANSPORTE
SUB-SEÇÃO I
DA PROIBIÇÃO E PERMISSÃO
Artigo
169 É proibido:
I – Fabricar explosivos sem licença
especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II – Manter depósito de substâncias
inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências quanto à construção e
segurança;
III – Depositar e conservar nas vias
públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar em
cômodos apropriados e em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela
Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável e explosivo que não
ultrapasse a venda provável de vinte dias.
§ 2º Os pirotécnicos (fogueteiros) e
exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes
ao consumo de trinta dias, desde que estejam localizados a uma distância mínima
de duzentos e cinquenta metros da habitação mais próxima e a cento e cinquenta
metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem
superiores a 500m, é permitido depósito de maior
quantidade de explosivos.
§ 3º Dependerá de prévia autorização dos
órgãos Federais competentes a liberação para armazenamento dos explosivos de
que trata o parágrafo anterior.
SUB-SEÇÃO II
DA LOCALIZAÇÃO
Artigo
170 Os
depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designados na zona rural mediante licença especial da Prefeitura
e com material incombustível.
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação
para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis em quantidade e
disposição convenientes.
§ 2º Todas as dependências e anexos do
depósito de explosivos ou inflamáveis serão constituídos de material
incombustível, não se admitindo o uso de qualquer material combustível.
SUB-SEÇÃO III
DO TRANSPORTE
Artigo
171 Não será permitido o
transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados no mesmo
veículo, simultaneamente, inflamáveis e explosivos.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos
ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas,
além do motorista e dos ajudantes.
SEÇÃO
IV
DA POLÍCIA QUANTO AOS FOGOS JUNINOS
Artigo
172 É proibido:
I – Queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros e outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou em janelas e portas com aberturas para os mesmos
logradouros;
II – Soltar balões no perímetro urbano e
rural;
III – Fazer fogueiras em logradouros
públicos, sem prévia autorização do Departamento de de
Serviços Municipais;
IV – Utilizar armas de fogo.
Parágrafo
único - A
proibição de que trata os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante
licença do Departamento de Serviços Municipais, em dias de regozijo público ou
festividades religiosas de caráter tradicional, em local aprovado, mediante
inspeção.
SEÇÃO
V
DOS POSTOS DE GASOLINA
Artigo
§ 1º A Prefeitura poderá negar licença se
reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo,
a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer para
cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança
pública.
CAPÍTULO
IX
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS
SEÇÃO
I
DA LICENÇA PARA PEDREIRAS
Artigo
Artigo
175 Não será concedida licença para exploração de pedreiras nas zonas
urbanas. Poderá entretanto, ser licenciada a
exploração se estiver distante duzentos ou mais metros de qualquer habitação ou
abrigo, ou em local que não ofereça perigo ao público.
§ 1º A licença só será concedida se a
extinção total ou parcial da pedreira atender também a interesse público, como,
dentre outros, o alargamento de via pública.
§ 2º A licença do parágrafo anterior será a
título precário e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse
público que o levou à concessão ou mediante prova de estar a
exploração perturbando a população adjacente.
§ 3º Não se aplica o parágrafo segundo à licença para exploração a fogo ou a frio, ressalvadas a
sua natural precariedade.
Artigo
176 Para exploração de
pedreiras com explosivos será observado o seguinte:
I – Colocação de sinais nas proximidades
das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes, de pelo
menos cem metros de distância;
II – Adoção de um toque convencional e de
um brado prolongado, dando sinal de fogo.
Artigo
Artigo 178 No
caso de se tratar de exploração de pedreira a frio, poderão ser dispensadas as exigências anteriores.
Artigo
179 Ao conceder a
licença, a Prefeitura deverá fazer as restrições que julgar conveniente.
Parágrafo
único - Será
interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de
acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua
exploração acarretará perigo ou dano à vida ou à propriedade.
SEÇÃO
II
DA LICENÇA PARA OLARIA
Artigo
I – Não será permitida a queima com
combustível vegetal;
II – As chaminés serão construídas de
modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
III – Se o barro utilizado for retirado
de área dentro do Município o explorador ou proprietário da área deverá
proceder ao aterro do local escavado, para evitar a formação de águas
estagnadas.
CAPÍTULO
X
DO CORTE E PLANTIO DE ÁRVORES E DAS QUEIMADAS
SEÇÃO
I
DO
CORTE E PLANTIO DE ÁRVORES
Artigo
181 Fica proibida acima da cota 40 (quarenta) do Município a
devastação das florestas existentes a qualquer pretexto.
Artigo
182 O Departamento de
Serviços Municipais, através de programas específicos, promoverá entre os
Municípios o incentivo ao plantio de árvores.
Artigo
183 Cabe
exclusivamente à Prefeitura o plantio de árvores nos logradouros públicos, bem
como a sua poda.
Artigo
184 É
expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbusto nos
logradouros, jardins e parques públicos.
