LEI N° 4.170, DE 02 DE JANEIRO DE 1995
DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
OBJETO
Artigo 1° A presente Lei tem por objeto normatizar e
disciplinar as condições para a exploração do serviço de transporte escolar no
Município de Vitória - ES.
SEÇÃO
II
DEFINIÇÕES
Artigo 2° Para efeito de interpretação desta Lei,
entende-se por:
SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR - o transporte de
estudantes da pré-escola ao segundo grau, matriculados em estabelecimentos de
ensino no Município de Vitória-ES.
TRANSFERENTE - permissionário que requer a transferência
da outorga da permissão para a exploração dos serviços delegados.
PERMISSIONÁRIO - pessoa jurídica ou física a quem foi
outorgada permissão para a exploração do serviço de transporte escolar.
CONDUTOR - motorista profissional que exerce a
atividade de condução de veículo/escolar, devidamente inscrito no competente
cadastro.
CADASTRO - registro sistemático dos condutores de
veículo escolar e dos veículos utilizados no serviço referido.
LICENÇA PARA TRAFEGAR - documento inicial de habilitação de
veículo para servir de instrumento de transporte de escolares.
SEÇÃO
III
COMPETÊNCIA
Artigo 3° Compete à SETRAN - Secretaria Municipal de
Transportes de Vitória-ES, através de sua estrutura
organizacional, o gerenciamento e a administração do serviço de transporte
escolar.
Parágrafo único - No exercício desses poderes, à SETRAN
compete dispor sobre a execução e autorizar, disciplinar, supervisionar e
fiscalizar os serviços cogitados.
CAPITULO
II
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SEÇÃO I
OUTORGA DE PERMISSÃO E LICENÇA PARA VEÍCULOS
Artigo 4º A execução do serviço de transporte escolar
fica condicionada à outorga de permissão para exploração da mesma e à “licença
para trafegar” para os veículos, a serem expedidos pela SETRAN (Secretaria
Municipal de Transportes - ES).
§ 1° Recebida a outorga de permissão, o permissionário terá o
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do firmamento do termo,
para a apresentação do veículo nas condições previstas neste regulamento, de
modo a obter a competente “licença para trafegar”.
§ 2° A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a
apresentação do mesmo fora das exigências regulamentares, importará na rescisão
de pleno direito da permissão, independentemente de notificação de qualquer
natureza e de decisão que a declare.
SEÇÃO
II
DOS
REQUISITOS PARA A OUTORGA DA PERMISSÃO
Artigo 5º A outorga referida, dependerá de licitação,
por força do disposto no §
7° do Art. 56 da Lei Orgânica do Município de Vitória e no Art. 175 da
Constituição Federal.
Artigo 6° O serviço de transporte escolar será
executado:
a) por profissionais
autônomos;
b) por empresas
individuais ou coletivas; ou
c) pelos próprios estabelecimentos
de ensino.
Artigo 7º Além das exigências impostas pelo Estatuto
das Licitações, para operar no serviço de transporte escolar hão que se atender
ainda ao seguinte:
I- EMPRESAS
a) estar legalmente constituída
como firma individual ou coletiva;
b) dispor de sede e
escritório no Município de Vitória;
c) dispor de área
apropriada para o estacionamento dos veículos;
d) ser proprietária
dos veículos;
e) apresentar
declaração firmada pelo Diretor ou responsável pela escola à qual irá prestar
serviços;
f) declaração da
entidade representativa de pais e mestres da escola.
II - PROFISSIONAL AUTÔNOMO
a) ser maior de 21
(vinte e um anos);
b) estar habilitado
nas categorias “B”, “C” ou “D”, para conduzir camionetas e na categoria “D”
para ônibus e micro ônibus;
c) possuir, no
mínimo, 2 (dois) anos de experiência profissional;
d) concluir o curso
específico exigido para cadastramento;
e) ser proprietário do
veículo com que pretende operar no serviço;
f) estar inscrito no
cadastro fiscal;
g) apresentar
declaração firmada pelo Diretor ou responsável pela escola à qual irá prestar
serviços.
