LEI Nº 3.704, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1990
DÁ
NOVO TRATAMENTO A COBRANÇA DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
ÚNICO
DAS
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPITULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 1° A utilização dos serviços públicos de forma
efetiva ou potencial, dá origem as seguintes taxas:
I - Taxa de Limpeza
Pública
II - Taxa de Iluminação Pública. (Revogado
pela Lei nº 5815/2002)
CAPÍTULO
II
DA
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Artigo 2° Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza
Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de remoção, coleta e
destinação final do lixo domiciliar.
Artigo 3° A Taxa de Limpeza Pública incidirá:
I - Sobre cada uma
das economias autônomas;
II - Sobre os
imóveis não edificados, de for ma unitária.
Parágrafo
único - No
caso do prédio não residencial, com mais de um pavimento e que represente uma
única economia autônoma, a Taxa será devida por pavimento. (Revogado
pela Lei nº 4801/1998)
Artigo 4° Contribuinte da Taxa é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
SEÇÃO
II
DO
CÁLCULO DA TAXA
Artigo 5° A Taxa será calculada de acordo com a
Tabela 1, anexa.
SEÇÃO
III
DO
LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 6° A Taxa de Limpeza Pública será anual é
devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der o lançamento.
§ 1° A Taxa de Limpeza Pública será lançada e
arrecadada sempre que possível, juntamente com o Imposto Sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana.
§ 2° Aplicar-se-á a Taxa de Limpeza Pública, no
que couber, as normas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, à
exceção do disposto no Art. 95, da Lei 3.112/83, com suas alterações
posteriores.
§ 3° Assegura-se ao contribuinte da Taxa de
Limpeza Pública o acesso às informações decorrentes da elaboração das planilhas
de custo da operação e manutenção dos serviços a que se refere o Capítulo II
desta Lei, na forma do disposto no art.
126 da Lei Orgânica Municipal.
(Revogado pela Lei nº 5815/2002)
CAPÍTULO III
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(Revogado pela Lei nº 5815/2002)
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Artigo 7° A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação de
serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de
iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das economias
autônomas de imóveis beneficiados com serviços de iluminação. (Revogado pela Lei nº 5815/2002)
§ 1° No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a taxa
incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta. (Revogado pela Lei nº 5815/2002)
§ 2° Consideram-se beneficiadas com iluminação pública, para efeito de
incidência desta taxa, as construções, ligadas ou não, à rede de
concessionária, bem como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os
lados da via pública iluminada. (Revogado pela Lei nº
5815/2002)
(Revogado pela Lei nº 5815/2002)
SEÇÃO II
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 8° A Taxa de Iluminação Pública será calculada e cobrada: (Revogado pela Lei nº 5815/2002)
I - Mensalmente, por unidade imobiliária edificada, multiplicando-se as
alíquotas constantes da Tabela II pela tarifa de iluminação pública fixada pelo
Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica (DNAEE) pelo valor do Megawatt
- hora (MWH), vigente no mês da cobrança da referida
taxa. (Revogado pela Lei nº 5815/2002)
II - Anualmente, à razão de 0,2 (dois décimos) da UFMV por metro linear de testada do imóvel
não edificado, voltado para logradouro, servido pela iluminação pública. (Revogado pela Lei nº 5815/2002)
(Redação
dada pela Lei nº 3902/1992)
§ 1° A taxa de iluminação pública será cobrada em dobro para os imóveis não
edificados, desprovidos de muro. (Revogado pela Lei nº
5815/2002)
§ 2° O Poder Executivo deverá firmar convênio com a concessionária do serviço
público de energia elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do
produto da taxa. (Revogado pela Lei nº 5815/2002)
§ 3° Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da
empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua
arrecadação, em conta vinculada em estabeleci mento bancário indicado pela
Prefeitura, fornecendo, a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da
arrecadação do mês imediatamente anterior. (Revogado pela Lei nº
5815/2002)
Artigo 9° A Taxa de Iluminação Pública será lançada anualmente e cobrada, sempre
que possível, juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, exceto quando arrecadada diretamente pela concessionária de
serviços de energia elétrica. (Revogado pela Lei nº
5815/2002)
Parágrafo único - Quando arrecadado pela concessionária de serviço público de energia
elétrica, a taxa será lançada mensalmente e não poderá ser acrescida, a
qualquer título, de importância outras que venham a onerá-la. (Revogado pela Lei nº 5815/2002)
Artigo 10 Aplicar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, no que couber, as normas
relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à
exceção do disposto no Art. 95, da Lei 3.112/83, com suas alterações
posteriores. (Revogado pela Lei nº 5815/2002)
Parágrafo único - Assegura-se ao contribuinte da Taxa de Iluminação Pública o acesso às informações
de correntes da elaboração das planilhas de custo da operação e manutenção dos
serviços a que se refere o Capítulo III desta Lei, na forma do disposto no art.