SEÇÃO
II
DAS QUEIMADAS
Artigo
185 Fica
proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Artigo
186 Fica
proibido atear fogo em roçados, palhadas ou matas que
limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I – Preparar aceiros;
II – Mandar aviso aos confinantes, com
antecedência, declarando o dia e a hora para o lançamento de fogo.
CAPÍTULO
XI
DOS MUROS E CERCAS
Artigo
187 (Revogado
pela nº Lei 3929/1993)
Artigo
188 São
comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais,
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem
em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do
artigo 588 do código civil.
Artigo
189 (Revogado
pela nº Lei 3929/1993)
Artigo
190 Fica proibida a construção de cerca com arame farpado, e muros
encimados por cacos de vidro, exceto na zona rural.
CAPÍTULO
XII
DO EMPACHAMENTO E DA PUBLICIDADE
SEÇÃO
I
DO EMPACHAMENTO
Artigo
191 Constitui
empachamento:
I – A ocupação do espaço aéreo por
anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos, cartazes, ou por qualquer
outro processo que ocupe espaço inclusive nas paredes e muros;
II – A ocupação de espaço na via ou
logradouro público.
SEÇÃO
II
DA PUBLICIDADE
Artigo
Parágrafo
único - A
publicidade será renovada anualmente mediante nova inspeção.
Artigo
193 Depende ainda, de
prévia licença:
I – Mostruário ou vitrina, luminoso ou
não;
II – Qualquer espécie de publicidade, por
qualquer processo, em recinto de acesso público ou por meio de veículos.
§ 1º Fica, também, sujeito a licença prévia o
anúncio em edifício ou terreno privado, desde que visível dos logradouros
públicos.
§ 2º Está isenta de licença a publicidade de
atividade e programação do agente já licenciado, nos recintos de acesso
público, onde se realiza sessão da diversão anunciada.
Artigo
Artigo
195 Na parte externa de casa
de diversão será permitida, independente de licença e
do pagamento de qualquer emolumento ou imposto, a colocação dos programas e
cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nela
exploradas, exibidos em montagem apropriada.
SEÇÃO
III
DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA A LICENÇA
Artigo
196 Acompanha o pedido de
licença para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios,
desenho contendo:
I – A indicação do local em que será
colocado ou distribuído;
II – A natureza do material de confecção;
III – As dimensões;
IV – As inscrições e o texto;
V – As cores empregadas.
Artigo
197 Tratando-se de
anúncio luminoso ou iluminado, além do que estabelece o artigo anterior, deverá
o requerimento esclarecer:
I – Sistema de iluminação;
II – Tipo de iluminação (fixa, intermitente, movimentada animada)
III – Se o anúncio é de dizeres total ou
parcialmente luminosos, ou se apenas moldurados por luminoso ou lâmpadas.
Parágrafo
único - Se o
anúncio ou letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada, deverá constar do
desenho.
Artigo
198 O letreiro luminoso,
com saliência sobre o plano da fachada, será permitido quando:
I – Não ficar instalado em altura
inferior a 2,70m do passeio;
II – Não possuir balanço que exceda a
1,20m;
III – Não ultrapassar a largura do
passeio, quando aplicado no 1º pavimento;
IV – Quando instalado acima do segundo
pavimento poderá atingir no máximo dois metros.
Artigo
I - No interior de terreno particular. (Redação
dada pela Lei nº 4753/1998)
II – Sobre edifício de zona comercial ou
industrial;
III – Em tapume de obras que não estejam
paralisadas;
IV – No interior de casas de diversões;
V – No interior de estação de embarque e
desembarque;
VI – Em campo de esporte em geral.
VII - No interior do veículo Taxi, desde
que em adesivo plástico autocolante e afixados nos vidros laterais, cujas
dimensões não ultrapassem
SEÇÃO
IV
DO PODER DE POLÍCIA
Artigo
200 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – Pela sua natureza, provoquem
aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – De algum modo prejudiquem o aspecto
paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos
e tradicionais;
III – Sejam ofensivos à moral ou
contenham dizeres desfavoráveis aos indivíduos, crenças e instituições;
IV – Contenham incorreção de linguagem;
V – Obstruam, interceptem ou reduzam os
vãos das portas ou janelas;
VI – Façam uso de palavras ou redigido em
língua estrangeira salvo aquelas que por insuficiência de nosso léxico a ele
sejam incorporados;
VII – Quando executados em pano em forma
de faixa;
VIII – Quando pintados diretamente sobre
qualquer parte das fachadas, ou sobrepostos a estas em forma de painel;
IX – Pelo seu número ou má distribuição,
prejudiquem os aspectos estéticos da fachada.
Artigo
201 O anúncio e letreiro
deverão ser conservados em boas condições, renovada e conservada sua pintura e
material, visando seu aspecto e segurança.
