REVOGADA PELA LEI Nº 9.413/2019

 

LEI Nº 282, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1952

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É o Poder Executivo autorizado a custear as despesas com o tratamento de saúde dos funcionários municipais quando atacados do câncer, tuberculose e moléstia de vista, que possam originar a cegueira.

 

Artigo 2º O funcionário para gozar dos favores desta Lei deverá requerer e ser submetido à inspeção competente a cargo do Serviço Médico Municipal, que fornecerá o laudo comprobatório do interessado.

 

Parágrafo único – Caso o Serviço Médico Municipal, opine pela internação do doente em mosocômio deste Estado ou fora dele, é a Prefeitura Municipal obrigada a efetuar o pagamento de todas as despesas decorrentes deste ato.

 

Artigo 3º Para atender às despesas decorrentes desta Lei o Poder Executivo determinará a inclusão de dotação orçamentária para o exercício de 1953.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1952.

 

JOSÉ RIBEIRO MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1952.

 

ACYR FRANCISCO GUIMARÃES

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.