REVOGADO PELA LEI Nº 4167/1994
LEI Nº 3.737, DE 12 DE JUNHO DE 1991
ALTERA O USO DO
SOLO, ESTABELECIDO PELA LEI 3.158/84, PARA O BAIRRO DE JARDIM DA PENHA
(ZR3/007).
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam permitidas as atividades enquadradas em Comércio e
Serviço de Bairro, constantes do art. 1º da
Lei nº 3.275/ 85, com até 100m² de área edificada, vinculada à atividade, além das já permitidas, nas seguintes ruas do
Bairro de Jardim da Penha:
- Carlos Monteiro de
Lemos;
- Carlos Orlando de
Carvalho;
- Francisco Generoso
da Fonseca;
- Pedro Feu Rosa;
- Av. Anisio
Fernandes Coelho;
- Manoel Veloso;
- Saturnino Rangel
Mauro.
Artigo 2º Ficam
permitidas as categorias de uso constantes do Anexo 3 da Lei nº 3.158/ 84, para
a ZR3/ 007, na seguintes vias:
- Eugenílio Ramos;
- Antônio Basílio;
- Comissário Otávio
de Queiroz.
Artigo 3º Ficam
permitidos os usos regulamentados através de Decreto do Executivo, conforme o
disposto no art. 1º da Lei nº 3.275/ 85, nas seguintes vias:
- Av. Aristóbolo
Barbosa Leão;
- Alziro Zarur;
- Darcy Grijó;
- Av. Hugo Viola;
- Praça Regina
Frigeri Furno;
- Parte da Av.
Anísio Fernandes Coelho, entre a Av. Alziro Zarur e Av. Fernando Ferrari.
Artigo 4º Nas
demais vias do Bairro de Jardim da Penha, ficam permitidas apenas as atividades
residenciais.
Parágrafo único -
Excetuam-se do disposto neste artigo, os imóveis que já possuam Alvará de
Funcionamento na data da vigência desta Lei, nos quais fica permitida a
implantação de atividades enquadradas nas categorias de Uso Comércio e Serviço
Local e Institucional Local e de Bairro.
Artigo 5º Nos
lotes que possuírem mais de uma testada, situados nas vias onde é permitida a construção de edificações
destinadas a atividades de comércio, serviço, institucionais ou mistas, fica vedado o acesso às
unidades não residenciais pelas vias onde essas atividades têm sua implantação
proibida.
Artigo 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 12 de junho de
1991.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.