LEI Nº 3.730, DE 05 DE JUNHO DE 1991
INSTITUI
O PROJETO CULTURAL “RUBEM BRAGA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória, O Projeto Cultural Rubem Braga, que consiste no incentivo financeiro à cultura, por meio da concessão de recursos para a realização de projetos culturais da sociedade. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
§ 1º O incentivo financeiro à cultura, previsto no caput deste artigo, será concedido à pessoa física ou jurídica de natureza cultural domiciliada no município de Vitória há, no mínimo, 02 (dois) anos e que estejam adimplentes com suas obrigações para com a União, o Estado do Espírito Santo e o Município de Vitória. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
§ 2º O empreendedor do projeto cultural - aprovado mediante apresentação de proposta nas normas e prazos estabelecidos pela instrução normativa da Lei, a ser publicada anualmente - receberá do Poder Executivo valor correspondente ao incentivo financeiro autorizado. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
§ 3º O montante do recurso financeiro concedido anualmente aos empreendedores de projetos culturais não poderá ser inferior à média dos últimos 10 (dez) anos dos recursos aprovados e investidos para os fins da Lei nº 3.730, de 1991, a que esse texto se refere. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
I – no cálculo da média contida no parágrafo anterior deverá ser excluído o exercício que não teve a publicação de resolução normativa. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
II – a regra contida no inciso anterior poderá ser revista mediante ato fundamentado do Chefe da Secretaria Municipal da Fazenda ou pasta equivalente na responsabilidade da gestão financeira e tributária do município. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
III – os valores previstos neste parágrafo serão atualizados anualmente pelo IPCA-E. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
§ 4º A definição dos percentuais de aplicação dos recursos financeiros, para cada uma das áreas abrangidas por esta Lei, será de competência do Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória (CMPC). (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
Art. 2º São objetivos do Projeto Cultural Rubem Braga no Município de Vitória: (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
(Redação dada pela Lei nº 4061/1994)
I – garantir o pleno exercício dos direitos culturais; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
II – apoiar e incentivar a renovação, o intercâmbio, a divulgação, a produção, o empreendedorismo e a fruição artística e cultural; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
III – preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
IV – apoiar pesquisas e projetos de formação cultural; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
V – apoiar projetos que contribuam com a inovação e originalidade do campo artístico e cultural; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
VI – contribuir com a implementação do Plano Municipal de Cultura. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se: (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
I – Projeto cultural: instrumento técnico, com tempo, metodologia e recursos definidos para a realização de produtos, serviços e/ou ações que tenham por objetivo a promoção da arte e da cultura em diversas linguagens. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
II – Proponente: pessoa jurídica, de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, sediada no Município de Vitória/ES; e/ou pessoa física, que realize atividades na área cultural, residente e domiciliada no Município de Vitória; parte diretamente responsável pelo projeto cultural e nele atuante; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
III – Empreendedor Cultural: é o proponente que teve seu projeto aprovado pelo Projeto Cultural Rubem Braga, responsável primeiro pela execução e finalização do mesmo; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
IV – Empreendedor Cultural Substituto: aquele que nos casos permitidos por esta Lei, vier a substituir o Empreendedor Cultural; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
V – Produtor executivo: pessoa física ou jurídica que faça parte da equipe do projeto a quem o proponente delegar formalmente corresponsabilidades para atuação no planejamento, controle, organização, realização e, inclusive, na prestação de contas do projeto cultural, com comprovado conhecimento e experiência para tal função; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
VI – Termo de Incentivo Financeiro à Cultura: instrumento contratual a ser firmado de comum acordo entre o empreendedor cultural e o Município de Vitória, com as cláusulas que regulam os objetivos do contrato, as obrigações das partes contratantes, o valor do apoio financeiro ao projeto, prazo e cronograma de execução; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
VII – Contrapartidas obrigatórias: atividades ou ações obrigatórias de caráter cultural, não consideradas na pontuação da análise de mérito, mas responsáveis pela democratização dos produtos resultantes do projeto, destinados à comunidade local, que tenham finalidade social, de formação e/ou de desenvolvimento cultural, atendendo as demais condições previstas em decreto regulamentador; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
VIII – Prestação de contas: conjunto de documentos que comprovem a regularidade financeira/fiscal, a execução do objeto principal e a realização da contrapartida do projeto; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
IX –
Inadimplente: o empreendedor cultural, assim declarado na forma prevista em
Decreto, que: (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 5.551/2002)
a) não apresentar a comprovação da regularidade financeira/fiscal no prazo exigido pela lei ou pelo órgão competente; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
b) não cumprir o objeto do projeto; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
c) não cumprir a contrapartida do projeto; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
d) tiver a prestação de contas reprovada. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
