REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019
LEI Nº 4.033, DE 15 DE ABRIL DE 1994
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:
FICA AUTORIZADO O
PODER EXECUTIVO A CRIAR O BANCO DE LEITE HUMANO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.
Artigo 1º O Poder Executivo fica autorizado a criar o BANCO DE LEITE HUMANO
na rede municipal de saúde.
Parágrafo único - As unidades de
saúde servirão como postos de coleta.
Artigo 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a implantação do Banco de Leite
Humano, utilizando-se da infra-estrutura
dos recursos humanos já existentes nas Unidades de Saúde.
Artigo 3º O Banco de Leite,
bem como as Unidades de Saúde responsáveis pela coleta, deverão possuir
instalações e equipamentos para assegurar a conservação do leite, e funcionarão sob a
responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados.
Artigo 4º As doações
recebidas do leite humano não serão remuneradas, nem haverá troca que caracterize pagamento.
Artigo 5º É proibido a comercialização do leite humano armazenado no Banco de
Leite e nas Unidades de Saúde responsáveis pela coleta.
Artigo 6º As despesas
decorrentes desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Parágrafo único - Não havendo dotação
orçamentária suficiente, o Poder Executivo poderá utilizar-se de créditos
adicionais para implemento da lei.
Artigo 7º O Poder Executivo
regulamentará esta lei no que couber, no prazo máximo de trinta dias.
Artigo 8º Fica a Secretaria
Municipal de Saúde obrigada a exigir os seguintes exames da doadora do leite
humano:
a) exame físico
realizado pelo médico da Prefeitura Municipal de Vitória;
b) seguintes exames
laboratoriais - HIV, Bilirrubinas, Transaminase, Glutâmico-Oxalacética,
Transaminase Pirúvica, Antígeno Austrália, VRDL, feitos no Laboratório da
Prefeitura Municipal de Vitória;
c) outros exames
laboratoriais que se fizerem necessários em função da anamnese e exame físico
ficarão a critério do médico da unidade.
Artigo 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 15 de abril
de 1994.
JOÃO ANTÔNIO NUNES LOUREIRO
PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.