REVOGADA PELA LEI Nº 8.515/2013
LEI Nº 3.746, DE 11 DE SETEMBRO DE 1991
AUTORIZA CELEBRAÇÃO
DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO MÚTUA COM FEDERAÇÕES DE ESPORTE AMADOR E OLÍMPICO DO
MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa-atleta a esportistas,
conforme disciplinado por esta Lei, e a celebrar convênios de cooperação mútua
com entidades de pessoas com deficiência e federações de esporte amador,
esporte olímpico e esporte paraolímpico.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 1º As
entidades de que trata o caput não poderão ter fins lucrativos.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 2º Para
atendimentos das despesas de que trata o caput será destinado à Secretaria de
Esportes e Lazer um valor total de até R$ 1.835.900,00 (um milhão, oitocentos e
trinta e cinco mil e novecentos reais), corrigidos pelo IPCA-E - Índice de
Preço ao Consumidor Amplo - Especial, divulgado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que até R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil
reais), corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preço ao Consumidor Amplo -
Especial, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, acumulado no exercício anterior, deverão ser destinados à concessão de
bolsas-atleta.
(Redação
dada pela Lei nº 4213/1995)
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 3º Os
convênios de que trata este artigo destinam-se a viabilizar os programas de execução
dos calendários esportivos das entidades referidas no caput, os quais devem ser
aprovados pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer ou quem por ele for
designado.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 4º A
liberação dos recursos será efetuada em observância ao cronograma de
desembolso, que acompanhará os calendários.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 5º Será
destinado de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor total
constante do § 2º deste artigo às modalidades Paraolímpicas.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Artigo 2º As
entidades de práticas desportivas que descumprirem o calendário aprovado, ou
não prestar contas dos recursos recebidos, serão excluídas do presente
programa, sem prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida pelo Município.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Artigo 3º Os calendários de atividades do exercício
seguinte deverão ser encaminhados ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer
até o dia 30 de novembro de cada ano, podendo haver prorrogação de até 30
(trinta) dias, quando houver atraso na programação, desde que devidamente
justificada.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 1º Em caso de
alteração do calendário de que trata o caput deste artigo, deverá o Município
ou a entidade encaminhar ofício indicando a alteração pretendida acompanhada
das devidas justificativas.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 2º Concluídos
os calendários, o Secretário Municipal de Esportes e Lazer elaborará o
respectivo cronograma de desembolso, em comum acordo com a Secretaria de
Fazenda.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Artigo 4º Fica
instituída a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas praticantes do esporte de
rendimento em modalidades olímpicas, não olímpicas e paraolímpicas filiadas,
reconhecidas e vinculadas aos Comitês Olímpicos e Paraolímpicos Brasileiros.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§
1º
Poderão, também, pleitear a concessão da Bolsa os atletas de reconhecido
destaque, de modalidades não olímpicas ou não paraolímpicas que não se
enquadrem nos requisitos do caput desse artigo, mediante indicação dos
dirigentes das entidades dos respectivos esportes, referendado por histórico de
resultados e situação no “ranking” estadual, nacional e/ou internacional da
respectiva modalidade.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 2º Para
efeito do disposto no caput deste artigo ficam criadas as seguintes categorias:
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
I
- Categoria Destaque no Nível Estadual: atletas a partir de 14 anos que tenham
obtido um dos três primeiros lugares em pelo menos duas competições de nível municipal,
estadual, olímpicas, não-olímpicas ou paraolímpicas, e que continuem a treinar
para futuras competições.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
II
- Categoria Destaque no Nível Nacional: atletas a partir de 14 anos que tenham
participado de evento ou competição de nível nacional e apresentado bons
resultados, e que continuem a treinar para futuras competições.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
III
- Categoria Destaque no Nível Internacional: atletas a partir de 14 anos que
tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva e
representado o país em evento esportivo olímpico, não olímpico ou paraolímpico
no estrangeiro e que continuem a treinar para futuras competições.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 3º A
Bolsa-Atleta consiste em uma quantia em dinheiro paga diretamente ao atleta ou
ao seu representante legal, da seguinte grandeza:
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
I
- Categoria Destaque no Nível Estadual: valor máximo anual de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), dividido em no mínimo 04 e no máximo 10 parcelas, conforme
o trâmite processual, limitado a 50 bolsas;
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
II
- Categoria Destaque no Nível Nacional: valor máximo anual de R$ 7.000,00 (sete
mil reais), dividido em no mínimo 04 e no máximo 10 parcelas, conforme o
trâmite processual, limitado a 35 bolsas;
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
III
- Categoria Destaque no Nível Internacional: valor máximo anual de R$ 12.000,00
(doze mil reais), dividido em no mínimo 04 e no máximo 10 parcelas, conforme o
trâmite processual, limitado a 05 bolsas.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 4º Em casos
excepcionais, os quantitativos de Bolsa e os valores definidos no parágrafo
anterior serão atribuição do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, por meio
de decisão justificada, ouvida previamente a comissão de que trata o Art. 7º
desta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Artigo 5º A
concessão da Bolsa-Atleta não gera nenhum vínculo entre os atletas beneficiados
e a administração pública municipal.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Artigo 6º Para
pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
I
- possuir idade mínima de 14 (catorze) anos;
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
II
- estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
III
- estar em plena atividade esportiva;
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
IV
- não receber remuneração relativa a contrato formal de trabalho de entidade de
prática esportiva;
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
V
- não receber qualquer tipo de patrocínio de órgão da administração pública
direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, de qualquer esfera de
governo, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual
ou regular diverso do salário;
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
VI
- ter participado de competição esportiva no ano imediatamente anterior àquele
em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 1º Para os requisitos de que tratam os incisos II e III,
a comprovação se dará mediante apresentação de declaração do representante
legal da entidade.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 2º Para os
requisitos de que tratam os incisos IV e V, a comprovação se dará mediante
apresentação de declaração do atleta conforme modelo fixado em edital.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 3º A
comprovação do requisito de que trata o inciso VI desse artigo será mediante
apresentação de documentos oficiais da Federação ou Confederação.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Artigo
7º Os requerimentos de concessão de bolsas serão submetidos
à Secretaria de Esportes e Lazer, que designará uma Comissão, constituída por
05 (cinco) membros, sendo: 03 (três) servidores efetivos da SEMESP e 02 (dois)
especialistas em esportes, a qual observará as prioridades de atendimento à
Política Municipal de Esporte e as disponibilidades financeiras.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 1º Os
especialistas de que trata o parágrafo anterior poderão ser designados dentre:
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
I-
pessoas de notória experiência na área;
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
II-
ex-atletas da área;
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
III-
professores de Educação Física.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§
2º
Serão consideradas deferidas as Bolsas quando aprovada por no mínimo 03 (três)
membros da Comissão.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Artigo 8º O não
atendimento de todos os requisitos previstos no Decreto regulamentador e no
Edital próprio no momento do requerimento implicará no indeferimento da solicitação
do benefício.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Artigo 9º Os atletas
beneficiados e as entidades de prática desportivas prestarão contas dos
recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados por Decreto.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Artigo 10 As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários da Secretaria de Esportes e Lazer.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Artigo 11 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 11 de setembro de
1991.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.