126 da Lei Orgânica Municipal. (Revogado pela Lei nº
5815/2002)
Artigo 11 Esta Lei, entra em vigor a partir de 1° de
janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os artigos
154 à 167
e artigo
169, todos da Lei 3.112/83.
Prefeitura
Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 29 de dezembro de
1990.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
GERALDO
ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FAZENDA
VALDIR
KLUG
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.
(Redação
dada pela Lei nº 3902/1992)
TABELA I
PARA COBRANÇA DA
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL |
||||||||||
ÁREA (m²) EDIFICADA |
PARTE FIXA |
ADICIONAL POR M²
DE ÁREA CONSTRUÍDA |
LIMITE MÁXIMO |
|||||||
DE |
A |
1993 |
1994 |
1995 |
1996 |
1993 |
1994 |
1995 |
1996 |
|
|
30,00 |
0,30 |
0,37 |
0,51 |
0,69 |
- |
0,00457 |
0,00607 |
0,00744 |
- |
30,01 |
50,00 |
0,50 |
0,61 |
0,75 |
0,92 |
- |
0,00457 |
0,00607 |
0,00744 |
- |
50,01 |
100,00 |
0,75 |
0,92 |
1,13 |
1,39 |
0,00372 |
0,00457 |
0,00607 |
0,00744 |
- |
100,01 |
200,00 |
1,50 |
1,84 |
2,26 |
2,77 |
0,00372 |
0,00457 |
0,00607 |
0,00744 |
- |
200,01 |
300,00 |
2,50 |
3,07 |
3,77 |
4,62 |
0,00372 |
0,00457 |
0,00607 |
0,00744 |
- |
300,01 |
400,00 |
3,50 |
4,30 |
5,27 |
6,47 |
0,00372 |
0,00457 |
0,00607 |
0,00744 |
- |
400,01 |
ACIMA |
5,00 |
6,14 |
7,53 |
9,25 |
0,00372 |
0,00457 |
0,00607 |
0,00744 |
20 |
UTILIZAÇÃO NÃO RESIDENCIAL |
||||||||||
ÁREA EDIFICADA
(m²) |
PARTE FIXA |
ADICIONAL POR M²
DE ÁREA CONSTRUÍDA |
LIMITE MÁXIMO |
|||||||
DE |
A |
1993 |
1994 |
1995 |
1996 |
1993 |
1994 |
1995 |
1996 |
|
|
30,00 |
2,00 |
2,50 |
3,15 |
3,69 |
0,02131 |
0,02660 |
0,03200 |
0,03862 |
- |
30,01 |
50,00 |
4,00 |
5,00 |
6,25 |
7,38 |
0,02131 |
0,02660 |
0,03200 |
0,03862 |
- |
50,01 |
100,00 |
6,00 |
7,50 |
9,45 |
11,08 |
0,02131 |
0,02660 |
0,03200 |
0,03862 |
- |
100,01 |
150,00 |
9,00 |
11,25 |
14,15 |
16,61 |
0,02131 |
0,02660 |
0,03200 |
0,03862 |
- |
150,01 |
300,00 |
12,00 |
15,00 |
18,75 |
22,15 |
0,02131 |
0,02660 |
0,03200 |
0,03862 |
- |
