REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 3.806, DE 3
DE AGOSTO DE 1992
EXTINGUE OS
ESTACIONAMENTOS PRIVATIVOS ESPECIAIS, SITUADOS AO LONGO DAS RUAS E AVENIDAS DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES E TRATA DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam
extintos todos os estacionamentos situados ao longo das ruas e avenidas do
Município de Vitória-ES, de uso privativo e especial, com exceção daqueles
próximos aos órgãos públicos ou particulares, que prestam relevantes serviços à
comunidade.
Parágrafo único -
Ficam entendidos como órgãos públicos ou particulares prestadores de serviços
relevantes à comunidade, os seguintes:
I - Corpo de Bombeiros;
II – Delegacias e
Subdelegacias de Polícia Civil;
III - Superintendência da
Polícia Federal;
IV - Postos
Policiais Militares;
V – Hospitais;
VI -
Pronto-socorros;
VII – Clínicas
médicas que prestam serviços de urgência, tais como internamento, cirurgias,
pronto-socorros, CTIs e UTIs;
Artigo 2º Os
órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único
do artigo anterior, para criação de estacionamentos privativos e especiais
próximos aos locais de funcionamento, deverão requerer junto à Secretaria de Transporte do Município de Vitória o funcionamento,
detalhando minuciosamente os motivos, juntando ao requerimento croqui da área
onde está situado o órgão, a rua, especificando claramente a largura da mesma,
fluxo normal de veículo e, principalmente, o tamanho da área que pretende ser
utilizada como estacionamento.
Artigo 3º Fica sujeito às penalidades, na
base de 200 Unidade Fiscal Municipal, o órgão público e particular, que criar
áreas de estacionamento privativo ou especial sem autorização do órgão
municipal competente, previsto no artigo segundo desta Lei.
Artigo 4º A
Secretaria Municipal de Transporte terá 30 dias a partir da publicação desta
Lei, para proceder a desativação dos
estacionamentos existentes no Município de Vitória, aplicando as penalidades
previstas no artigo 3º desta Lei.
Artigo 5º Esta
Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de agosto de 1992.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.