REVOGADO PELA LEI Nº 1541/1966

 

LEI Nº 389, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1954

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Imposto Predial Urbano será lançado e arrecadado de conformidade com o disposto no Título II, Capítulo I do Livro III da Lei nº 351, de 24 de abril de 1954, com as alterações constantes desta Lei.

 

Parágrafo único – O imposto é proporcional ao valor locativo do imóvel, qualquer que seja a sua destinação.

 

Artigo 2º O valor locativo para o calculo do imposto corresponderá a 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imóvel, declarado pelo proprietário, desde que esse valor não seja inferior aos padrões mínimos aprovados pelo Prefeito, caso em que prevalecerão estes últimos.

 

Artigo 3º A fixação dos padrões mínimos para apuração do valor do imóvel terá por base o valor da área construída e da área do terreno.

 

Artigo 4º O valor da área construída será determinada através de valores padrões fixados pelo Departamento de Serviços Municipais e aprovados pelo Prefeito, com base no custo atualizado do metro quadrado de área construída, tendo em vista os seguintes tipos de construção:

 

I - Rústico;

 

II – Popular ou Econômico;

 

III – Comum ou Padrão;

 

IV – Especial;

 

V – Luxo.

 

Parágrafo único – A área construída a computar no cálculo do valor locativo será apenas a ocupada pelo prédio sujeito ao imposto.

 

Artigo 5º O valor da área do terreno será fixada tendo por base o valor-padrão por metro quadrado, estabelecido para cada logradouro, pelo Departamento de Finanças e aprovado pelo Prefeito, tendo em vista os seguintes elementos:

 

I – Localização, em função da valorização da área ou zona e dos melhoramentos levados a efeito no logradouro pelos poderes públicos;

 

II – As transações inscritas no Registro de Imóveis, relativas a imóveis vendidos no logradouro ou áreas adjacentes;

 

III – As ofertas públicas para venda de terrenos;

 

IV – Os preços unitários fiados pelo Serviço de Domínio da União, para terrenos de marinha ocupados.

 

Parágrafo único – Para efeito de fixação do valor do imóvel, a área de terreno será computada até o limite de mil (1000) metros quadrados, ficando a área excedente sujeita ao imposto territorial na forma prevista em lei.

 

Artigo 6º Dos atos do prefeito, fixadores dos padrões mínimos referidos nos arts. 3º e 5º, caberá recurso, com efeito suspensivo, para a Câmara Municipal.

 

Artigo 7º Salvo nos casos de engano quanto à classificação de tipo do prédio ou de apuração do valor do terreno, os valores fixados na forma prevista nos artigos 4º e 5º, somente poderão ser alterados quinquenalmente, por ocasião da atualização geral do valor dos imóveis.

 

Parágrafo único – O valor venal das áreas de terreno ocupadas por edifícios sob o regime de condomínio será distribuído pelos condomínios, na proporção da parte ideal que cada um possuir do terreno.

 

Artigo 8º É fixada em 8% (oito por cento) a tarifa de cobrança do imposto predial, calculada sobre o valor locativo do imóvel, apurado na forma prevista nesta Lei.

 

Artigo 9º O valor locativo para cobrança da taxa de água e esgotos, será calculado levando-se em consideração cada locação ou sub-locação, embora no mesmo prédio, sendo o mesmo calculado tomando por base o valor da área ocupada por cada um, que será proporcional ao valor do imóvel.

 

Artigo 10 O artigo 721 da Lei nº 351, de 24.4.1954, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 721 O imposto será pago bimestralmente até o dia 20 dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro”.

 

Artigo 11 Será concedida a seguinte redução sobre valor do imóvel, quando o mesmo for usado integralmente como residência pelo proprietário:

 

a) até CR$ 200.000,00.........................................................................50%

b) sobre o que exceder de CR$ 200.000,00 até CR$ 300.000,00...................45%

c) sobre o que exceder de CR$ 300.000,00..............................................40%

 

Parágrafo único – Ficam isentos do pagamento do imposto predial os prédios de valor venal até CR$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), quando neles residirem os respectivos proprietários, os quais, entretanto, ficarão sujeito à inscrição no “Cadastro Imobiliário”, pagando os emolumentos previstos em lei.