Artigo
202 É proibido o reclame
ou a publicidade que possa trazer qualquer prejuízo ao público ou à higiene da
cidade, como bandeirolas ou fitas de papéis, alegorias em algodão, paina ou
similares, lanternas iluminadas a vela ou lamparina e
pinturas que se desfaçam sob ação das chuvas.
Artigo
203 Todo sistema e
aparelho de iluminação de anúncio luminoso ou iluminado deverá ser mantido em
estado de funcionamento quando ligado.
Artigo
204 No regulamento ficará
estabelecido o critério para concessão de licença para exploração de anúncio
por meio de relógios, postes, quadros murais, cartazes móveis, balões aéreos,
embarcações ou dispositivos flutuantes e qualquer outro meio não previsto neste
Código.
CAPÍTULO
XIII
DOS PESOS E MEDIDAS
Artigo
205 Os pesos e medidas,
nas atividades comerciais, deverão obedecer ao que dispõe a legislação federal
de pesos e medidas.
Artigo
206 As pessoas físicas ou
jurídicas, exercendo atividade comercial, são obrigadas a apresentar anualmente
à Fiscalização Municipal, o exame feito em seus aparelhos de medida e pesagem,
no órgão federal próprio, instalado no Município.
TÍTULO
III
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
CAPÍTULO
I
DO LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Artigo
207 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou comércio
eventual ou ambulante poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura,
concedida a requerimento dos interessados.
Artigo
208 Os pedidos de licença
para atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços deverão ser
instruídos de acordo com o Decreto estabelecendo o zoneamento do Município e,
ainda, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação
dada pela Lei nº 4080/1994)
a) contrato de locação do imóvel onde
funcionará o estabelecimento; (Redação
dada pela Lei nº 4080/1994)
b) título de propriedade do imóvel, caso
o mesmo seja de propriedade do requerente. (Redação
dada pela Lei nº 4080/1994)
Artigo
209 É expressamente
proibido o licenciamento de indústria que, pela sua natureza, pelas matérias
primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo,
possa prejudicar a saúde pública.
Artigo
210 O licenciamento para
funcionamento de comércio, indústria ou prestação de serviço, precederá de
inspeção no local e sempre que se fizer necessário o pedido deverá ser
instruído com o alvará fornecido pela autoridade competente.
Artigo
211 Para efeito de
fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de
localização em lugar visível e exibirá à autoridade competente sempre que esta
o exigir.
Artigo
212 Para mudança de local
de estabelecimentos referidos no art. 208 deste Código,
deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que
inspecionará se o novo local satisfaz as condições apropriadas.
Artigo
I – Quando se tratar de negócio diferente
do licenciado;
II – Como medida preventiva a bem da
higiene e da moral, ou do sossego e segurança públicos;
III – Por ordem judicial declarativa da
interdição, transitada em julgado.
Parágrafo
único -
Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Artigo
214 Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo
de validade do “ALAVARÁ”.
CAPÍTULO
II
O COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL
Artigo
215 O exercício do
comércio ambulante ou eventual dependerá de licença concedida pelo Departamento
de Serviços Municipais.
§ 1º Comércio ambulante é o exercido
individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
§ 2º Considera-se comércio eventual o que é
exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos
ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 3º A prática do comércio ambulante e as
atividades que poderão ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou
logradouros públicos serão definidas em regulamento.
§ 4º O exercício do comércio ambulante em veículos adaptados que
comercializem comestíveis dependem de: (Incluído
pela Lei nº 4560/1997)
a)
licença da Secretaria de Saúde através do serviço de vigilância sanitária; (Incluído
pela Lei nº 4560/1997)
b)
obedecerem as Leis de trânsito quanto a estacionamento de veículos; (Incluído
pela Lei nº 4560/1997)
c)
distarem no mínimo 100 (cem) metros de estabelecimentos regularizados que
comercializem produtos similares; (Incluído
pela Lei nº 4560/1997)
d) manterem em perfeito estado de limpeza
o local em que estiverem estacionados, inclusive com recipiente de lixo. (Incluído
pela Lei nº 4560/1997)
Artigo 216 Do
pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais:
I – Carteira de saúde expedida pelo órgão
oficial do Estado;
II – Cadastro de pessoa física (CPF) do
comerciante, se for maior;
III – Residência do comerciante ou
responsável;
IV – Atestado negativo de antecedentes
policiais;
V – Duas fotografias 3
x 4.
Parágrafo
único - O
vendedor ambulante receberá do Departamento de Serviços Municipais um cartão
identificador contendo:
I – Nome do titular;
II – Número de matrícula;
III – fotografia;
IV – Atividade;
V – Legenda “PESSOAL E INTPANSFERÍVEL”.
