REVOGADO PELA LEI Nº 4167/1994
LEI Nº 3.785, DE 6
DE FEVEREIRO DE 1992
ALTERA A LEI
3.158/84, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR URBANO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º No
caso de uso residencial, os lotes definidos neste artigo, com áreas inferiores
a
I – Redução do
afastamento de frente, do térreo, para 2,00m, quando este foi utilizado como
varanda;
II - Dispensa de
afastamento frontal, para metade da testada, nos casos de construção de
garagem;
III - Manutenção dos
demais índices de controle urbanístico, estabelecidos pela Lei nº 3.158/84.
§ 1º O Caput deste
artigo aplica-se apenas aos imóveis internos à poligonal assim definida:
ZR2/012 – Começa na confluência da Av.
Prof. Fernando Duarte Rabelo com a Av. Fernando Ferrari, segue por esta até a Rua Cel. Francisco Pereira
Nascimento, segue por esta até a Av. Jerônimo Vervloet,
segue por esta até o prolongamento da Rua Francisco Araújo Machado, segue por
esta até a Av. Prof. Fernando Duarte Rabelo; segue por esta até o ponto
inicial.
ZR2/013 – Começa na confluência da Av. Adalberto Simão Nader com a Rua Rosendo Serapião de Souza Filho;
segue por esta até a Rua Francisco Fundão; segue por esta até a Rua Pres. Nereu Ramos; segue por esta até a Rua José Nascif; segue por esta até a Av. Presidente Costa e Silva;
segue por esta até a Rua Profª Maria Cândida da
Silva, segue por esta até a Av. Adalberto Simão Nader;
segue por esta até o ponto inicial.
§ 2º Excetuam-se do
disposto neste artigo, os lotes de terreno que fazem alinhamento com a Av.
Fernando Ferrari, Av. Adalberto Simão Nader e Av.
Fernando Duarte Rabelo.
Artigo 2º O
perímetro da Zona de uso ZR5/003, constante do anexo 5
da Lei nº 3.158/84, passa a vigorar com a seguinte redação:
ZR5/003 - Começa a
Artigo 3º Na ZR5/003,
os imóveis internos à poligonal definida pelas Ruas Mário Aguirre,
Av. Alberto Torres, Rua Antero de Almeida e Av. Paulinho Muller, e que tiverem
área inferior a 130,00m² passam a ter índices de
controle urbanísticos, com coeficiente de aproveitamento igual a 2,00 e taxa de
ocupação máxima de 100% da área do late, dispensados todos os afastamentos, após a aplicação da legislação Municipal quanto
à ventilação e iluminação da edificação.
Parágrafo único -
Excetuam-se do disposto neste artigo, os lotes de terreno que fazem alinhamento com a Av. Paulino Muller.
Artigo 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 06 de fevereiro de 1992.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.