LEI
Nº 3.165, DE 03 DE ABRIL DE 1984
COMPLEMENTA AS
DISPOSIÇÕES SOBRE A MEIA PASSAGEM CONTIDA NO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL N°
2.286/73.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica instituída a “Meia Passagem” nas linhas de ônibus das Empresas
Permissionárias de Transporte Coletivo do Município de Vitória.
Artigo 2º
A “Meia Passagem” é o direito do Estudante das escolas de 1° e 2° graus e de nível
superior, públicas ou privadas, de viajarem nos ônibus a que se refere o artigo
anterior com o pagamento de 50% do valor da passagem.
Artigo 3º
Obrigam-se as Empresas Permissionárias de Transporte Coletivo da Grande vitória
a venderem previamente as “Meias Passagens” através de “Passes Escolares”
impressos e padronizados, a cada mês nas seguintes quantidades:
I - Sessenta passes para os
estudantes de primeiro e segundo graus;
II - Cento e Vinte passes para os estudantes das Escolas
Técnica Federal e de nível Superior, de graduação ou pós-graduação e os de
cursos técnicos profissionalizantes de 2° grau. (Reprinstinado
pela Lei nº 3171/1984)
Parágrafo único - É vedada a proibição do uso dos passes escolares (vetado) nos
(vetado) fins de semana e feriados.
Artigo 4º
Os estudantes se obrigam, no ato da compra dos Passes Escolares, a se
identificarem com a apresentação de documento emitido pela Instituição de
Ensino ou pelo órgão de Representação Estudantil reconhecido por Lei.
§ 1°
Fica vedada, no uso do passe escolar, a exigência de qualquer documento de
identidade estudantil que não o emitido pela Instituição de Ensino ou pelo
órgão de Representação Estudantil e, de qualquer documento, quando o estudante
estiver uniformizado.
§ 2°
Enquanto as Instituições de Ensino ou Órgãos de Representação Estudantil não
fornecerem a Identidade Estudantil atual, terá validade aquela emitida no ano
anterior.
Artigo 5°
As Empresas Permissionárias do Transporte Coletivo de Vitória deverão ter um
local apropriado e seguro para a venda dos Passes Escolares e mantê-lo em
funcionamento durante todo o ano letivo, nos dias úteis, nos períodos de 8:00
(oito) às 11:00 (onze) e das 13:00 (treze) às 17:00 (dezessete) horas, sob pena
de aplicação das sanções previstas no Art. 41, Inciso I e Art. 45, Inciso I
alíneas “J” e “M”, combinado com o Art. 67, da Lei
Municipal n° 2.286, de 25 de outubro de 1.973, inclusive pelo não
cumprimento de quaisquer disposições desta Lei, por parte das Empresas.
Artigo 6°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de abril de 1984.
MOACYR CYPRESTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.