REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 3.911, DE 24 DE MARÇO DE 1993
MODIFICA O ARTIGO
139 DA LEI 2.481 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1977 (CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO).
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 139 da
Lei nº 2.481/77, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 139 Os estabelecimentos
comerciais, destinados a cafés, lanchonetes e bares, poderão ocupar, com mesas
e cadeiras, parte dos passeios dos logradouros públicos, satisfeitas as
seguintes condições:
I - Prévia autorização
do Poder Público, devendo o pedido estar acompanhado de planta ou desenho
cotado, indicando a testada do estabelecimento, a largura do passeio, o nome e
a disposição das mesas
e cadeiras;
II - Reservar e
manter livre de qualquer ocupação uma faixa contínua de, no mínimo, um metro e
cinqüenta centímetros, ao longo do meio-fio, correspondente a testada do
estabelecimento, para o trânsito de pedestres;
III - Corresponder,
apenas às testadas dos estabelecimentos citados, exceto quando houver
comprovação de anuência expressa e unânime dos vizinhos envolvidos, vedada a
ocupação da faixa correspondente ao acesso à portaria, hall ou galeria de
entrada de prédios ou residências.”
Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 24 de março de
1993.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.