REVOGADO PELA LEI Nº 4167/1994
LEI Nº 3.713, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1991
ALTERA A LEI
3.158/84 QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR URBANO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As atividades consultórios médicos e odontológicos,
clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e institutos de saúde, constantes do
anexo 2 da Lei 3.158/84, passam a se denominar
“estabelecimentos de atendimento médico”.
Artigo 2º As
atividades “Estabelecimentos de Atendimento Médico”, “Laboratórios de Análises
Clínicas” e “Laboratório de Radiologia” passam a integrar o anexo 2 da Lei 3.158/ 84, nas seguintes categorias de uso,
conforme a área vinculada à atividade:
I - Serviço Local:
a) “estabelecimentos
de atendimento médico”, com até 50m² (cinqüenta metros quadrados) de área
vinculada à atividade;
b) “Laboratórios de
Análises Clínicas” e “Radiologia”, com até 60m² (sessenta metros quadrados) de
área vinculada à atividade.
II - Serviço de Bairro
- ate 300m² (trezentos metros quadrados) de área vinculada à atividade;
III - Institucional
Especial - mais de
Artigo 3º O
número de vagas para a guarda de veículos, a ser exigido para os
estabelecimentos relativos às atividades definidas no artigo anterior, é o
seguinte:
I - Estabelecimentos
com área superior a 50m² (cinqüenta metros quadrados) e até
II -
Estabelecimentos com área superior a 300m² (trezentos metros quadrados), uma
vaga para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área privativa.
Artigo 4º Na implantação de estabelecimentos
relativos às atividades a que se refere o art. 2º, em imóveis já construídos, deverão ser obedecidas as exigências contidas no art. 3º desta Lei.
Artigo 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de fevereiro
de 1991.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.