REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 4.564, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
DETERMINA O
CUMPRIMENTO DE HORÁRIO QUANDO DA REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS EM
VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os
Promotores de espetáculos artísticos, teatrais, shows e outros do gênero,
quando da divulgação dos respectivos espetáculos, para sua realização no
Município de Vitória, ficam obrigados a informar e cumprir o horário de início
e término dos mesmos.
Artigo 2º Os
estádios, ginásios ou casas de espetáculos com capacidade de público acima de
1000 (mil) pessoas e que não tenham lugares numerados, deverão abrir suas
portas para o público no mínimo 3 (três) horas antes
do início do espetáculo.
Artigo 3º Pelo
não cumprimento da disposição da presente Lei serão aplicadas as seguintes
multas:
I - Pela não
divulgação do horário de início e fim do espetáculo, 100 (cem) UFIR’s.
II - Pela não
abertura dos portões no horário previsto no art. 2°, 200 (duzentas) UFIR’s.
III - Pelo atraso no
início do evento, quando o atraso for superior a 30 (trinta) minutos, 500
(quinhentas) UFIR’s.
Parágrafo único -
VETADO
Artigo 4º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
após a sua publicação.
Artigo 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 23 de dezembro de 1997.
LUIZ PAULO VELOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.