REVOGADO PELA LEI Nº 4476/1997
LEI Nº 3.792, DE 15 DE ABRIL DE 1992
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI 3.762, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º O
caput do artigo 11 e do artigo 13 da Lei nº 3.762, de 27 de dezembro de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 Os imóveis não edificados,
situados em logradouros beneficiados com pelo menos três dos serviços públicos
mencionados no parágrafo 1º do artigo 1º, serão lançados na conformidade do
disposto no artigo anterior, com acréscimo progressivo de 0,5% (meio por cento) ao ano, até o
máximo de 10% (dez por cento)."
“Artigo 13 Os imóveis não edificados,
que já estiverem lançados com alíquota progressiva estabelecida pela Lei de nº
3.112/83, terão sua alíquota reduzida para 2% (dois por cento), no primeiro
exercício financeiro de vigência desta lei aplicando-se, dai em diante, o acréscimo progressivo
estabelecido no artigo 11 e observando-se, entretanto, o disposto no artigo 14
desta lei, para imóveis adquiridos a partir de janeiro de
Artigo 2º Os
contribuintes que antes da publicação da presente lei já tiverem recolhido o
Imposto Territorial na forma do art. 13 da Lei 3.762/91, terão assegurada a
devolução correspondente à redução da alíquota, devidamente corrigida pela
variação da UFMV, pelos seus valores vigentes na data do recolhimento do
tributo e na sua devolução.
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de
1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 15 de abril de 1992.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.