REVOGADO
PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 4.262, DE 11
DE OUTUBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BANHEIROS E BEBEDOUROS EM SUPERMERCADOS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os supermercados
obrigados a instalarem banheiros e bebedouros para os consumidores.
Parágrafo único – Placas informativas indicarão suas respectivas
localizações.
Artigo 2º VETADO.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 11 de outubro de 1995.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
LEI Nº 4.262 –
PUBLICADA EM 14/10/95
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto
aposto pelo Prefeito Municipal ao Art. 2º, da presente Lei e o promulga nos
termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória:
Artigo 2º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para
que os supermercados se adaptem à presente Lei.
Palácio Attílio Vivacqua, em 16 de abril
de 1996.
ALEXANDRE BUAIZ NETO
PRESIDENTE