CAPÍTULO
III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS
ESTACIONAMENTOS
SEÇÃO
I
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 217 Ressalvadas as restrições previstas
neste código, é o seguinte o horário normal de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais: (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984) (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
I -
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS: de segunda a sábado, de 08:00 às 18:00(Redação
dada pela Lei nº 3167/1984); (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
II -
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS: de segunda a sábado, de 07:00
as 17:00; (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984) (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
III -
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS: de segunda a sexta-feira, de 09:00 às 19:00 e sábado, de 09:00 às 12:00. (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984) (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
IV – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOJISTAS
EM GERAL: de segunda a sexta-feira, de 09h00 às 22h00 e sábado,de 09h00 às 18h00; (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984)(Incluído
pela Lei nº 4098/1994) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
V – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS: (mercearias, supermercados, hipermercados) de segunda a sábado,
de 08h00 às 22h00; (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984) (Incluído
pela Lei nº 4098/1994) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
VI – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS: (açougues, quitandas, casas de comércio de
hortifrutigranjeiros), de segunda a sábado, de 07h00 às 20h00 e domingo, de 07h00 às 12h00. (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984) (Incluído
pela Lei nº 4098/1994) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
§ 1º Quando o estabelecimento comercial pretender funcionar em
período extraordinário, não definido em Lei, será anexado
ao requerimento de licença especial a declaração de anuência dos empregados, homologada pelo Sindicado da categoria. (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984) (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
§ 2º No mês de dezembro, os estabelecimentos mencionados no Art. 2º
desta Lei ficam autorizados a funcionar nos domingos que antecederem o Natal,
sem prejuízo do direito do empregado, de acordo com a legislação trabalhista. (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984) (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Redação
dada pela Lei nº 4098/1994) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
§ 3° No mês de dezembro, o comércio lojista e
varejista de gêneros alimentícios fica autorizado a funcionar do dia 19 ao dia
24 do referido mês, até às 22:00 horas, exceto aos
domingos. (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984)
§ 4° O comércio lojista e varejista de
gêneros alimentícios poderá funcionar até às 22:00
horas, caso a véspera de Natal seja num sábado ou num domingo, sem prejuízo ao
direito dos empregados e do atendimento à legislação trabalhista. (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984)
Artigo 218 Os estabelecimentos aqui mencionados se
regerão pelos seguintes horários: (Redação
dada pela Lei nº 3473/1987)(Redação
dada pela Lei 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
I -
Barbearias, cabeleireiros, salões de beleza, manicure, pedicure,
casas de banho, duchas e massagens, de segunda a sábado, de 08:00
às 20:00; (Redação
dada pela Lei nº 3473/1987) (Redação
dada pela Lei 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
II -
Cinemas, teatros, parques de diversões e circos, diariamente, de 12:00 às 24:00. (Redação
dada pela Lei 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
III –
Boites, dancings, cabarés e cassinos, diariamente, de
18h00 às 03h00
do dia imediato; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
IV –
Padarias, peixarias, açougues, quitandas e casas de verduras, além do horário
estabelecido para os dias úteis, poderão funcionar aos domingos e feriados, de 6h30m às 12h00;
(Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
V –
Os estabelecimentos de seguros, capitalização, sorteio e bem assim,
distribuidores de títulos e valores, funcionarão nos dias úteis, de 6h30m às 18h00
e aos sábados de 8h30m às 12h00;
(Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
VI –
As agências bancárias ficam obrigadas a permanecerem abertas para atendimento
ao público de 09:00 (nove horas) às 17:30 (dezessete
horas e trinta minutos), de segunda a sexta-feira, implicando o descumprimento
do horário estabelecido na cassação da licença para os estabelecimentos. (Incluído
pela Lei nº 3453/1987) (Redação
dada pela Lei nº 4032/1994) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
Parágrafo
único - (Revogado
pela Lei nº 3453/1987) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
SEÇÃO
II
(Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
DOS ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIO
(Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
Artigo 219
Inclua-se no Art. 219 da Lei nº 2.481, de 11 de fevereiro de 1977, os seguintes
incisos. (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
I –
As indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde
que provada essa condição, mediante petição dirigida ao Departamento de
Serviços Municipais; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
II –
Hotéis, pensões e hospedarias em geral; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
III –
Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidade, serviços
médicos de urgência e estabeleciomentos congêneres; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
IV –
Garagens e postos de venda de combustíveis; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
V –
Oficinas e jornais;
VI –
Estabelecimentos localizados em estações de embarque e desembarque de
passageiros, desde que não tenham acesso direto para a via pública; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
VII –
Exposição em geral; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
VIII
– Agências de navegação e transportes em geral; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
IX –
Clubes sociais; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
X –
Casas funerárias; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XI –
Bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches e pastelarias; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XII –
Agências e bancas distribuidoras ou vendedoras de jornais e revistas; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XIII
– Estabelecimentos de empresas de divulgação falada, escrita e televisada. (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XIV - Academias de Ginástica; (Incluído
pela Lei nº 3959/1993) (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
No Artigo 217 – I – 02 – letra b, para
que passa a ter a seguinte redação: (Incluído
pela Lei nº 3959/1993)
b) outros estabelecimentos: se segunda a
sexta-feira, de 08:00 às 22:00 horas; aos sábados de
08:00 às 18:00 horas mediante acordo entre as entidades representativas das
categorias de empregados e empresas vinculadas ao comércio, inclusive nos
domingos e feriados que antecedem o período natalino. (Incluído
pela Lei nº 3959/1993)
XV -
Shopping Centers; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XVI -
Padarias e Pizzarias; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XVII
- Locadoras de Vídeo; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XVIII
- Postos de revendedores de combustíveis e derivados de Petróleo; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XIX –
VETADO; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XX –
VETADO; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XXI - Rotisserias e similares; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XXII – VETADO; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XXIII
– VETADO; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XXIV
– VETADO; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XXV –
VETADO. (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Artigo
220 Ressalvado o plantão
obrigatório, é facultado o funcionamento das demais farmácias durante a noite
inclusive sábados, domingos e feriados, desde que atendam à legislação vigente. (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
SEÇÃO
III
DO FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS PÚBLICOS E
FEIRAS-LIVRES
Artigo
221 Os estabelecimentos
localizados em mercados mantidos ou administrados pela Prefeitura funcionarão
nos dias úteis, no horário de 05h00 às 18h00 e nos domingos e feriados
de 05h00 às 12h00.
