REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 3.789, DE 1º DE ABRIL DE 1992
DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO SANITÁRIAS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Deverão ser
construídos sanitários para atendimento ao público em todos os estabelecimentos
bancários do Município de Vitória.
Artigo 2º As
instalações sanitárias terão área mínima de
Artigo 3º Nos
estabelecimentos de que trata esta Lei deverão existir, obrigatoriamente, instalações
sanitárias distintas para uso masculino e feminino.
Artigo 4º Em
todos os bancos deste Município deverão ser instalados
bebedouros de água filtrada para
atendimento ao público.
Artigo 5º A
construção devera ser, preferencialmente em área isolada do fluxo dos usuários,
no sentido de que não acarrete prejuízo no interior dos estabelecimentos.
Artigo 6º Os
estabelecimentos bancários não poderão cobrar qualquer tipo de taxa dos que
necessitarem utilizar das instalações sanitárias.
Artigo 7° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará nas
seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 4732/1998)
I - Advertência, na primeira inspeção após a publicação
desta Lei; (Incluído pela Lei nº 4732/1998)
II - 1.000 (mil) UFIR’s na
reincidência; (Incluído pela Lei nº 4732/1998)
III - 2.000 (duas mil) UFIR’ s nas infrações que se
sucederem. (Incluído pela Lei nº 4732/1998)
§ 1° Será respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias e
máximo, de 120 (conto e vinte) dias entre uma inspeção e outra. (Incluído pela Lei nº 4732/1998)
§ 2º Sempre que houver denúncia de descumprimento desta Lei,
a PMV fará inspeção extra. (Incluído pela Lei nº 4732/1998)
§ 3° Na hipótese de ser
suprimido o índice utilizado nos incisos “II” e “III” deste artigo, será o
mesmo substituído por outro que venha a sucedê-lo. (Incluído pela Lei nº 4732/1998)
Artigo 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. (Redação dada pela Lei nº
4732/1998)
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 01 de abril de 1992.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.