REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019

 

LEI Nº 3.650, DE 09 DE ABRIL DE 1990

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo proibido de licitar e contratar para a execução de obras novas.

 

§ 1° As obras e feitos executadas e custeados diretamente pelo Executivo, estão excluídas desta Lei.

 

§ 2° Se for necessário, durante a vigência desta Lei, ao Executivo contratar ou licitar para alguma obra nova, de qualquer natureza, solicitará este autorização ao legislativo, através de mensagem que deverá conter:

 

I - Natureza da obra;

 

II - Custo total da obra;

 

III - Relevância que a torna prioritária;

 

IV - Cronograma físico financeiro.

 

Artigo 2° O Poder Executivo tem quinze dias a contar da publicação desta Lei para informar ao Legislativo sobre a quantidade de obras, a natureza e a situação em que se encontram, anexando cronograma para a conclusão de cada uma.

 

Parágrafo único - Deverá ser ainda, enviado mensalmente ao Legislativo boletim informativo contendo dados atualizados já citados no “caput” deste artigo.

 

Artigo 3° Caso seja inviável ao Executivo dar andamento a alguma das obras iniciadas na administração anterior e ainda não concluídas, deverá Ele enviar solicitação ao Legislativo que poderá ou não liberá-lo de tal encargo.

 

Artigo 4° A discussão sobre matéria referente ao parágrafo segundo do Art. 1° e 3° desta Lei, só é válida se feita no Plenário da Câmara Municipal de Vitória, necessitando para sua aprovação de maioria absoluta dos parlamentares.

 

Artigo 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 09 de abril de 1990.

 

ADELSON ALVARES RIBEIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.