§ 1º É permitida a entrada dos negociantes e
seus empregados ao interior do mercado, meia hora antes da abertura dos
portões, tão somente para arrumação de mercadorias, mediante cartão de
identificação expedido pela Administração do Mercado.
§ 2º Em caso de força maior, a critério da
Administração do Mercado, será permitida a entrada fora do horário previsto,
quando necessário, para proteger gêneros alimentícios de fácil deterioração.
Artigo
222 Em dias
preestabelecidos, será permitido o funcionamento de
feiras-livres em logradouros públicos - com uso de tabuleiros e barracas
desmontáveis, as quais poderão funcionar diariamente de 05h00
às 12h00.
SEÇÃO
IV
DO FUNCIONAMENTO
Artigo
223 É considerado horário
extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias
previstos neste Código.
Parágrafo
único - O
funcionamento em horário extraordinário só será permitido aos estabelecimentos
que vendam ou prestem serviços diretamente a consumidores finais.
Artigo
Artigo
Artigo
226 Em hipótese alguma o
horário extraordinário poderá exceder às 22h00 e
anteceder às 05h00.
Artigo
227 Quando o
estabelecimento comercial pretender funcionar em período extraordinário, não
definido pelo Art. 217 desta Lei, deverá ser anexado ao requerimento de licença
especial a declaração de anuência dos empregados, em trabalharem nesse período. (Redação
dada pela Lei nº 3064/1983) (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984) (Revogado
pela Lei nº 3959/1993)
LIVRO
III
DOS
CEMITÉRIOS
TÍTULO
I
DA
ADMINISTRAÇÃO E DA POLÍCIA MORTUÁRIA
SEÇÃO
I
DA
ADMINISTRAÇÃO
Artigo
228 Cabe à Prefeitura a
administração dos cemitérios públicos municipais e prover sobre a Polícia
Mortuária, na forma estabelecida em Regulamento.
Artigo
229 Os cemitérios
instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à
Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros de
seus livros, ordem pública, inhumação, exumação e
demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.
Artigo
230 O cemitério
instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I – Domínio da área;
II – Título de aforamento;
III – Organização legal da sociedade;
IV - Estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, dispositivos:
a) autorizando venda de carneiros ou
jazigos por tempo limitado (quatro ou mais anos);
b) autorizando venda definitiva de
carneiros ou jazigos;
c) permitindo transferência, pelo
proprietário antes de estar em uso;
d) proibindo carneiros ou jazigos
gratuitos;
e) criando tarifa permanente de
manutenção, que terá como base de cálculo um doze avos da unidade de valor
fiscal do Município (UFMV), fixada pela sociedade;
f) fixando percentual sobre o valor da
transferência a terceiro, em benefício da sociedade;
g) a compra e venda de carneiros e
jazigos, por contrato, público ou particular, no público ou particular, no qual
o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus sucessores, as cláusulas
obrigatórias do Estatuto;
h) em caso de falência ou dissolução da
sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo
sistema de funcionamento.
§ 1º Os ossos de cadáver sepultado em
carneiro ou jazigo temporário, na época da exumação, não tendo havido interesse
dos familiares, serão trasladados para o ossuário do cemitério público mais
próximo.
§ 2º O inciso IV e suas alíneas, deste
artigo, são exclusivos dos cemitérios de iniciativa privada.
§ 3º O licenciamento de cemitérios deste tipo
atenderá às conveniências de localização e do interesse público.
§ 4º Nos casos omissos aplicar-se-á o
dispositivo deste livro que regula a matéria análoga ou semelhante.
