REVOGADO PELA LEI Nº 9.861/2022

 

LEI Nº 4.301, DE 18 DE JANEIRO DE 1996

 

INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA CIDADÃ – LEI D. JOÃO BATISTA DA MOTTA E ALBUQUERQUE – COM GARANTIA DE APOIO SÓCIO-FAMILIAR E RENDA MÍNIMA PARA FAMÍLIAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA COM CRIANÇAS EM SITUAÇAO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o PROGRAMA FAMÍLIA CIDADÃ – LEI D. JOÃO BATISTA DA MOTTA E ALBUQUERQUE – destinado às famílias em situação de risco pessoal e social residentes no Município de Vitória há pelo menos 02 (dois) anos e que tenham filhos com idade inferior a 14 (quatorze) anos.

 

§ 1º O Programa Família Cidadã – Lei D. João Batista da Motta e Albuquerque – compreende o apoio sócio-pedagógico e o auxílio financeiro para garantir a complementação da renda familiar até um limite de R$ 35,00 (2,68 UFMV) por membro da família por mês.

 

§ 2º Para fins desta Lei excetuam-se do limite de quatorze anos os filhos dependentes portadores de deficiência.

 

§ 3º Os meios de prova do tempo de residência exigido no caput deste artigo serão estabelecidos através de Regulamento.

 

Artigo 2º Além de preencher as condições e requisitos previstos nesta Lei e no seu Regulamento, para a concessão e manutenção dos benefícios do programa deverão os pais ou responsáveis assumir os seguintes compromissos:

 

a) não permitir o trabalho das crianças e adolescentes de até 14 anos sob sua responsabilidade;

b) comprovar matrícula e freqüência à escola das crianças/adolescentes de até 14 anos de idade sob sua responsabilidade;

c) não permitir o trabalho noturno dos adolescentes sob sua responsabilidade, salvo nos casos em que houver permissão ou Juizado da Infância e da Juventude;

d) participar de programas de incentivo à geração de emprego e renda existentes no Município;

e) comparecer às reuniões mensais de orientação e avaliação sócio-familiar promovidas pela SEMAS – Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Parágrafo único – As famílias regularmente cadastradas no Programa Família Cidadã – Lei D. João Batista da Motta e Albuquerque – receberão os benefícios nele previstos pelo período de até 01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, nos termos estabelecidos no Regulamento da presente Lei.

 

Artigo 3º Compete à Secretaria Municipal de Ação Social definir os critérios, formas de concessão, acompanhamento e avaliação dos benefícios do Programa Família Cidadã – Lei D. João Batista da Motta e Albuquerque – no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, a ser regulamentada através de Decreto.

 

Artigo 4º Os recursos financeiros para a realização do Programa ora instituído serão consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social e não poderão ultrapassar o limite de 1,5% (um e meio por cento) das receitas tributárias do Município.

 

Artigo 5º Ficam criados e incluídos no Anexo II da Lei 3.563, de 16 de dezembro de 1988, 02 (dois) cargos de provimento, em comissão, de Assessor para Projetos de Desenvolvimento Familiar e Comunitário, CC-3, na Secretaria Municipal de Ação Social, que serão responsáveis pela coordenação do Programa criado por esta Lei.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de janeiro de 1996.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.