REVOGADO PELA LEI Nº 4167/1994
LEI Nº 3.779, DE 24 DE JANEIRO DE 1992
ALTERA A LEI Nº
3.158/84 QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR URBANO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E AO
ARTIGO 10 DA LEI Nº 3.275/85.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º A
tabela de Categoria de Uso de Anexo 2 da Lei nº
3.158/84, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Inclusão na Categoria de Uso Comercio Local;
- cosméticos e
artigos de perfumaria;
- artigos de uso pessoal (calçados e roupas);
- tecidos;
- brinquedos;
- armarinho e
bijuterias.
II - Inclusão na Categoria de Uso Comércio de Bairro:
- casa de festa (buffet).
III - Inclusão na
Categoria de Uso Comércio Principal:
- boates.
Artigo 2º Ficam incluídos no Inciso
I do Parágrafo 2º do Artigo 10 da Lei nº 3.275/85, as seguintes atividades:
- utensílios e
produtos para jardinagem;
- artigos para manufaturas e artesanato;
- artigos
desportivos e de lazer;
- artigos de
religião;
- acessórios para:
aparelhos, máquinas e equipamentos em geral;
- cosméticos e
artigos de perfumaria;
- comercialização de animais domésticos, acessórios e artigos
complementares;
- instrumentos musicais, músicas impressas, discos e fitas;
- artigos de
cine-foto;
- casa de festa (buffet);
- comércio de
bicicletas;
- artigos de cama, mesa e banho.
Artigo 3º Ficam
incluídas no Inciso II do Parágrafo 2º
do Artigo 10 da Lei nº 3.275/85, as seguintes atividades:
- laboratórios de
análises clínicas, radiológicas e fotográficas;
- processamento de dados;
- empresa de
publicidade, distribuidora de revistas, jornais e filmes;
- cartórios;
- serviço de música e gravação;
- reparo de
máquinas, aparelhos e artigos de uso doméstico, de escritório, recreativos e
de lazer;
- limpeza e conservação de bens imóveis;
- laboratório em
geral;
- serviço de lavagem
e lubrificação de veículos;
- consórcios;
- locação de
aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos, recreativos e lazer;
- estúdio
fotográfico;
- locação de
equipamentos para festas;
- prestação de serviços em construção civil;
- instalação e
manutenção de equipamentos de uso doméstico e de escritório;
- laboratório de
prótese dentária.
Artigo 4º Ficam incluídas no Inciso
III do Parágrafo 2º do Artigo 10 da Lei nº 3.275/85, as seguintes atividades:
- escola de 2º Grau;
- terapia para
excepcionais;
- posto de
atendimento de serviço público;
- associação filantrópica.
Artigo 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 24 de janeiro de 1992.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.