REVOGADO
PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 4.270, DE 13
DE NOVEMBRO DE 1995
MODIFICA A LEI
2481/77.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 101 da Lei
2481/77 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 101
.....................
§ 1º O Empresário devolverá aos expectadores o preço da
entrada, em caso de modificação do programa, transferência de horário ou não
sendo realizado o espetáculo.
§ 2º Quando da apresentação de artistas ou grupos de outros
Estados o programa deverá conter, obrigatoriamente, a realização de um “show de
espera”, com a apresentação de um artista ou grupo do mesmo gênero, radicado no
Espírito Santo.
§ 3º Cabe ao produtor do espetáculo a escolha do artista ou
grupo que fará a apresentação, sendo que estes deverão estar devidamente
cadastrados na Prefeitura Municipal de Vitória.
§ 4º Aplicam-se as disposições dos parágrafos 2º e 3º deste
artigo aos espetáculos que tenham à disposição do público acima de 500
(quinhentos) ingressos, ou qualquer público caso o show seja promovido pelo
Poder Público.”
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 13 de novembro de 1995.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.