REVOGADO PELA LEI Nº 3998/1993
LEI Nº 3.296, DE 07 DE JUNHO DE 1985
ASSEGURA TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º À microempresa é assegurado tratamento tributário
diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos desta Lei.
Artigo 2° Considera-se microempresa a pessoa jurídica cuja
receita bruta do ano-base seja igual ou inferior ao valor nominal de 1.000
(mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), tomado como
referência o valor desses títulos em janeiro do respectivo ano.
§ 1° Para os efeitos deste artigo considera-se:
I - Receita Bruta: o total das receitas operacionais e
não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, inclusive dos
situados fora do Município, compreendido no período de 1° de janeiro a 31 de
dezembro do ano-base, não sendo admitidas quaisquer deduções a qualquer título.
II - Ano-base: o período de
doze meses imediatamente anterior àquele em que estiverem em curso os
benefícios desta Lei.
§ 2° No cálculo das receitas não operacionais exclui-se o
produto da venda de bens do ativo permanente.
§ 3° Para o primeiro ano de atividade, a receita bruta será
calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da
constituição da empresa e 31 de dezembro.
§ 4° No caso de firma nova, o ano-base será o período
considerado no parágrafo anterior.
Artigo 3° No primeiro ano de atividade a empresa poderá
enquadrar-se no regime desta lei, desde que, de acordo com as suas próprias
estimativas, a sua receita bruta para o ano-base não ultrapasse o limite
estabelecido.
Artigo
4° Não se incluem no regime desta Lei as empresas:
I - Cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no
exterior;
II - Constituídas sob a forma de sociedade de ações;
III - Que tenham como sócio, pessoa
jurídica;
IV - Cujo titular ou qualquer sócio, inclusive seus
cônjuges, participem do capital de outra empresa, salvo quando:
a) a participação seja de, no máximo 5% (cinco por
cento);
b) a soma da receita bruta das empresas interligadas não
ultrapasse 1.000 (mil) ORTN.
V - Que prestem serviços enquadrados nos seguintes
números da lista de serviços anexa ao Código Tributário: 2, 20, 24, 29, 30, 33,
34, 35, 45, 46, 49, 54, 56 57, 60 e 61.
Artigo 5° A empresa que, a qualquer tempo deixar de preencher os
requisitos fixados nesta lei para seu enquadramento como microempresa, deverá
comunicar este fato ao órgão fazendário municipal no prazo de 30 (trinta) dias
da respectiva ocorrência.
Artigo
6° Ficam isentas do imposto sobre serviços de qualquer natureza as
microempresas definidas nos termos desta Lei.
Parágrafo único - A isenção será reconhecida anualmente, mediante a
emissão do “Alvará de Licença para Microempresa” desde que preenchidas as
condições desta lei e que tanto a microempresa beneficiada como seus sócios
nada devam à Fazenda Municipal.
Artigo 7° A microempresa fica dispensada da escrituração de
livros fiscais, sendo mantida a obrigação de emitir notas fiscais em modelos
simplificados que assegurem a aferição periódica de sua receita, bem como
guardá-las pelo prazo estipulado em lei.
Artigo 8° A pessoa jurídica que, sem a observância dos requisitos
desta lei e seus regulamentos, se mantiver enquadrada como microempresa, estará
sujeita às seguintes penalidades conforme o caso:
I - Cancelamento de oficio do seu registro como
microempresa;
II - Pagamento dos tributos devidos, como se, isenção
alguma tivesse existido, acrescidos de correção monetária e multas previstas no
Código Tributário sem as reduções nele estabelecidas;
III - Impedimento de que seu titular ou qualquer sócio
constitua nova microempresa ou participe de outra já existente, com os favores
desta lei.
Parágrafo único – Aplicam-se às microempresas todas as disposições das
leis fiscais e de posturas do município, desde que não contrariem as normas
desta lei.
Artigo 9° O prazo limite para o pedido de inscrição como
microempresa ocorrerá:
I - No caso de empresa nova 60 (sessenta) dias após sua
constituição;
II - Tratando-se de empresa já constituída ou em
funcionamento, até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.
Parágrafo único - Não cumpridos os prazos estabelecidos neste artigo, os
benefícios desta lei só ocorrerão a partir do mês de janeiro do exercício
seguinte.
Artigo 10 Até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano, as
microempresas beneficiadas por esta lei comunicarão obrigatoriamente, ao órgão
fazendário da Prefeitura o valor de sua renda bruta ocorrida no ano base.
Artigo
11 Ficam remidos os débitos das microempresas já em
funcionamento que forem constituídos até a data da publicação desta lei.
Artigo 12 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto
regulamentando a presente lei.
Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 07 de junho de
1985.
FERDINAND BERREDO DE MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.