REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 4.472, DE 30 DE JULHO DE 1997
FIXA PRAZO PARA
COMUNICAÇÃO AO DETRAN QUANDO DA REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES, NAS AVENIDAS
JERÔNIMO MONTEIRO, PRINCESA ISABEL, GOVERNADOR BLEY E GETÚLIO VARGAS
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto
pelo Prefeito Municipal, razão pela qual promulgo a presente Lei nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do
Município de Vitória:
Artigo 1º
Qualquer manifestação pública que impeça o livre trânsito de veículos nas
Avenidas Jerônimo Monteiro, Princesa Isabel, Governador Bley
e Getúlio Vargas estará condicionada à comunicação prévia ao Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN, com antecedência mínima de três dias.
Artigo 2º Não
haverá necessidade de aviso prévio quando o ato for realizado aos sábados,
domingos e feriados.
Artigo 3º A
Prefeitura Municipal de Vitória terá o prazo de trinta dias para regulamentar a
presente Lei.
Artigo 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
Attílio Vivacqua, em 30 de
julho de 1997.
CÉSAR COLNAGO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.