REVOGADO PELA LEI Nº 3998/1993
LEI Nº 3.703, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
TRIBUTAÇÃO DO ISS NAS FONTES
CAPÍTULO I
INCIDENCIA DO IMPOSTO
Artigo 1° Estão sujeitos ao desconto do imposto sobre serviços de
qualquer natureza, na fonte, os serviços constantes da Lista de Serviços anexos
à lei n° 3.520, de 30 de dezembro de 1.987,
quando:
I - Contratados por pessoa jurídica, independentemente
de sua condição de imunidade ou isenção:
a) O prestador de serviço por pessoa jurídica e não
emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que contenha, no mínimo, nome ou
razão social, endereço e número de inscrição no Cadastro Mobiliário de
Contribuinte;
b) O serviço for prestado em caráter pessoal e o
prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no
Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
c) Se tratar dos serviços de construção civil de
prestador não estabelecido neste município.
II - Contratados por pessoas jurídicas de direito
público, sociedades de economia mista, fundações e outras empresas, conforme
dispuser ato do Poder Executivo.
CAPITULO II
SERVIÇOS EXCLUÍDOS DA TRIBUTAÇÃO NAS FONTES
Artigo 2° Excluem-se da tributação nas fontes os serviços dos
prestadores que, embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de
imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.
Parágrafo único - Ficam os prestadores, que se enquadrarem neste Artigo,
obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação desse status,
através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste
município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DAS FONTES PAGADORAS
SEÇÃO I
RETENÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 3° Compete à fonte reter o imposto de que trata o art. 1°
desta lei.
Artigo 4° A retenção do imposto é obrigatória:
I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que
trata o art. 1° inciso I;
II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução de
sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer
forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços
prestados no curso de processo judicial.
III - Na data em que se completar o fato gerador, nos
casos de serviços contratados na forma do inciso II do Art. 1°.
Artigo 5° A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do
imposto:
I - Ainda que não o tenha retido;
II - Ainda que, em se aplicando ao prestador as
disposições do art. 2°, a fonte não tenha exigida a certidão a que se refere o
parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1° O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos
serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de
não incidência do imposto.
§ 2° São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo
os acionistas-controladores, os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não
recolhimento do imposto descontado na fonte.
§ 3° A responsabilidade das pessoas referidas no parágrafo
anterior restringe-se ao período da respectiva administração gestão ou
representação.
§ 4° No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que
o beneficiário já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços,
cessará a responsabilidade da fonte do imposto, sujeitando-se esta, entretanto,
à penalidade pela infração cometida.
Artigo 6° Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto
devido pelo beneficiado, a importância paga, creditada, empregada remetida ou
entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo contrato,
sobre o qual recairá o tributo.
SEÇÃO II
PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO
Artigo 7° Compete ao Secretário da Fazenda fixar o prazo, não
superior a quinze dias, para recolhimento do imposto retido pelas fontes
pagadoras.
Artigo 8° A arrecadação se fará na forma estabelecida pelo
Secretário da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à
conta do Tesouro Municipal.
Artigo 9° As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes
documento comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da
natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua
inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador a
que o mesmo se refere.
Parágrafo único - O Secretário da Fazenda publicará o modelo do
formulário para comprovação da retenção do imposto na fonte.
Artigo 10 O recolhimento do imposto deverá ser efeito no órgão
arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento responsável pela
retenção.
Artigo 11 O não recolhimento da importância retida, no prazo
regulamentar, será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito
às penalidades previstas em Lei.
Artigo 12 Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de
1990.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
GERALDO ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.