Artigo
231 Os cemitérios ficam
abertos ao público diariamente das oito às doze e das
treze às dezoito horas.
Artigo
232 Os cemitérios,
internamente, ficam divididos em quadras e estas em ruas de largura não
inferior a 2,20m.
Parágrafo
único - As
quadras são divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de
circulação com 0,50m no sentido de largura da área de sepultamento e 0,80m no
sentido de seu comprimento.
Artigo
233 Os cemitérios
públicos municipais têem serviço de segurança diurno
e noturno, mantido pela Prefeitura.
Artigo
I – Livro geral para registro de
sepultamento, contendo coluna para:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civil,
filiação e naturalidade do falecido;
c) data e lugar do óbito;
d) número de seu registro, página, livro,
nome do cartório e do lugar onde está situado;
e) número da sepultura e da quadra ou da
urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;
f) espécie da sepultura (temporária ou
perpétua)
g) sua categoria (rasa,
carneiro ou jazigo);
h) data e motivo da exumação;
i) pagamento de taxas e emolumentos;
j) número, página e data do talão e
importância paga;
k) observações.
II – Livro para registro de carneiros ou
jazigos perpétuos, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do livro
geral;
b) número de ordem do registro do
sepultamento na espécie perpétua;
c) data do sepultamento;
d) nome, idade, sexo, estado civil,
filiação e naturalidade do falecido;
e) número da quadra e do carneiro ou
jazigo;
f) nome de quem assinou o aforamento;
g) nome do que foi sepultado;
h) nome patronímico da família ou
famílias, beneficiadas pela perpetuidade;
i) pagamento do foro;
j) número, página, data do talão e
importância paga;
k) observações.
III – Livro para registro de cadáveres
submetidos a cremação, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do livro
geral;
b) número de ordem do registro na
categoria de sepultamento por cremação;
c) data da cremação;
d) nome, idade, sexo, estado civil,
filiação e naturalidade do falecido;
e) número da urna receptiva das cinzas do
cadáver cremado;
f) data e lugar do óbito;
g) número de seu registro, página, livro,
nome do cartório e do lugar onde está situado;
h) espécie de documento do próprio
falecido, manifestando sua vontade (testamento, documento público ou
particular, com duas testemunhas e firmas reconhecidas);
i) requerimento do viúvo ou viúva ou se o
falecido era solteiro, do pai ou da mãe;
j) na falta de pais, a maioria de seus
irmãos com firmas reconhecidas;
k) certidão do médico que tratou do
falecido e o assistiu até o final, de que a morte foi resultado de uma causa
natural;
l) certidão da autoridade policial da
jurisdição do lugar onde se deu o óbito, de que não há impedimento para a
cremação;
m) no caso de morte súbita - atestado
médico considerando o evento como morte natural;
n) no caso de morte violenta (acidente),
o documento comprovante da autópsia.
IV – Livro para registro e aforamento de
nicho, destinado ao depósito de ossos, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do livro
geral;
b) data do sepultamento;
c) nome, idade, sexo, estado civil,
filiação e naturalidade do falecido;
d) número do nicho;
e) data do aforamento, número e página do
livro;
f) data da exumação.
V – Livro para registro de depósito de
ossos no ossuário, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do livro
geral;
b) data do sepultamento;
c) nome, idade, sexo, estado civil,
filiação e naturalidade do falecido;
SEÇÃO
II
DAS CONSTRUÇÕES
Artigo
235 As construções
funerárias serão requeridas pelo concessionário ou foreiro ao Diretor do
Departamento de Serviços Municipais, com o projeto e o memorial descritivo das
obras, em duas vias.
Parágrafo
único -
Aprovado o projeto, a segunda via será devolvida ao interessado.
Artigo
236 Sempre que julgar necessário a Administração exigirá que as construções sejam
executadas por construtores legalmente habilitados.
Artigo
237 Todas as construções
estão sujeitas à fiscalização da Administração, que poderá embargá-las quando
considerar infringentes das disposições regulamentares.
Artigo
238 As construções sobre
carneiros ou jazigos temporários serão sob a condição de serem demolidas, sem
ônus para a Prefeitura, por ocasião da exumação.
Artigo
239 Nenhuma obra de arte
ou alvenaria poderá ser feita nos carneiros ou jazigos no período compreendido
entre vinte e cinco de outubro e três de novembro.
Artigo
240 Nos carneiros ou
jazigos perpétuos as construções serão com base em pedras de granito ou
mármore.
Artigo
241 Nenhum material
poderá ser acumulado no recinto do cemitério para construção de mausoléu,
jazigo ou carneiro ou outra qualquer obra funerária.
Artigo
242 Os foreiros e
concessionários de carneiros ou jazigos são responsáveis pela limpeza e
desobstrução do local após o término das obras.
Artigo
243 O preparo das pedras
ou qualquer outro material não poderá ser feito no recinto do cemitério.
