REVOGADO PELA LEI Nº 4397/1997
Lei nº 3.541, DE 27
DE MAIO DE 1988
Altera
dispositivos das Leis nºs 2391/75 e 2557/78.
O
Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 1º da Lei
nº 2557, de 23 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Do montante da dívida ativa arrecadada será reservada
a importância de 10% (dez por cento) que terá a seguinte distribuição:
I – 8% (oito por cento) aos servidores em exercício no
Departamento de Receita;
II – 1,5% (um e meio por cento) aos ocupantes de cargos
comissionados do Departamento de Receito, com exceção dos que percebem
gratificação de produtividade;
III – 0,5% (meio por cento) aos servidores em exercício
da Unidade de Apoio Setorial da Secretaria da Fazenda.
§ 1º As importâncias apuradas na forma dos incisos I e III,
serão distribuídas entre os servidores das respectivas áreas, em partes iguais
delas não participando os que estiveram exercendo cargos em comissão ou de
fiscal de rendas.
§ 2º A importância apurada na forma do inciso II, será
distribuição de acordo com decreto do Poder Executivo.
Artigo 2º Fica acrescentado ao artigo 2º da Lei nº 2391, de 09 de outubro
de 1975, parágrafo
3º, com a seguinte redação:
§ 3º Do momento da gratificação de produtividade que couber
aos servidores com função de fiscalização lotados na Secretaria de Fazenda e
nos demais órgãos da Administração Municipal, será deduzida uma parcela
correspondente a 5% (cinco por cento) para ser distribuída com ocupantes de
cargos comissionados dos departamentos a que estiverem subordinados os órgãos
de fiscalização, exceto aqueles beneficiados com a gratificação de que trata o
art. 1º da Lei nº 2557, de 23 de julho de 1978, na forma fixada por decreto do
Poder Executivo.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de maio de
1988.
HERMES LARANJA
GONÇALVES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Vitória.