(REVOGADA PELA LEI Nº 5815/2002)
LEI Nº 3.994, DE 16
DE DEZEMBRO DE 1993
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO
ART. 8º DA LEI 3.704/90 E ALTERA A TABELA II ANEXA A REFERIDA LEI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O inciso I do Art. 8º da Lei nº
3.404, de 30 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º...
I – Mensalmente por unidade
imobiliária edificada, multiplicando-se as alíquotas correspondentes às faixas
de consumo constantes da Tabela II pela Tarifa de Iluminação Pública fixada
pelo Governo Federal expressa em Megawatt-hora (Mwh).”
Artigo 2° A tabela
II da Lei 3.704/90 fica substituída
pela tabela anexa a esta Lei.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor em 1º
de janeiro de 1994.
Artigo 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de dezembro de 1993.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS
EDIFICADOS |
|||
CLASSE RESIDENCIAL |
|||
FAIXA DE CONSUMO EM KWH GRUPO A (ALTA TENSÃO) |
% SOBRE TARIFA |
FAIXA DE CONSUMO EM KWH GRUPO B (BAIXA TENSÃO) |
% SOBRE TARIFA |
Até 1000 de acima de 5000 |
26,69 50,18 74,73 |
até 30 de de de de de de de de acima de 500 |
1,07 1,15 2,12 3,17 4,54 6,65 8,14 10,96 12,92 14,53 |
|
|||
CLASSE NÃO-RESIDENCIAL |
|||
Até 1000 de acima de 5000 |
74,73 99,28 199,63 |
até 30 de de de de de de de de acima de 500 |
2,85 3,40 5,65 6,65 8,14 10,96 12,92 14,53 15,89 18,00 |