SEÇÃO
III
DA
TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO
Artigo 8° Admitir-se-á a transferência da outorga de
permissão somente pela via singular, mediante aprovação prévia da SETRAN e
observância do seguinte procedimento:
I - Apresentação de
requerimento subscrito pelo permissionário/transferente e beneficiário (firmas
reconhecidas), que deverá vir acompanhado de documentos desde que comprovem o
cumprimento das exigências para a assunção da qualidade de permissionário (os
mesmos apresentados pelo transferente para o recebimento da outorga em
transferência);
II - Verificação dos
registros cadastrais;
III - Análise do
pedido;
IV - Deliberação
administrativa.
Artigo 9°
Será indeferida a transferência, quando:
I - O beneficiário
não ostentar os requisitos exigidos para receber a outorga de permissão;
II - Houverem
processos administrativos instaurados contra o permissionário/transferente
ainda em curso;
III - Existirem
multas não saldadas ou penalidades outras não cumpridas;
IV - O interesse
público o desrecomendar.
Artigo 10 Aprovada a transferência, será o
beneficiário convocado a assinar o competente termo de permissão em
substituição ao anterior.
SEÇÃO
IV
DA
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO/ESCOLAR
Artigo 11 Somente poderá ser utilizado no serviço de transporte
escolar, veículo licenciado como tal, pela entidade referida no artigo 3°.
Artigo
Artigo 13 Para os fins do disposto nos artigos 11 e
SEÇÃO V
DO
CADASTRO DE CONDUTORES
Artigo 14 Para a inscrição do cadastro de condutores
de veículos/escolares, o motorista deverá satisfazer aos
seguintes requisitos:
a) ser maior de 21
(vinte e um) anos;
b) estar habilitado
nas categorias “B”, “C” ou “D” para conduzir camionetes, ou “D” para ônibus e
micro-ônibus;
c) possuir 2 (dois)
anos de experiência profissional;
d) possuir bons
antecedentes;
e) ter frequentado
curso específico definido pela SETRAN;
f) possuir carteira
de trabalho devidamente assinada pelo empregador, em sendo ele motorista
empregado ou alvará de localização para condutor autônomo.
Artigo 15 Os inscritos serão classificados por
categorias e classes, tendo-se em vista as suas especificadas, na seguinte
conformidade:
I - CATEGORIAS
01 -
condutor/permissionário (direção restrita aos veículos vinculados à permissão
outorgada;
02 -
condutor/empregado de permissionário (direção restrita aos veículos do
empregador/permissionário a que se vinculou;
03 -
condutor/colaborador (direção restrita aos veículos do permissionário/autônomo
a que se registrou).
II – CLASSES
01 - condução
exclusiva de camionetes ou kombis;
02 - condução de ônibus,
micro-ônibus e camionetes.
Artigo 16 O condutor inscrito, ao pretender exercer os
serviços para permissionário, outro que não aquele em que se encontra
registrado, deverá promover a mudança de categoria, mediante requerimento
prévio e escrito à SETRAN, juntando ao mesmo os documentos correspondentes e
carta de apresentação do permissionário a quem pretende prestar serviços.
Artigo 17 Os condutores de veículos da classe “B”,
caso pretendam dirigir os veículos da classe “C”, deverão solicitar previamente
a mudança de classe, também junto à SETRAN acostando os documentos que pertinem.
Artigo 18 O permissionário motorista profissional
autônomo poderá ter um máximo de 1 (um) profissional inscrito na categoria
condutor/colaborador, por veículo licenciado, ficando expressamente vedado a
este, atuar na qualidade de colaborador de mais de um permissionário.
Artigo 19 Aos inscritos será fornecido certificado de
registro cadastral, com validade máxima de 1 (um) ano, sem que isso impeça a
exigência de renovação em período mais curto.
