LEI
Nº 4.467, DE 29 DE JULHO DE 1997
CONCEDE ABONO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica concedido, a partir de 1° de
julho de 1997, abono de R$ 20,00 (vinte reais) aos servidores públicos
municipais.
§ 1° Sobre o valor do abono de que não
incidem quaisquer direitos, vantagens e/ou benefícios.
§ 2° O abono de que trata o caput
deste artigo, vigorará no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 1°
de julho de 1997.
Artigo 2º Estendem-se aos servidores
inativos e aos pensionistas as disposições do Artigo 1° e seus parágrafos.
Artigo 3º Pica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, vale-transporte
gratuito para os servidores que percebam até 1,75 (um inteiro e setenta e cinco
centésimos) do nível 1A (nível um, padrão A) da tabela salarial da Prefeitura
Municipal de Vitória.
(Revogado pela Lei nº 7631/2008)
Parágrafo único - O
benefício concedido neste artigo vigorará no período de 1° de maio de
Artigo 4º As despesas decorrentes da
presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, previstas para pagamento
de pessoal, observado o limite estabelecido na Lei Complementar n° 82/95 e nas
leis de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29
de julho de 1997.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.