Parágrafo
único - Fica
proibido a obstrução com material de construção, das
vias de acesso às quadras e às sepulturas.
Artigo
244 As obras de
embelezamento e melhoramento dos jazigos e demais sepulturas ficam sob a
orientação e execução dos interessados. A Administração do cemitério fica, no
entanto, o direito de fiscalizar a execução da obra, de acordo com o projeto
aprovado.
Artigo
Artigo
246 No ato do aforamento
do carneiro ou jazigo perpétuo será exigida
importância correspondente ao custo do ladrilhamento
ou calçamento relativo à metade do espaço dos corredores de circulação em que
estiver situada a sepultura.
Artigo
247 O jazigo ou carneiro
abandonado e sujo, com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por
ato do Diretor do Departamento de Serviços Municipais.
§ 1º Baixado o ato, o interessado será
convocado por edital, publicado no Diário Oficial, para no prazo de trinta dias
executar as obras de recuperação.
§ 2º Decorrido o prazo e não realizadas as
obras de alvenaria ou de limpeza, será aberta a sepultura e
incinerados os restos mortais nela existentes, mediante relatório
transcrito nos livros onde constar os assentos do sepultamento.
SEÇÃO
III
DA POLÍCIA MORTUÁRIA
Artigo
248 Compete à
Administração zelar pela ordem interna dos cemitérios, policiando as cerimônias
nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os
sentimentos religiosos predominantes.
Artigo 249 Não
são
permitidas reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.
Artigo
250 É proibida
a venda de aumentos como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias
funerárias, nos recintos do cemitério.
Artigo
TÍTULO
II
SEÇÃO
I
DAS SEPULTURAS
Artigo
252 Sepultura é a cova
destinada a depositar o caixão.
§ 1º Destituída de qualquer obra denomina-se
sepultura rasa.
§ 2º Contendo obras de contenção das paredes
laterais denomina-se carneiro.
§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.
§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou
perpétuo.
Artigo
253 Jazigo é o carneiro
duplo, com gavetas laterais e acesso central.
Artigo
254 Mausoléu é a obra de
arte, na superfície, construída sobre o carneiro ou jazigo.
Parágrafo
único - A
lei poderá autorizar a construção de mausoléu com carneiros destinados ao
sepultamento de membros de sociedade científicas, culturais ou de Poderes
Públicos.
Artigo
255 O carneiro ou o
jazigo será constituído por concessão, pelo prazo de quatro anos.
§ 1º A concessão depende de título;
§ 2º Serve de título o comprovante do
pagamento da taxa, no qual estão as cláusulas referentes ao prazo, direitos e
obrigações do concessionário.
Artigo
§ 1º O aforamento depende de título, lavrado
em livro próprio, assinado por quem estiver tratando do direito de sepultamento
do falecido e pelo Diretor da Divisão dos Serviços de cemitério.
§ 2º No título fica consignado que a
perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com
o falecido, até o terceiro grau consanguíneo.
§ 3º Pode a família foreira permitir o
sepultamento de parente na linha afim, até o terceiro grau.
§ 4º O cônjuge dos parentes consanguíneos
falecidos tem o mesmo direito ao sepultamento no carneiro ou jazigo.
Artigo
257 Nos jazigos,
carneiros e nichos perpétuos podem os foreiros permitir o sepultamento dos
ossos ou das cinzas de seus parentes afins e colaterais, até o sexto grau
civil.
Artigo
258 Extinto o prazo do
carneiro ou jazigo, os ossos serão exumados, depois de publicado edital na
Imprensa Oficial, convocando a parte interessada para as providências de lei.
§ 1º Nenhum interessado comparecendo, os
ossos serão colocados no ossuário. (Redação
dada pela Lei nº 4559/1997)
§ 2º
Ocorrendo o disposto no parágrafo supra, e em havendo interesse por parte do
Centro Biomédico da UFES e da Escola de Medicina da Santa Casa, os ossos serão
doados para estudos, através de requerimento. (Incluído
pela Lei nº 4559/1997)
Artigo
259 O nicho tem as
dimensões de setenta centímetros (0,70m) por quarenta centímetros (0,40m),
construído de tijolos e fechado imediatamente após a colocação dos ossos.
§ 1º O nicho terá lápide em granito ou
mármore, com identificação da pessoa do falecido, além de expressões de
interesse da família, se o quiser, gravadas de forma a
resistir ao tempo.
§ 2º Cada nicho terá gravado o seu número, a
critério da Administração.
§ 3º A ocupação do nicho só será permitida se
o foreiro apresentar, previamente, a lápide confeccionada, atendendo modelo
adotado pelo Departamento de Serviços Municipais.
Artigo
260 O carneiro ou jazigo
perpétuo ou por concessão não pode ser transferido, ressalvado o direito dos
parentes do falecido previsto neste Livro.