Artigo
SEÇÃO
VI
DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Artigo 21 Somente poderão ser utilizados no transporte
de escolares, veículos automotores do tipo camionetes, kombis, ônibus e micro
ônibus.
Artigo 22 Para a obtenção da “licença para trafegar”
prevista no artigo 11, hão que ser atendidas as prescrições adiante elencadas.
Artigo 23 Os veículos destinados ao transporte escolar
deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - Características
a) Sistema de Posicionamento Global
- GPS (Global Positioning System) para o rastreamento
e localização via satélite de seus veículos durante a atividade de transporte
de estudantes. (Redação
dada pela Lei nº 9.948/2023)
b) Além do descrito na alínea “a”, deverão
possuir os equipamentos definidos pela legislação de trânsito para a atividade
a ser desprendida como também, aqueles por ventura estabelecidos pela SETRAN. (Redação dada pela Lei nº 9.948/2023)
§1º A
instalação do GPS nos veículos de transporte escolar passa a ser requisito
essencial para a emissão de licença do veículo para esta atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.948/2023)
§2º Com
o fim de assegurar a localização dos veículos de transportes escolares em tempo
real, seja pelo Poder Público, seja por pais ou responsáveis pelas crianças a
serem transportadas, ou pela administração da escola, o condutor do veículo
deverá fornecer dados do GPS para o seu acompanhamento em tempo real. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.948/2023)
§3º O
custo da instalação e manutenção do equipamento ocorrerá por conta do proprietário
do veículo.” (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.948/2023)
Artigo 24 O Veículo que for utilizado no Serviço de
Transporte Escolar, de maneira eventual deverá portar faixa ou placa
horizontal, amarela, removível, que contenha o dístico ‘ESCOLAR’ e que seja
afixada na posição referida na alínea “b”, do inciso I, do artigo 23.
Artigo
§ 1° Os veículos com prazo de vida útil vencido, deverão ser
substituídos no prazo de 60 (dias), a partir da comunicação da SETRAN.
§ 2° O veículo com vida útil vencido, poderá ser substituído
por outro usado que atenda aos requisitos previstos neste regulamento.
§ 3° A não substituição do(s) veículo(s) no prazo devido,
importará na extinção da Outorga da Permissão e respectiva “Licença para
Trafegar”, que será declarada em ato administrativo editado pelo Prefeito
Municipal.
Artigo 26 Os veículos serão submetidos a vistoria
anual, nos meses de janeiro e fevereiro, independentemente da vistoria realizada
por ocasião do licenciamento.
Parágrafo único - O prazo de que trata o “caput” deste
artigo, poderá ser reduzido, a critério da SETRAN, se o estado do veículo
tornar necessário.
Artigo 27 Na vistoria será verificado se o veículo
atende às exigências do presente Regulamento e demais normas pertinentes.
Artigo 28 Será emitida a competente “Licença para
Trafegar” para veículo aprovado na vistoria, devendo a mesma ser afixada em
local visível e no qual, além dos dados identificadores do veículo, constará a
data da vistoria e seu prazo de validade.
Paragrafo único - A SETRAN definirá o modelo da licença a
ser adotado.
SEÇÃO
VII
DEMAIS NORMAS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 29 Os veículos utilizados no Serviço de
Transporte Escolar, obedecerão à lotação definida na Legislação de Trânsito.
Artigo 30 É expressamente proibido o transporte de
passageiros em pé.
Artigo 31 No transporte escolar de estudantes, em
ônibus e micro ônibus, é obrigatória a presença de profissional com treinamento
específico para assistência e acompanhamento de estudantes.
Parágrafo único - Cabe ao permissionário a responsabilidade
pela observância do disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 32 Compete à Divisão de Fiscalização de Táxi da
SETRAN, a fiscalização do serviço e decidir sobre os pedidos de transferência
de permissão.
