REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 4.404, DE 17 DE MARÇO DE 1997
FICAM OBRIGADOS NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA, A INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE FUGA DE GÁS, NOS LOCAIS
ONDE ENUMERA E INDICA
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Obrigam
edifícios, bares, restaurantes, escolas, hotéis, motéis, clubes e outros locais
onde tenha instalação de gás liquefeito de petróleo, a instalar detector de
fuga de gás.
Artigo 2º Ante o
perigo de explosão ficam os entes obrigados a
instalação dos aparelhos num prazo de noventa (90) dias contados da publicação
desta Lei.
Artigo 3º Os
detectores de fuga de gás de que trata a presente Lei devem ser instalados
entre 10 e
Parágrafo único - Por razões de ordem
técnica os detectores de fuga de gás não devem ser colocados embaixo ou sob
móveis e utensílios que possam bloquear o fluxo do escapamento do gás ou em
corredores onde possa ocorrer qualquer tipo de colisão.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 17 de março de 1997.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.