Artigo
261 As sepulturas
temporárias e perpétuas terão as seguintes dimensões:
I – Para menores de doze anos:
comprimento de um metro e sessenta centímetros (1,60m); profundidade de um
metro e dez centímetros (1,10m); largura de sessenta centímetros (0,60m);
II – Para maiores de doze anos:
comprimento de dois metros e dez centímetros (2,10m); profundidade de um metro
e cinquenta centímetros (1,50m); largura de oitenta centímetros (0,80m).
Parágrafo
único - A
área ocupada pelas sepulturas temporárias não excederá o comprimento e a
largura previstos neste artigo.
Artigo
262 As áreas reservadas
aos jazigos terão as seguintes dimensões:
I – Para maiores de doze anos:
comprimento de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m); largura de um metro
e vinte e cinco centímetros (1,25m);
II – Para menores de sete anos:
comprimento de dois metros (2,00m) largura de um metro e dez centímetros
(1,10m).
Parágrafo
único - As
áreas das sepulturas terão as dimensões do artigo anterior.
Artigo
263 O jazigo pode se
constituir de um ou vários carneiros separados por espaços hermeticamente
fechados.
SEÇÃO
II
DAS INHUMAÇÕES
Artigo
264 Nenhuma inhumação poderá ser realizada com menos de doze (12) horas
após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na
declaração de óbito.
Artigo
265 Não será feita inhumação sem a apresentação da certidão de óbito fornecida
pelo cartório de registro civil da jurisdição do lugar onde ele se verificou.
Parágrafo
único - A inhumação poderá ser realizada, independentemente da
apresentação de certidão de óbito, quando requisitada sua permissão à
Administração do cemitério, por autoridade policial ou judicial, que ficará
obrigada pela posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.
Artigo
§ 1º O cadáver será inhumado
dentro de caixão.
§ 2º Será permitida a inhumação
em mortalha, atendendo à vontade manifestada pela pessoa, antes de ocorrido o
falecimento.
Artigo
267 O prazo mínimo entre
duas inhumações no mesmo carneiro é de quatro anos.
Parágrafo
único – Não
haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.
Artigo
268 As inhumações serão feitas diariamente, no horário
estabelecido neste Código (Art. 231).
Parágrafo
único - Em
caso de inhumação fora do horário normal, será
cobrada taxa prevista para esta excessão.
SEÇÃO
III
DAS
EXUMAÇÕES
Artigo
269 O
prazo para as exumações dos ossos dos cadáveres inhumados
nas sepulturas temporárias é de quatro anos, podendo ser reduzido, na forma
estabelecida no regulamento.
Artigo
270 Extinto
o prazo da sepultura rasa os ossos serão exumados e depositados em recinto
denominado ossuário.
Parágrafo
único - Os
ossos existentes no ossuário serão periodicamente incinerados.
Artigo
§ 1º A Administração do cemitério comunicará o
fato à autoridade policial local e solicitará a presença de policiamento
durante o ato da exumação.
§ 2º Em se tratando de trasladação de corpo,
atendendo interesse da família, será processada com apenas a apresentação do
mandado judicial.
Artigo
272 O ato de exumação a
que se refere o artigo anterior será resguardado das medidas higiênicas
necessárias.
Artigo
273 O médico legista dará
por escrito, circunstanciadamente, à administração do cemitério, a relação do material
extraído do cadáver.
Parágrafo
único - Tudo
o que constar da relação será transcrito nos livros competentes onde estão os
assentos referentes àquele cadáver.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
274 Cabe ao Departamento
de Serviços Municipais a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a
colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.
Artigo
275 Quando dois dias
seguidos forem considerados de repouso remunerado, aos estabelecimentos
varejistas enumerados neste Código é permitido funcionar até às 12h00 no primeiro deles.
Artigo
276 No caso de
estabelecimento de mais de uma atividade será observado o horário para a
atividade principal, assim considerada aquela fixada para o pagamento da taxa
de licença para localização e funcionamento desse estabelecimento.
Artigo
277 Na quarta-feira de
cinzas o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e
profissionais terá início, obrigatoriamente, às 12h00,
podendo funcionar em horário normal apenas os que vendem refeições e gêneros
alimentícios diretamente aos consumidores.
Artigo
278 Antes de notificado o
infrator, para atender à fiscalização, no prazo fixado, nenhum auto de infração
será extraído.
Artigo
Artigo
280 Aplicam-se a este
Código as não incidências tributárias previstas no Código Tributário, com
referência a posturas.
Artigo
281 Os custos de
serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos serão fixados por
Decreto, estabelecendo o preço público.
Artigo
282 Os dispositivos
referentes à cremação de cadáveres somente serão aplicados depois de
oficialmente inaugurado o forno crematório.
Artigo
283 Este Código entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, em 11 de fevereiro de 1977.
SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento de Administração da
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 11 de
fevereiro de 1977.
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.