300,01 |
600,00 |
15,00 |
18,75 |
23,50 |
27,69 |
0,02131 |
0,02660 |
0,03200 |
0,03862 |
- |
600,01 |
1.500,00 |
18,00 |
22,50 |
28,15 |
33,23 |
0,02131 |
0,02660 |
0,03200 |
0,03862 |
- |
1.500,01 |
ACIMA |
20,00 |
25,00 |
31,25 |
36,92 |
0,02131 |
0,02660 |
0,03200 |
0,03862 |
100 |
GARAGEM |
|
1,00 |
1,25 |
2,00 |
3,00 |
- |
- |
- |
- |
- |
NÃO EDIFICADOS OU EM RUÍNAS |
||||||||||
ÁREA DO TERRENO |
PARTE FIXA |
ADICIONAL POR M²
DE ÁREA DE TERRENO ATÉ A COTA DE 50,00M |
LIMITE MÁXIMO |
|||||||
DE |
A |
1993 |
1994 |
1995 |
1996 |
1993 |
1994 |
1995 |
1996 |
|
|
30,00 |
1,21 |
1,51 |
1,89 |
2,36 |
0,00277 |
0,00319 |
0,00366 |
0,00421 |
- |
30,01 |
50,00 |
1,76 |
2,20 |
2,75 |
3,44 |
0,00277 |
0,00319 |
0,00366 |
0,00421 |
- |
50,01 |
100,00 |
2,31 |
2,89 |
3,61 |
4,51 |
0,00277 |
0,00319 |
0,00366 |
0,00421 |
- |
100,01 |
150,00 |
2,86 |
3,58 |
4,47 |
5,59 |
0,00277 |
0,00319 |
0,00366 |
0,00421 |
- |
150,01 |
300,00 |
3,41 |
4,26 |
5,33 |
6,66 |
0,00277 |
0,00319 |
0,00366 |
0,00421 |
- |
300,01 |
600,00 |
3,96 |
4,95 |
6,19 |
7,73 |
0,00277 |
0,00319 |
0,00366 |
0,00421 |
- |
600,01 |
1.500,00 |
4,51 |
5,64 |
7,05 |
8,81 |
0,00277 |
0,00319 |
0,00366 |
0,00421 |
- |
1.500,01 |
ACIMA |
5,06 |
6,33 |
7,91 |
9,88 |
0,00277 |
0,00319 |
0,00366 |
0,00421 |
25 |
OBS: * (E exercícios
seguintes)
(Revogado pela Lei nº 5815/2002)
TABELA II
PARA COBRANÇA MENSAL DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(Revogado pela Lei nº 5815/2002)
(Redação
dada pela Lei nº 3994/1993)
TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS
EDIFICADOS |
|||
CLASSE RESIDENCIAL |
|||
FAIXA DE CONSUMO EM KWH GRUPO A (ALTA TENSÃO) |
% SOBRE TARIFA |
FAIXA DE CONSUMO EM KWH GRUPO B (BAIXA TENSÃO) |
% SOBRE TARIFA |
Até 1000 de acima de 5000 |
26,69 50,18 74,73 |
até 30 de de de de de de de de acima de 500 |
1,07 1,15 2,12 3,17 4,54 6,65 8,14 10,96 12,92 14,53 |
|
|||
CLASSE NÃO-RESIDENCIAL |
|||
Até 1000 de acima de 5000 |
74,73 99,28 199,63 |
até 30 de de de de de de de de acima de 500 |
2,85 3,40 5,65 6,65 8,14 10,96 12,92 14,53 15,89 18,00 |