REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 4.383, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996
INSTITUI A
OBRIGATORIEDADE DA PESAGEM DE BOTIJÃO DE GÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam as empresas revendedoras
de Botijão de Gás obrigadas a manter nos postos de vendas, balanças aferidas
pelo órgão competente, para permitir aos compradores conferir o peso do
botijão.
Parágrafo único – Os veículos que fazem a entrega direta aos consumidores
estarão obrigados a cumprir o que determina o “caput” deste artigo.
Artigo 2º O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, na
forma da legislação em vigor.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 31 de outubro de 1996.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.