REVOGADO PELA LEI Nº 6075/2003
LEI Nº 4.078, DE 16 DE SETEMBRO DE 1994
DÁ NOVA REDAÇÃO A
DISPOSITIVO DA LEI 3.998, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º A
lista de serviços constante do artigo
1° da Lei 3.998, de 19 de dezembro de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
01 – Médicos,
inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 – Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, re repouso e de recuperação e congêneres.
03 – Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 – Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogo, protéticos (prótese dentária).
05 – Assistência
médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através
de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados.
06 – Planos de
saúde, prestados por empresa que esteja incluída no item 05 desta Lista e que
se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 – Médicos
veterinários.
08 – Hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
09 – Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a
animais.
10 – Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
11 – Banhos, duchas,
sauna, massagens, ginástica e congêneres.
12 – Varrição,
coleta, remoção e incineração do lixo.
13 – Limpeza e dragagem
de portos, rios e canais.
14 – Limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins.
15 – Desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 – Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 – Incineração de
resíduos quaisquer.
18 – Limpeza de
chaminés.
19 – Saneamento
ambiental e congêneres.
20 – Assistência
técnica.
21 – Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contido em outros itens da Lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 – Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 – Análises,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza.
24 – Contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 – Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas.
26 – Traduções e
interpretações.
27 – Avaliação de
bens.
28 – Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 – Projetos,
cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 –
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 – Execução, por
administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto e fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
32 – Demolição.
33 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34 –
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
35 – Florestamento e
reflorestamento.
36 – Escoramento e
contenção de encostas e serviços congêneres.
37 – Paisagismo,
jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita
ao ICMS).
38 - Raspagem, calafetação, polimento,
lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 – Organização de
festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que
fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 – Administração de fundos mútuos (exceto
a realizada por instituições autorizadas
a funcionar pelo BANCO CENTRAL).
44 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de títulos quaisquer (exceto a realizada por instituições autorizadas a
funcionar pelo BANCO CENTRAL).
46 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturarão (Factoring),
excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
BANCO CENTRAL).
48 - Agenciamento, organização, promoção e
execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e
48.
50 - Despachante.
51 - Agentes da propriedade industrial.
52 - Agentes da propriedade artística ou
literária.
53 – Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por
quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguro.
55 – Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos
feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas ou
bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega
de bens ou valores, dentro do território do município.
59 - Diversões públicas:
a) cinemas, táxi dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e
outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais
e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a
venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de
loteria, cartões, pules e cupons, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 – Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevista e congêneres.
66 – Colocação de tapetes e cortinas, com
material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e
partes que fica sujeita ao ICMS).
68 - Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes que fica sujeita ao ICMS).
69 - Recondicionamento de motores (o valor
das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeita ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para
usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.
72 – Lustração de bens móveis quando o
serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 – Instalação e montagens de aparelhos, máquinas
e equipamento, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer
processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil.
79 – Funerais.
80 - Alfaiataria costura, quando o material
for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas e planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação).
85 – Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em
jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 – Serviços portuários e aeroportuários;
utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna,
externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de
mercadoria fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas,
agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes Sociais.
93 – Relações públicas.
94 - Cobranças e recebimento por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 – Instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de
cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques,
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por
qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições
financeiras de gastos com partes de correio, telegrama, telex e
teleprocessamento necessários à prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente
municipal.
97 – Comunicações telefônicas de um para
outro aparelho dentro do mesmo município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 – Distribuição de bens de terceiros em
representações de qualquer natureza.
100 - Serviços profissionais e técnicos e a
exploração de qualquer atividade que represente serviço, não compreendidos nos
itens que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou
Estados.
Artigo
2º Ficam acrescidos aos artigos 5º, 10 e
11 da Lei 3.998 de 19 de dezembro de 1993, os seguintes parágrafos,
incisos e alíneas:
§ 6º Na Construção Civil poderão ser deduzidos do preço do
serviço as sub-empreitadas já tributadas neste município e o percentual de 20%
(vinte) por cento, a título dos materiais aplicados à obra após a dedução das
sub-empreitadas.
§ 7º Aos contratas de prestação de serviços de que trata o parágrafo anterior,
firmados antes da vigência da Lei 3.998/93 e não aditados na
vigência da referida Lei, será permitida a dedução, da base de cálculo do
imposto, do valor dos materiais adquiridos de terceiros e comprovadamente
incorporados à obra.”
“Artigo 10...
III - Atividades
individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de
quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento.
IV - Os
profissionais liberais de nível médio ou superior, até 2 (dois) anos após a
conclusão do curso.”
“Artigo 11...
II - Empresas: Sobre
a Base de Cálculo:
a) arrendamento
mercantil, 0,5%;
b) pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e explotação de petróleo e gás natural, 3%;
c) demais serviços.
III – Sociedades
Uniprofissionais:
Quando os serviços a
que se referem os nºs 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços
desta Lei forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será
calculado em cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da legislação aplicável, o imposto será à razão de 2 (duas) UFMVD por
mês, por profissional habilitado ou sócio.
§ 1º O disposto no
inciso III não se aplica a sociedade em que exista:
a) sócio pessoa
jurídica;
b) sócio não
habilitado para o exercício das atividades prestadas pela sociedade;
c)
serviços contratados de pessoa jurídica para o desempenho dos serviços
prestados pela sociedade;
d) prestação de serviços
não incluídos nos números constantes deste inciso;
e) mais de 2 (dois)
empregados não habilitados, para cada sócio ou profissional habilitado;
§ 2° O imposto de que
trata o Inciso I do artigo 11 da Lei 3.998/93 será acrescido a partir do
próximo exercício, da seguinte forma:
a) 2 (duas) UFMVD por exercício até o limite anual de 12
(doze) UFMVD;
b) 1 (uma) UFMVD por exercício até o limite anual de 6 (seis) UFMVD.”
Artigo 3° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do § 7° do artigo 5°
e Inciso III do artigo 11, acrescidos nesta Lei, que terão seus efeitos
retroativos a partir de 1º de janeiro do corrente.
Artigo 4°
Revogam-se as disposições em contrário e em especial o inciso IV do artigo 3° e alínea b do
inciso II do artigo 9° da Lei 3.998/93.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de setembro de
1994.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.