Artigo 33 Relativamente às decisões a que se refere o
artigo 32, poderá a parte que tiver o pedido de transferência, inscrição, de
licença ou vistoria indeferidos, interpor, junto ao Diretor de operações da
SETRAN, recurso escrito com efeito meramente devolutivo, no prazo de 5 (cinco)
dias da ciência da respectiva decisão.
Paragrafo único - Da decisão em 1ª instância, caberá recurso
em 2ª e última instância ao Secretário Municipal de Transportes.
CAPÍTULO
III
DA TARIFA
Artigo 34 O preço a ser cobrado pelo Serviço de
Transporte Escolar será fixado em comum acordo, entre permissionário e usuário,
com anuência da associação de pais e mestres e dos órgãos representativos da
classe.
Paragrafo único - O Poder Executivo efetuará cálculos dos
custos operacionais que servirá de base para a fixação do preço a ser calculado
pelo Serviço.
CAPITULO
IV
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Artigo 35 Constituem, ainda, deveres e obrigações do
permissionário:
I - Manter as
características fixadas para veículo;
II - Dar a adequada
manutenção ao veículo e seus equipamentos, de molde que os mesmos estejam
sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando o seu
uso e vistoriando-se permanentemente;
III - Apresentar
periodicamente e, sempre que for exigido, o(s) veículo(s) para vistoria
técnica, comprometendo-se a sanar irregularidades no prazo ao mesmo assinalado;
IV - Providenciar
para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;
V - Controlar e fazer
com que no veículo estejam todos os documentos determinados e, nos locais
indicados;
VI - Apresentar o(s)
veículo(s) em perfeitas condições de conforto, segurança e higiene;
VII - Encaminhar as
tabelas de preços e suas atualizações, os itinerários percorridos, número de
estudantes transportados semestralmente e quaisquer outros dados que forem
solicitados para compor os relatórios estatísticos do sistema;
VIII - Cumprir as
determinações da SETRAN;
IX - Providenciar o
imediato transporte dos escolares, em caso de interrupção, por qualquer motivo,
de deslocamento que vinha sendo realizado, através de outro veículo apropriado
e às suas expensas;
X - Atender às
obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são
correlatas;
XI - Não ceder ou transferir,
seja a que título for, a permissão outorga ou a “licença para trafegar” do(s)
veículo(s);
XII - Não confiar na
direção do(s) veículo(s) a quem não esteja inscrito no Cadastro de Condutores
ou a condutor suspenso ou com registro cadastral cassado, vencido ou a condutor
registrado em nome de outro permissionário;
XIII - Controlar e
fazer com que seus empregados, prepostos ou colaboradores cumpram rigorosamente
as disposições do presente regulamento;
XIV - Cumprir os
itinerários convencionados, apanhando e deixando o usuário no local
pré-estabelecido;
XV - As demais
acometidas na Seção seguinte, no que couber.
SEÇÃO
II
DOS CONDUTORES
Artigo 36 É dever do condutor do veículo/escolar, além
dos previstos na legislação de trânsito:
I - Tratar com
urbanidade e polidez os usuários, o público e os agentes administrativos;
II - Trajar-se
adequadamente ou dentro dos padrões porventura estabelecidos;
III - Acatar e
cumprir todas as determinações dos fiscais e dos demais agentes
administrativos;
IV - Conduzir o
usuário ao destino previsto;
V - Prestar os
serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de
conservação, funcionamento, segurança e limpeza;
VI - Manter a inviolabilidade
dos equipamentos;
VII - Portar todos os
documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto aos relativos ao
veículo e ao serviço;
VIII - Não ingerir
bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do momento de iniciá-lo;
IX - Atualizar o
endereço, no caso de mudança de domicílio ou residência, dentro do prazo de 30
(trinta) dias após tal ocorrência;
X - Não ausentar-se
ou abandonar o veículo quando da prestação dos serviços;
XI - Cumprir
rigorosamente as normas prescritas no presente Regulamento e os demais atos
administrativos expedidos.
