REVOGADO PELA LEI Nº 4949/1999
LEI Nº 3.913, DE 1º DE ABRIL DE 1993
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI 3.908, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1993, E O ART. 3º DA LEI 3.380, DE
30.09.1986 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º Os artigos, parágrafos e incisos da Lei nº 3.908, de 06 de fevereiro de 1993,
abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:
“Artigo 1º A contratação por tempo
determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse
público na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do
Município de Vitória, far-se-á através de contrato administrativo de prestação
de serviço, na forma desta lei, nos casos de:
I - (omissis);
II - (omissis);
III - implantação de
serviços essenciais urgentes e de execuções dos projetos prioritários de
Governo aprovados no Plano Anual de Aplicação. (Redação dada pela Lei nº 4641/1998)
IV - (omissis);
V - Impedimento
legal, afastamento e vacância decorrentes, entre outros, das situações previstas
no art. 43 e seus incisos, no art. 79 e 89 da Lei 2.945/82 (Estatuto do
Magistério) e nos artigos 60 e 82 da Lei nº 2.994/82 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais).
§ 1º (omissis).
I - Nas hipóteses
dos incisos I e II, enquanto perdurar a situação que lhes deu causa;
II - Na hipótese do
inciso III, até o provimento dos cargos e empregos, que se dará no prazo de
doze meses após a publicação da Lei que os houver criado;
III - Na hipótese do
inciso IV, não ultrapassará a doze meses;
IV - Na hipótese do
inciso V enquanto perdurar o impedimento legal, o afastamento e a vacância.
§ 2º É vedado, sob pena de
responsabilidade administrativa da autoridade e a conseqüente nulidade do ato:
I - (omissis);
II - (omissis);
III - Firmar
contrato por tempo determinado em caso de vacância de cargo ou emprego público,
quando houver concursado, dentro do prazo de validade, aguardando nomeação.
Artigo 2º Para
atender as necessidades do regular funcionamento da rede municipal de ensino
público durante o período letivo fica o Poder Executivo autorizado a contratar,
nos termos desta Lei, Professor “A” e “B”, Orientador Educacional, Supervisor
Escolar, Assistente Técnico de Direção, Secretário Escolar, Cozinheira,
Berçarista e Auxiliar de Serviços Gerais.
Artigo 3° As contratações regulamentadas nesta Lei serão
precedidas de processo simplificado de seleção salvo quando verificada a
hipótese prevista no inciso III, do art. 1°, observadas os princípios da
impessoalidade e moralidade, previstos no Edital. (Redação dada pela Lei nº 4641/1998)
§ 1º No cômputo geral
dos títulos terá precedência sobre os demais, o comprovante de aprovação em
concurso público, dentro do seu prazo de validade, realizado pelo Município de
Vitória para provimento de cargo ou emprego de atribuição igual ao recrutado e
a certidão de tempo de serviço, sem anotação de cumprimento de qualquer pena
disciplinar, prestado à administração pública do Município de Vitória em cargo,
emprego ou função com atribuição igual a que se recruta e, entre eles, o
primeiro sabre o segundo.
§ 2º O Poder Executivo
divulgará nos jornais de maior circulação do Município, e edital com
detalhamento dos critérios de pontuação.
Artigo 4º
(omissis).
Parágrafo único - A
remuneração de professor para atendimento de turmas de 5ª a 8ª série do 1º grau
poderá ser feita por hora-aula, no limite das necessidades do sistema municipal
de ensino.
Artigo 5º O
contratado na forma desta Lei, esta sujeito aos mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual foi
contratado.
Artigo 6º
(omissis).
I - Por conveniência
da administração;
II - (omissis);
III - (omissis);
Artigo 7º
Asseguram-se ao contratado os seguintes direitos:
I - Décimo terceiro
salário com base na remuneração integral;
II - Gozo de férias
anuais remuneradas pelo menos, um terço além do salário normal;
III -
Salário-família para seus dependentes, calculado da mesma forma aplicável ao
servidor do órgão para o qual foi contratado;
IV – Remuneração de
serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
V - Repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI - Adicional de remuneração
para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
VII - Assistência
médica e social, através do Instituto Beneficente “Washington Pessoa”, nos
termos da Lei nº 3.380, de 30.09.86.
§ 1º Na rescisão do
contrato, o 13º salário e as férias não recebido e não gozadas serão pagos
proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.
§ 2º Os contratantes e
os contratados recolherão ao Instituto Beneficente “Washington Pessoa”, as
contribuições previstas na Lei nº 3.380, de 30.09.1986.
Artigo 8º
(omissis).
Parágrafo único -
(omissis).”
Artigo 2º Ficam
incluídos na Lei nº 3.908, de 06 de fevereiro de 1993, dois novos artigos, após
o art. 8º, com a seguinte redação:
“Artigo 9º O Art. 3º da Lei 3.380, de
30.09.1986, passa a viger com a seguinte redação:
Artigo 3º Serão
associados obrigatórios os funcionários efetivos, ativos e inativos, os
comissionados e os contratados temporariamente na forma do art. 31, § 5º, IX, da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 10 Ficam
os órgãos da administração indireta, constituídos sob a forma de empresa
pública e sociedade de economia mista, autorizados a contratar pessoal por
tempo determinado nos casos e pelo período previstos no Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único - O
contrato previsto neste artigo será regido pela legislação de pessoal aplicável
ao órgão contratante.”
Parágrafo único –
Ficam numerados como artigos 11, 12 e 13, os atuais artigos 9º, 10, 11 da Lei nº 3.908, de 06.02.93.
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 1º de abril de
1993.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
ALBERTO FONTANA
SECRETÁRIO ESPECIAL MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
CARLOS EDUARDO DE SOUZA PINEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
CESAR ROBERTO COLNAGO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
ESTANISLAU KOSTKA STEIN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ESTEVÃO MOREIRA DE MEDEIROS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E CERTAMES
ETHERELDES QUEIROZ DO VALLE JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS
GUILHERME GOMES DIAS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
JOAQUIM BEATO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTE
JOSÉ DE ARIMATHÉA CAMPOS GOMES
PROCURADOR GERAL
MARCELO FERRAZ GOGGA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES
MARIA CECÍLIA COSTA OLIVEIRA CRUZ
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
NEIVALDO BRAGATTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA
WELLINGTON COIMBRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.