Art. 4º São abrangidas por esta Lei projetos culturais nas seguintes áreas: (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
I - Teatro; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
II - Música; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
III - Arte Digital, Inovação e Tecnologia; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
IV - Artes Visuais; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
V - Livro, Leitura e Literatura; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
VI - Circo; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
VII - Moda; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
VIII - Design; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
IX - Arquitetura e Urbanismo; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
X - Patrimônio Material; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
XI - Patrimônio Imaterial; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
XII - Arquivos; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
XIII - Cultura Popular; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
XIV - Artesanato; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
XV - Cultura Afrobrasileira; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
XVI - Cultura Indígena; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
XVII - Audiovisual; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
XVIII - Ópera; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
XIX – Dança; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
XX – VETADO. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
§ 1º Projetos culturais que pleiteiem a concessão de bolsas de estudo e pesquisa deverão, obrigatoriamente, apresentar o objeto de investigação e enquadrá-lo em uma das áreas abrangidas por esta Lei. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
(Redação dada pela Lei nº 4213/1995)
§ 2º Projetos culturais que pleiteiem a oferta de processos formativos (seminários, cursos, palestras, oficinas e outras modalidades destinadas à formação, especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal), deverão, obrigatoriamente, indicar no ato de inscrição do projeto, apenas uma das áreas abrangidas por esta Lei na qual se enquadra a proposta. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
§ 3º Segundo critérios avaliativos a serem definidos em regulamento, terão prioridade para o recebimento do incentivo financeiro, projetos cujos trabalhos sejam compostos, produzidos ou retratem situações alusivas à cultura local do Espírito Santo, primordialmente do Município de Vitória. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
§ 4º Sob pena de indeferimento da inscrição, a proposta de projeto cultural deverá conter obrigatoriamente a indicação de produtor executivo, podendo esta função ser exercida ou não por seu proponente. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
(Redação dada pela Lei nº 4213/1995)
Art. 5º Fica instituída a Comissão de Habilitação
do Projeto Cultural Rubem Braga composta por, no mínimo, 03 (três) servidores
efetivos do Poder Executivo Municipal, responsável pela habilitação dos
projetos e análise de suas respectivas prestações de contas e contrapartidas
obrigatórias, fazendo jus à remuneração.
§ 1º A composição da Comissão de Habilitação poderá ser ampliada de acordo com a conveniência administrativa, admitindo também servidores em cargos comissionados, em função do interesse público. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
§ 2º Os integrantes da Comissão de Habilitação serão indicados pelo Secretário Municipal de Cultura e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
§ 3º As competências da Comissão de Habilitação serão determinadas e regulamentadas por Decreto. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
Art. 6º Fica instituída a Comissão Técnica de Avaliação e Seleção do Projeto Cultural Rubem Braga composta por 03 (três) integrantes de cada uma das áreas culturais abrangidas, responsável pela avaliação e seleção dos projetos culturais, fazendo jus à remuneração. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
§ 1º A Comissão Técnica de Avaliação e Seleção será composta por integrantes reconhecidos por notório saber nas áreas que representam, mediante seleção pública a ser editada pela Secretaria Municipal de Cultura. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
§ 2º Os integrantes da Comissão Técnica de Avaliação e Seleção do Projeto Cultural Rubem Braga serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
§ 3º Poderão ser agrupadas, de acordo com a
conveniência da Secretaria Municipal de Cultura, uma ou mais áreas culturais
elencadas no artigo 4°, para fins de avaliação e seleção dos projetos de que
trata este artigo. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
§ 4º A implementação,
as atribuições e o funcionamento da Comissão Técnica de Avaliação e Seleção do
Projeto Cultural Rubem Braga serão determinadas e regulamentadas por decreto. (Redação
dada pela nº Lei 9.507/2019)
§ 5º As normas quanto à coordenação, por seu
Gerente ou gestor responsável em exercício, das ações de gestão administrativa
do Projeto Cultural Rubem Braga, inclusive as de interação do Projeto Cultural
com as Comissões de que tratam este artigo e o artigo 5º desta lei, serão
estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
Art. 7º Enquanto estiverem no exercício das funções
e 01 (um) ano após o término das mesmas, fica vedada aos integrantes das
Comissões de que tratam os artigos 5º e 6º desta Lei, seus sócios ou titulares
às suas coligadas ou controladas e seus cônjuges, parentes, ascendentes,
descendentes, colaterais ou afins até o terceiro grau, inclusive dependentes, a
inscrição de projeto que visem à obtenção do incentivo financeiro previsto
nesta lei. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
Art. 8º O processo de seleção de propostas
apresentadas ao Projeto Cultural Rubem Braga, será regido pelos termos do
edital de seleção pública, a ser editado pela Secretaria Municipal de ultura ou o ordenador de despesa responsável pela pasta. (Redação
dada pela nº Lei 9.507/2019)
Art. 9º Para a concessão dos recursos financeiros do