 

Artigo 12 Ficam revogados s seguintes artigos da lei nº 351, de 24 de abril de 1954 – 715 e parágrafos 716, 723 e parágrafo, 724 e parágrafo 725 e 726.

 

Artigo 13 O artigo 727 da Lei nº 3581, de 24 de abril de 1954, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 727 O contribuinte que efetuar até o dia 20 de janeiro o pagamento do imposto relativo a todo o exercício, gozará da redução de 10% (dez por cento)”.

 

Artigo 14 O artigo 880 da lei nº 351, de 24-4-1954, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 880 A “Taxa de Calçamento” será devida para custeio parcial das obras municipais de pavimentação ou calçamento nos casos em que, a juízo do Prefeito, não se tornar possível a aplicação da “Contribuição de Melhoria”. Essas obras compreenderão:

 

a) as vias públicas no todo ou em parte;

b) as vias públicas cujo calçamento, por motivo de interesse público deva ser substituído por outro, desde que não se trate de simples reparação ou reconstrução de trechos isolados.”

 

§ 1º Compreendem-se nas obras, além da pavimentação ou calçamento propriamente ditos da pista de rolamento, os trabalhos preparatórios ou suplementares, tais como cortes e aterros, estes até a altura de um metro, o preparo e a consolidação da base, os meios-fios, e as redes de drenagem de águas pluviais.

 

§ 2º A taxa PE devida pelos proprietários dos imóveis situados no trecho da rua que for beneficiada com a execução de calçamento, à razão de tantas contribuições unitárias quantos forem os metros de frente de seus imóveis, obtida a contribuição unitária mediante a divisão da parcela correspondente a 60% (sessenta por cento) de custo total da obra pelo produto resultante do comprimento do logradouro pavimentado ou calçado, multiplicado por 2 (dois).

 

§ 3º Quanto se tratar de prédio de apartamentos, a taxa de calçamento relativa ao imóvel será lançada considerado-se cada apartamento como propriedade autônoma, na proporção da quota parte ideal que cada um ocupar do terreno.

 

§ 4º Tratando-se de vila constituída de propriedades independentes, a taxa será distribuída pelos proprietários, em partes proporcionais à testada dos terrenos da vila, edificados ou não.

 

§ 5º Na hipótese da letra b deste artigo, o custo do calçamento existente, se tiver constituído objeto da taxa de calçamento existente, será reduzido do custo das novas obras.

 

§ 6º A taxa de calçamento será paga à vista ou em prestações mensais até o número de cento e vinte, neste caso, acrescidas dos juros de dez por cento (10%) ao ano.

 

§ 7º O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a cobrança da taxa de calçamento.

 

Artigo 15 O imposto de indústrias e profissões terá por base o giro comercial ou o movimento econômico do contribuinte, referente ao trimestre anterior ao que corresponder o imposto, procedendo-se quanto ao cálculo para sua cobrança, na forma prevista nos incisos I e II do art. 776 e seu parágrafo, da Lei nº 351, de 24-4-1954.

 

Parágrafo único – Continua vigendo a lei nº 348 de 25 de fevereiro de 1954.

 

Artigo 16 O parágrafo 3º do artigo 774 da lei nº 351 de 24-4-54, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 3º Os contribuintes já inscritos na Divisão de Receita são obrigados a apresentar, até 30 de janeiro, abril, julho e outubro, em formulário próprio que lhes será fornecido pela Prefeitura as informações indispensáveis ao lançamento e cobrança do imposto e a atualização da inscrição”.

 

Artigo 17 VETADO

 

Artigo 18 Para organização do “Cadastro Imobiliário”, atualização do valor venal dos imóveis, determinada por esta lei e cobrança da taxa de água dos Município do Espírito Santo e Cariacica, fica aberto um crédito especial de CR$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), mediante a anulação parcial das seguintes dotações:

 

912-8.99.4-434....................20.000,00

912-8.99.4-433....................10.000,00

912-8.99.4-432....................20.000,00

912-8.99.4-429....................25.000,00

912-8.99.4-407.....................5.000,00

                                        80.000,00

 

Artigo 19 As disposições desta Lei, de natureza orçamentária, passarão a vigir a partir de 1º de janeiro de 1955.

 

Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de dezembro de 1954.

 

ARMANDO DUARTE RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de dezembro de 1954.

 

ACYR FRANCISCO GUIMARÃES

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.