REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003

 

LEI Nº 3.229, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984

 

INSTITUI PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N° 2.481, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1977.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo § 4° do Art. 50 da Lei n° 2.760, de 30.03.73 (Orgânica dos Municípios), promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1° A notificação preliminar será expedida para o contribuinte satisfazer as exigências de fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento da legislação de posturas do Município, de acordo com os prazos que se seguem:

 

I - Para limpeza de terrenos: 30 (trinta) dias;

 

II - Para limpeza do terreno, construção de muro e passeio público: 60 (sessenta) dias;

 

III - Para descarga de detritos, entulhos materiais de construção em via pública: de 02:00 (duas) a 24:00 (vinte e quatro) horas, por portaria baixada pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos , tendo em vista o local onde se encontram os mesmos, levando-se em conta o fluxo de pedestres e veículos e o espaço físico do logradouro;

 

IV - Para o exercício e continuidade de atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviços sem prévia regularização e em desacordo com as normas de posturas municipais, no tocante ao seu funcionamento, nas condições e prazos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal e sua regulamentação: 23 (vinte) dias;

 

V - Para o exercício de comércio eventual e ambulante em desacordo com as posturas municipais: 24 (vinte e quatro) horas;

 

VI - Para a prática de atos irreversíveis e contrários às disposições do Código de Posturas do Município: notificação preliminar, cientificando o infrator da infração cometida.

 

§ 1° Esgotado o prazo de que trata qualquer dos itens anteriores sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á o Auto de Infração.

 

§ 2° A recusa da ciência pelo notificado dará margem ao Auto de Infração.

 

§ 3° Quando se tratar de contribuinte com endereço incerto ou não sabido, a notificação poderá ser feita através de Edital, publicado na imprensa local.

 

Artigo 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 23 de novembro de 1984.

 

FERDINAND BERREDO DE MENEZES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.