CAPITULO
V
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo
Artigo 38 Os agentes da fiscalização poderão
determinar as providências de caráter urgente que julgarem necessárias à
regularidade da execução dos serviços, podendo os mesmos apreenderem os
documentos que mostrarem-se discordantes com o verificado “in loco”.
Artigo 39 Os termos decorrentes da atividade
fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em formulários denominados
de Registro de Ocorrência, extraindo-se cópia para anexação ao processo e
entregando-se cópia à pessoa sob fiscalização, sempre que possível.
CAPITULO
VI
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 40 Considera-se infração a inobservância de
qualquer preceito da presente Lei ou dos demais atos administrativos expedidos
pela SETRAN.
Artigo 41 O(s) responsável (veis)
pela infração fica(m) sujeitos(s) às seguintes penalidades:
I - Advertência
escrita;
II - Multa;
III - Suspensão do
registro de condutor;
IV - Cassação do
registro de condutor;
V - Suspensão da
“licença para trafegar”;
VI - Cassação da
permissão.
§ 1° Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas co minadas.
§ 2° As penalidades aplicadas com base neste Regulamento não
se confundem com as prescritas em outras legislações, como também não elidem
quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.
Artigo
Artigo 43 As infrações punidas com pena de multa e os
seus valores, encontram-se definidas no Anexo I, desta Lei.
Paragrafo único - Na reincidência, as multas serão aplicadas
em dobro.
Artigo
a) conduzir veículo
de categoria ou classe diversa da que estiver inscrito;
b) houver sido
multado por três vezes no período de 01 (um) ano civil;
c) dirigir com
Certificado de Registro Cadastral vencido;
d) agredir
fisicamente ou ameaçar usuário ou agente administrativo.
Parágrafo único - Nos casos definidos nas alíneas “a”, “b” e
“d”, a suspensão será de 30 (trinta) dias e, na situação versada na alínea “c”
até que seja renovada a inscrição.
Artigo
a) for encontrado em
estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de natureza;
b) deixar de
preencher as condições exigidas para a sua inscrição no Cadastro;
c) conduzir veículo
durante período de suspensão;
d) já houver sido
punido com a pena de suspensão.
Artigo
a) o veículo não
estiver segurado na forma descrita na alínea “b”, do inciso III, do artigo 23,
desta Lei;
b) o permissionário
não sanar irregularidade existente no veículo, mesmo cientificado para tanto.
Artigo 47 Será cassada a permissão para a exploração
do Serviço de Transporte Escolar:
I - Sempre que houver
paralisação do serviço por mais de 05 (cinco) dias, salvo motivo de força
maior;
II - Se for efetuada
transferência do termo de permissão, sem conhecimento e anuência da SETRAN;
III - Quando houver
dissolução, for decretada a falência da empresa ou ocorrer a inobservância do
permissionário autônomo.
Artigo 48 Será igualmente cassada a Permissão do
permissionário que não tomar medidas cabíveis em tempo hábil, contra o seu
colaborador infrator.
CAPITULO
VII
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES,
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS CABÍVEIS
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO
Artigo 49 O procedimento para a aplicação de
penalidades será iniciado com a abertura de processo administrativo,
devidamente autuado e numerado, ao qual serão juntados o instrumento que lhe
deu origem e oportunamente todos os demais pertinentemente.
§ 1° O processo referido no “caput” deste artigo, originar-se-á
do registro de ocorrência lavrado pelo agente fiscalizados; da denúncia
reduzida a termo por usuário dos serviços, por agentes administrativos ou por
ato de ofício praticado pela Secretaria Municipal de Transportes - SETRAN.
§ 2° Fica a Secretaria Municipal de Transportes, investida na
qualidade de autoridade preparadora de todos os atos e termos necessários ao
desenvolvimento do processo referenciado (autuação, citação, intimação,
notificação, etc.).
Artigo 50 O indiciado será citado do procedimento instaurado.
