REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 3.797, DE 5
DE JUNHO DE 1992
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino
oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público, 50% (cinqüenta por
cento) de abatimento nas casas exibidoras cinematográficas, do teatro,
espetáculos musicais e circenses, bem como praças esportivas e similares na área de esportes, cultura e
lazer.
§ 1º Para efeitos desta
Lei considera-se, estudante aquele regularmente matriculado em qualquer grau,
em estabelecimento de ensino legalmente licenciado.
§ 2º O abatimento a que
se refere o caput deste artigo corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao
público em geral, independentemente de o estabelecimento estar praticando preço
promocional ou concedendo desconto.
Artigo 2º
Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas com idade acima de 65
(sessenta e cinco) anos.
Parágrafo único - As
pessoas com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, farão jus ao que
determina este artigo, apresentando qualquer documento oficial de identidade.
Artigo 3º A condição de estudante, exigida para o cumprimento desta Lei, será
comprovada mediante apresentação da carteira de identidade estudantil, a ser
expedida conforme o grau do
aluno, pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas de Vitória, através da
União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, pelo Diretório Central dos
Estudantes das respectivas faculdades ou Universidades e através da União
Nacional dos Estudantes.
Artigo 4º O descumprimento da presente Lei por parte dos estabelecimentos
ou responsáveis pela promoção ou similar, acarretará as seguintes sanções:
I – Advertência;
II - Multa
de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Vitória;
III – Suspensão
das atividades por 30 (trinta) dias;
IV – Cassação do alvará
de funcionamento.
Artigo 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de junho de 1992.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.