REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019

 

LEI Nº 4.033, DE 15 DE ABRIL DE 1994

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO A CRIAR O BANCO DE LEITE HUMANO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

Artigo 1º O Poder Executivo fica autorizado a criar o BANCO DE LEITE HUMANO na rede municipal de saúde.

 

Parágrafo único - As unidades de saúde servirão como postos de coleta.

 

Artigo Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a implantação do Banco de Leite Humano, utilizando-se da infra-estrutura dos recursos humanos já existentes nas Unidades de Saúde.

 

Artigo 3º O Banco de Leite, bem como as Unidades de Saúde responsáveis pela coleta, deverão possuir instalações e equipamentos para assegurar a conservação do leite, e funcionarão sob a responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados.

 

Artigo 4º As doações recebidas do leite humano não serão remuneradas, nem haverá troca que caracterize pagamento.

 

Artigo 5º É proibido a comercialização do leite humano armazenado no Banco de Leite e nas Unidades de Saúde responsáveis pela coleta.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Parágrafo único - Não havendo dotação orçamentária suficiente, o Poder Executivo poderá utilizar-se de créditos adicionais para implemento da lei.

 

Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo máximo de trinta dias.

 

Artigo 8º Fica a Secretaria Municipal de Saúde obrigada a exigir os seguintes exames da doadora do leite humano:

 

a) exame físico realizado pelo médico da Prefeitura Municipal de Vitória;

b) seguintes exames laboratoriais - HIV, Bilirrubinas, Transaminase, Glutâmico-Oxalacética, Transaminase Pirúvica, Antígeno Austrália, VRDL, feitos no Laboratório da Prefeitura Municipal de Vitória;

c) outros exames laboratoriais que se fizerem necessários em função da anamnese e exame físico ficarão a critério do médico da unidade.

 

Artigo 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 15 de abril de 1994.

 

JOÃO ANTÔNIO NUNES LOUREIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.