REVOGADO PELA LEI Nº 7482/2008
LEI Nº 4.364, DE 24 DE MAIO DE 1996
ESTRUTURA O CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono,
na forma do art. 113, III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Conselho Municipal de Cultura, criado pelo Art. 11 da Lei 4.213, de 1º de
junho de 1995, é um órgão colegiado consultivo, normativo e deliberativo,
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, destinado a promover e
garantir o direito à cultura para todos os cidadãos do Município de Vitória.
Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I – Formular e encaminhar a política municipal de
cultura, acompanhando, a título de colaboração, sua execução pelos demais
órgãos da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e avaliando os resultados
obtidos;
II – Elaborar o Plano Municipal de Cultura;
III – Apreciar os planos de trabalho, a proposta
orçamentária, os projetos e os relatórios da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo;
IV – Articular-se com órgãos federais, estaduais e
municipais, bem como com entidades privadas, a fim de assegurar a integração
entre as diversas diretrizes da ação da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo;
V – Promover a valorização, a defesa e a conservação do
patrimônio cultural do Município;
VI – Opinar e emitir parecer sobre os planos de
cooperação entre o Poder Público e as instituições culturais, com vistas à
execução da política municipal de cultura;
VII – Manter intercâmbio permanente com outros Conselhos
de Cultura;
VIII – Elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por
ao do Prefeito Municipal.
Artigo 3º O Conselho Municipal de Cultura será presidido pelo
Secretário Municipal de Cultura e Turismo e constituído por:
I – Representantes indicados pelas entidades culturais
do Município;
II – Representantes dos Moradores do Município;
III – Representante do Município.
Parágrafo único – Os representantes indicados pelos órgãos mencionados
no caput deste artigo serão designados por ato do Prefeito Municipal.
Artigo 4º Cabe, à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 24 de maio de 1996.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.