SEÇÃO
II
DAS
INPUGNAÇÕES
Artigo 51 O indiciado citado poderá apresentar
impugnação por escrito, perante a SETRAN, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Paragrafo único - A impugnação ofertada instaura a fase
litigiosa do procedimento.
Artigo
I - A autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação
do impugnante;
III - Os motivos de
fato e de direito em que se fundamente;
IV - A especificação
das provas que se pretenda produzir, sob pena de preclusão;
V - As diligências
que o impugnante pretenda, sejam efetuadas, expostos os motivos que as
justifiquem.
§ 1° Compete ao impugnante instruir a impugnação com os
documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também, caso pretenda
valer-se de tal tipo de prova, a indicação de rol testemunhal, precisando a
qualificação completa dos mesmos, limitando o número de testemunhas a 03
(três).
§ 2º Serão indeferidas as diligências consideradas
prescindíveis ou impraticáveis, a juízo exclusivo da autoridade preparadora.
Artigo
SEÇÃO
III
DAS
PRERROGATIVAS DA AUTORIDADE PREPARADORA
Artigo
I - Indeferir as
medidas meramente protelatórias;
II - Determinar a
oitiva do infrator ou de qualquer outra pessoa cuja ouvida mostre-se
necessária;
III - Determinar
quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO
IV
DA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Artigo 55 Competirá ao Diretor do D.T.C. julgar, em
primeira instância, os processos instaurados em razão da prática de infrações,
consistindo a decisão em:
I - Aplicação das
penalidades previstas no Capítulo VI;
II - Arquivamento do
processo pela constatação da não ocorrência de infrações regulamentares.
Parágrafo único - A aplicação da penalidade não desobriga o
infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
SEÇÃO V
DAS
CITAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES
Artigo
I - por via postal ou
telegráfica, com prova de recebimento;
II - por ofício,
através de servidor designado, com protocolo de recebimento;
III - por Edital,
quando resultarem improfícuos, os meios referidos nos incisos 1 e II.
Paragrafo único - O Edital será publicado uma única vez, em
jornal local.
Artigo 57 Considerar-se-á feita a citação:
I - na data da
ciência do citado ou da declaração de quem fizer a citação, se pessoal;
II - na data do
recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, dez dias
após a entrega da citação à agência postal telegráfica;
III - trinta dias
após a publicação.
Artigo 58 As intimações serão efetuadas na forma
descrita nos incisos 1 e II, do artigo 56 aplicando-se igualmente o
disciplinado nos incisos 1 e II, do artigo 57.
SEÇÃO
VI
DOS
RECURSOS ÀS DECISÕES DO DIRETOR DO DTC
Artigo 59 Das decisões proferidas pelo Diretor do DTC,
de que trata o artigo 55, caberá recurso ao Secretário Municipal de
Transportes, com efeito suspensivo e na seguinte configuração:
I - “ex-ofício”, quando decidir-se pelo arquivamento do processo
e a decisão prolatada;
II - voluntário, no
prazo de 10 (dez) dias e na forma escrita.
Paragrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo e
quando o processo originar-se de Termo de Reclamação, faculta-se ao
usuário/reclamante a apresentação de razões demonstrativas de eventual
inconformismo, devendo a autoridade preparadora, antes da remessa dos Autos,
conceder o prazo de 05 (cinco) dias para o referido.
Artigo 60 O recurso e o articulado, referidos no
artigo anterior, deverão ser obrigatoriamente protocolados junto à PMV.
SEÇÃO
VII
DOS
PRAZOS
Artigo 61 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na
contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Paragrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia
de expediente normal na SETRAN/PMV.
CAPITULO
IX
DOS
PREÇOS DE EXPEDIÇÃO
Artigo 63 Para a obtenção dos documentos citados neste
Regulamento o Permissionário pagará junto à Tesouraria da PMV, os seguintes
preços de expedição:
a) termo de
Permissão: 04 (quatro) UFMV por veículo;
b) licença para
Trafegar: 01 (uma) UFMV;
c) certificado de
Registro Cadastral: 0,50 UFMV;
CAPITULO
X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
Artigo 65 As multas aplicadas deverão ser recolhidas
junto à Tesouraria da PMV no prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua
definitiva imposição, no montante equivalente ao percentual fixado,
multiplicado pelo valor unitário da UFMV, vigente à época do pagamento.
