REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003

 

LEI Nº 4.472, DE 30 DE JULHO DE 1997

 

FIXA PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AO DETRAN QUANDO DA REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES, NAS AVENIDAS JERÔNIMO MONTEIRO, PRINCESA ISABEL, GOVERNADOR BLEY E GETÚLIO VARGAS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Prefeito Municipal, razão pela qual promulgo a presente Lei nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória:

 

Artigo 1º Qualquer manifestação pública que impeça o livre trânsito de veículos nas Avenidas Jerônimo Monteiro, Princesa Isabel, Governador Bley e Getúlio Vargas estará condicionada à comunicação prévia ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com antecedência mínima de três dias.

 

Artigo 2º Não haverá necessidade de aviso prévio quando o ato for realizado aos sábados, domingos e feriados.

 

Artigo 3º A Prefeitura Municipal de Vitória terá o prazo de trinta dias para regulamentar a presente Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 30 de julho de 1997.

 

CÉSAR COLNAGO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.