REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 3.463, DE 26 DE MAIO DE 1987
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DO PLANTÃO DE AMBULÂNCIA E SERVIÇO MÉDICO, DURANTE A REALIZAÇÃO
DE EVENTOS CULTURAIS, MUSICAIS, CÍVICOS E ESPORTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituída a
obrigatoriedade do plantão de ambulância e de serviço médico durante a
realização de quaisquer eventos culturais, shows musicais, jogos e festas
cívicas, dos quais resulte a aglomeração de mais de 1.500 (um mil e quinhentas)
pessoas em ginásios, estádios ou em logradouros públicos no município de
Vitória.
Artigo
2° Ficam sujeitos às penalidades da Lei as autoridades,
entidades, instituições, empresas ou pessoas que, responsáveis pela promoção,
realização ou convocação de eventos referidos no Art. 1°, não tiverem
providenciado o plantão de ambulância e do serviço médico para a cobertura do
evento.
Artigo 3° Fica autorizada a instituição
de taxas para a prestação dos serviços de plantão médico e de ambulância por
parte da Prefeitura Municipal de Vitória quando se destinarem à cobertura de
promoções exploradas comercialmente.
Artigo 4° Obriga-se o órgão municipal, responsável pela expedição
do Alvará ou Licença para shows, a exigir e ajuntar ao processo que der início
ao seu requerimento os documentos que certifiquem a adoção das providências
instituídas nesta lei, quer seja por parte do serviço
médico municipal ou por serviços médicos privados.
Artigo 5° Entende-se por período de duração do evento aquele
compreendido pelo tempo que vai desde os 30 (trinta) minutos que antecedem a
hora marcada para seu início até o total esvaziamento do local em que tiver
sido realiza do o evento.
Artigo 6° Caso até os 15 (quinze) minutos anteriores à hora
marcada para o início do evento não se verificar a instalação dos serviços de
plantão médico e de ambulância, deverá a PMV, por seu órgão competente, fazer
instalar estes serviços, lançando o débito em nome do agente promotor,
acrescido de multa equivalente a 200% do valor da taxa que tiver sido
instituída para tal serviço.
Artigo 7° A critério do órgão incumbido da expedição do Alvará ou
da Licença para “Shows”, mediante evidências do comparecimento de multidões,
poderá ser exigida dos promotores do evento a
comprovação da adoção de providências junto à Secretaria de Estado da Segurança
Pública e de seus órgãos competentes, no sentido de se prevenirem quaisquer
acidentes, no que tange ao tráfego de veículos, ao acesso e evacuação do
público, bem como, no sentido de se garantir a observação do limite de lotação
e capacidade de carga máximas das instalações e do imóvel, recinto ou
logradouro em que se realizar o evento..
Artigo
8° Aplicam-se aos preços e taxas instituídas na forma do Art. 3°
desta Lei, no tocante ao lançamento, pagamento, restituição, fiscalização,
domicílio e obrigações acessórias dos promotores de eventos públicos dívida
ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições do Código Tributário
Municipal.
Artigo 9° O órgão incumbido da administração do serviço expedirá
regularmente, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários ã
execução desta Lei.
Artigo 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de maio de
1987.
HERMES LARANJA GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.