REGOVADO PELA LEI Nº 3697/1990
LEI Nº 2.560, DE 20 DE JULHO DE 1978
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço
saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A
gratificação de produtividade criada pela Lei nº 2.391, de 09.10.75, será
incorporada aos proventos da aposentadoria desde que o servidor a tenha
percebido, no mínimo, durante 60 (sessenta) meses, consecutivos ou alternados,
sendo considerado para os efeitos da fixação do valor a ser incorporado
aos proventos a média da gratificação recebida nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
§ 1º se a aposentadoria
ocorrer antes de completado o prazo referido neste
artigo, o valor da gratificação a
ser incorporada aos proventos corresponderá a 1/60 (um sessenta
avos) do total fixado no caput desta artigo.
§ 2º Para os efeitos do estabelecido do parágrafo anterior serão considerados os valares
recebidos a título de gratificação de produtividade anteriormente
à vigência desta
Lei.
Artigo 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de julho de
1978.
WANDER JOSÉ BASSINI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de julho de 1978.
JOÃO MARCOS LOPES DE FARIAS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.