(REVOGADA PELA LEI Nº 5815/2002)

 

LEI Nº 3.994, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 8º DA LEI 3.704/90 E ALTERA A TABELA II ANEXA A REFERIDA LEI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Artigo 1º O inciso I do Art. 8º da Lei nº 3.404, de 30 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 8º...

 

I – Mensalmente por unidade imobiliária edificada, multiplicando-se as alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes da Tabela II pela Tarifa de Iluminação Pública fixada pelo Governo Federal expressa em Megawatt-hora (Mwh).”

 

Artigo 2° A tabela II da Lei 3.704/90 fica substituída pela tabela anexa a esta Lei.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1994.

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de dezembro de 1993.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

 

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

 

 

CLASSE RESIDENCIAL

 

 

FAIXA DE CONSUMO EM KWH

GRUPO A (ALTA TENSÃO)

 

% SOBRE TARIFA

 

FAIXA DE CONSUMO EM KWH

GRUPO B (BAIXA TENSÃO)

 

% SOBRE TARIFA

 

Até 1000

 

de 1001 a 5000

 

acima de 5000

 

26,69

 

50,18

 

74,73

 

até 30

 

de 31 a 50

 

de 51 a 70

 

de 71 a 100

 

de 101 a 150

 

de 151 a 200

 

de 201 a 300

 

de 301 a 400

 

de 401 a 500

 

acima de 500

 

 

1,07

 

1,15

 

2,12

 

3,17

 

4,54

 

6,65

 

8,14

 

10,96

 

12,92

 

14,53

 

CLASSE NÃO-RESIDENCIAL

 

Até 1000

 

de 1001 a 5000

 

acima de 5000

 

74,73

 

99,28

 

199,63

 

até 30

 

de 31 a 50

 

de 51 a 70

 

de 71 a 100

 

de 101 a 150

 

de 151 a 200

 

de 201 a 300

 

de 301 a 400

 

de 401 a 500

 

acima de 500

 

 

2,85

 

3,40

 

5,65

 

6,65

 

8,14

 

10,96

 

12,92

 

14,53

 

15,89

 

18,00