Parágrafo único - Entende-se como definitivamente imposta, a
multa da qual não mais caiba impugnação ou recurso administrativo.
Artigo 66 Ao transferente de permissão fica vedada
nova outorga.
Artigo 67 Ao permissionário punido com a pena de
cassação, não será outorgada nova permissão, fica, vedada, ainda, a condução de
veículo escolar mesmo na condição de colaborador, pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) meses.
Artigo 68 O número de veículos admitidos a operar no
serviço será determinado pela SETRAN em conjunto com os órgãos representativos
de estabelecimentos de ensino, de associação de pais e mestres, transportadores
e Conselho Municipal de Transporte.
Artigo 69 Poderá a SETRAN requisitar os veículos
escolares para atender situações emergenciais.
Parágrafo único - o não atendimento à requisição formulada,
importará na aplicação da pena de multa, referida no item 10, do Grupo 04
(quatro).
Artigo
Artigo 71 As permissões concedidas para tal fim pelos
órgãos Municipal e Estadual, mediante comprovação, registrado e em operação até
a publicação da presente Lei, deverão ter renovação sem necessidade de
concorrência pública.
Artigo 72 As outorgas de permissão a partir da
publicação da presente Lei, obedecerão o critério de concorrência pública.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 02 de janeiro de 1995.
Paulo
César Hartung Gomes
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
TABELA
REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS
As infrações punidas
com multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro grupos:
1 - As infrações do
Grupo “
2 - As infrações do
Grupo “
3 - As infrações do
Grupo “
4 - As infrações do
Grupo “
GRUPO 01
1 - Por não portar,
no veículo, a respectiva Licença para Trafegar.
2 - Por não portar o
condutor o Certificado de Registro Cadastral.
3 - Por não se trajar
adequadamente ou na forma regulamentar.
4 - Por ausentar-se
do veículo, ou abandoná-lo quando o serviço estiver sendo executado.
5 - Por transportar
passageiros em pé.
6 - Por fumar no
interior do veículo quando em serviço.
GRUPO 02
1 - Por não fornecer
os itinerários dos veículos.
2 - Por não renovar a
licença para trafegar do veículo, na ocasião determinada.
3 - Por não tratar
com polidez e urbanidade, usuários ou o público.
4 - Por trafegar com
veículo com licença vencida.
5 - Por não
encaminhar à SETRAN, a tabela de preços cobrados ou qualquer dos demais
documentos exigidos.
6 - Por não deixar ou
apanhar o usuário no local pré determinado.
GRUPO 03
1 - Por transitar em
velocidade não permitida.
2 - Por dirigir em
situações que ofereçam riscos à segurança dos passageiros ou de terceiros.
3 - Por não cumprir
as determinações da SETRAN.
4 - Por não estar o
veículo dentro das características fixadas.
5 - Por não
providenciar o transporte a que se refere o inciso IX, do art. 35.
GRUPO 04
1 - Por violação do
tacógrafo.
2 - Por efetuar
transporte remunerado com o veículo não licenciado para esse fim.
3 - Por permitir que
o motorista não cadastrado, com registro cadastral vencido, suspenso ou
registrado em nome de outro permissionário, dirija o veículo.
4 - Por prestar
serviço com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou
conservação.
5 - Por não portar os
equipamentos obrigatórios.
6 - Por não escrever
os dísticos exigidos.
7 - Por não
desrespeitar s fiscalização.
8 - Por transportar
passageiros além da quantidade permitida.
9 - Por não cumprir o
disposto no ad. 31.
10 - Por deixar de
cumprir ou não atender as determinações da SETRAN.