Projeto Cultural Rubem Braga, fica criado o Termo de Incentivo Financeiro à
Cultura como instrumento específico de formalização do incentivo. (Redação
dada pela nº Lei 9.507/2019)
§ 1º O empreendedor cultural, conforme definição
do inciso II do Art. 3º desta Lei, deverá manter seus
dados cadastrais atualizados junto a Gerência do Projeto Cultural Rubem Braga,
devendo comunicar de imediato, quaisquer alterações ocorridas nestes dados. (Redação
dada pela nº Lei 9.507/2019)
§ 2º O descumprimento da obrigação prevista no
parágrafo anterior que impossibilitar a notificação do empreendedor cultural
por parte da Gerência do Projeto Cultural Rubem Braga, poderá, caso resulte em
conduta infracional prevista no artigo 13 desta Lei, ser punido com a
penalidade correspondente à infração cometida. (Redação dada pela nº Lei
9.507/2019)
Art. 10 Os produtos resultantes do Projeto Cultural
Rubem Braga deverão ser apresentados no âmbito territorial do Município de
Vitória e conter, obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional da
Prefeitura Municipal de Vitória e do Projeto Cultural Rubem Braga, na forma a
ser definida no decreto que regulamentará esta Lei, bem como no Termo de
Incentivo Financeiro à Cultura. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
Art. 11 O beneficiado com o incentivo financeiro do
Projeto Cultural Rubem Braga fica obrigado a prestar contas dos recursos
recebidos, na forma prevista no decreto que regulamentará esta Lei, bem como no
Termo de Incentivo Financeiro à Cultura. (Redação dada pela nº Lei
9.507/2019)
§1º
O beneficiário com o incentivo financeiro desta lei não poderá receber outros
recursos provenientes deste Município para o mesmo projeto. (Redação
dada pela nº Lei 9.507/2019)
§2º
A reprovação ou a não apresentação da prestação de contas dos recursos
provenientes desta Lei implicará nas penalidades previstas no Art. 13 desta
Lei. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
Art. 12 Fica vedada a substituição do empreendedor
cultural do projeto, exceto nas hipóteses a seguir: (Redação dada pela nº Lei
9.507/2019)
I – no caso de
falecimento; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
II – no caso de
incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação pertinente; (Redação
dada pela nº Lei 9.507/2019)
III – no caso de
impossibilidade permanente de atuação do empreendedor cultural desde que
justificada e comprovada, mediante autorização prévia e expressa do ordenador
de despesas. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
§ 1º Não poderá ser Empreendedor Cultural Substituto de que trata este
artigo, o titular de projeto aprovado para o mesmo edital de concessão do
incentivo cultural, ou de projeto aprovado em edital anterior, que não tenha
ainda prestação de contas aprovada e homologada pelo ordenador de despesas. (Redação
dada pela nº Lei 9.507/2019)
§ 2º Em qualquer das situações elencadas neste
artigo, o Empreendedor Cultural Substituto só pode figurar nesta condição em um
único projeto, mediante assinatura de novo Termo de Incentivo Financeiro à
Cultura. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
§ 3º O Empreendedor Cultural Substituto, nesta
condição, responde por todas as obrigações do substituído, estando sujeito às
penalidades previstas nesta lei. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
Art. 13 Constituem infrações e respectivas penalidades: (Redação
dada pela nº Lei 9.507/2019)
I - descumprir
prazos, especificações técnicas ou financeiras, sem prévia autorização da
Secretaria Municipal de Cultura, desde que não comprometa a realização do projeto
e a sua prestação de contas. PENA: impedimento de figurar como participante, a
qualquer título de novos projetos, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da
homologação da prestação de contas e multa de 2% (dois por cento), sobre o
valor do projeto. Parágrafo único. Não se configurará a infração nas hipóteses
de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e
aceitas pela Secretaria de Cultura ou ao ordenador de despesa responsável pela
pasta respectiva. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
II – ter a
prestação de contas reprovada. PENA: impedimento de figurar como participante,
a qualquer título de novos projetos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a
contar da reprovação da prestação de contas e multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do projeto, somados à devolução integral dos recursos recebidos
devidamente corrigidos e atualizados.
(Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
III – não realizar
a prestação de contas. PENA: impedimento de figurar como participante, a
qualquer título de novos projetos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar
do vencimento do prazo para a entrega da prestação de conta e multa de 20%
(vinte por cento) sobre o valor do projeto, somados à devolução integral dos
recursos recebidos para a realização do projeto devidamente corrigidos e
atualizados. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)
Art. 14 As penas previstas no artigo anterior serão
aplicadas pelo Gerente do Projeto Cultural Rubem Braga. (Dispositivo incluído pela nº 9.507/2019)
§ 1º Da aplicação da pena caberá defesa a ser
interposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência pessoal e, na
impossibilidade desta, da publicação no Diário Oficial do Município. (Dispositivo incluído pela nº 9.507/2019)
§ 2º Do indeferimento da defesa, em segunda e
última instância, caberá recurso ao Secretário Municipal de Cultura ou
ordenador de despesas, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da ciência pessoal e, na impossibilidade desta, da publicação no Diário Oficial
do Município. (Dispositivo incluído
pela nº 9.507/2019)
Art. 15 Deverão ser transferidos
ao Fundo Municipal de Cultura: (Dispositivo
incluído pela nº 9.507/2019)
I – Valores
decorrentes de penalidades aplicadas aos empreendedores culturais; (Dispositivo incluído pela nº 9.507/2019)
II – Devolução
de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de
projetos culturais. (Dispositivo
incluído pela nº 9.507/2019)
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de junho de 1991.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.