LEI
Nº 4.001, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993
AUTORIZA, NA FORMA DO ART.
27 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, A CONCESSÃO DE USO, MEDIANTE LICITAÇÃO, PARA A
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DESTINADOS À SINALIZAÇÃO DE LOGRADOUROS, TRÂNSITO
DE VEÍCULOS, ABRIGO, SEGURANÇA E PROTEÇÃO DE PEDESTRES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a conceder a exploração de serviços públicos destinados à sinalização da
denominação de logradouros, à orientação do trânsito de veículos, ao abrigo,
segurança, proteção e orientação do trânsito de pedestres, à indicação de
temperatura e horas, à instalação de lixeiras e exploração e manutenção dos
banheiros, sanitários e chuveiros públicos. (Redação dada
pela Lei nº 4093/1994)
Parágrafo único – Quando se tratar de sinalização
à orientação de veículos, segurança e orientação do trânsito de pedestres,
representada por redutores de velocidade (quebra-molas), será sempre obrigatória a pintura de cor amarela e permitido ao
concessionário, a utilização de espaço, nas extremidades para a colocação de
publicidade. (Redação dada pela Lei nº 4093/1994)
Artigo
2º O Prefeito Municipal
baixará decreto regulamentando os aspectos técnicos vinculados aos objetivos
desta Lei.
Artigo
3º Obriga-se o
Município a proceder a licitação para a seleção dos
melhores interessados, de conformidade com a legislação federal,
regulamentadora das licitações, pela modalidade Concorrência Pública,
ressalvados os casos de sua comprovada inexigibilidade ou dispensa.
Artigo 4º Para fins do disposto no Art. 27 da
Lei Orgânica Municipal correrão por conta dos
concessionários os custos de concepção, projeto, montagem, implantação e remoção de instalações e equipamentos necessários à
exploração dos serviços concedidos.
Artigo 5º Do contrato de concessão constarão cláusulas relativas a:
I
- Duração da concessão;
II
- Condições de indenização por cessação dos serviços, ou sua encampação pelo Município;
III
- Reversão dos bens diretamente vinculados aos objetivos de que trata o Art.
1º, ao patrimônio público quando do descumprimento das regras decorrentes desta
Lei, do edital de concorrência ou do contrato de concessão;
IV
- Condições para transferência da concessão.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 17 de dezembro de 1993.
PAULO CESAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.