REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6080/2003

 

LEI Nº 4.565, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997

 

RESERVA ÁREA PARA DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS RELATIVAS AO TRÂNSITO NOS ESPAÇOS AÉREOS OCUPADOS POR ANÚNCIOS DIVERSOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Todos os espaços aéreos ocupados por anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos, cartazes ou por qualquer outro processo que ocupe espaços, inclusive nas paredes e muros e a ocupação de espaços em via ou logradouro público que constituam empachamento previsto no capítulo XII da Lei n° 2.481, de 11/02/77 e cuja ocupação se dê por um período superior a 15 (quinze) dias, deverão destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) de sua área para divulgação de mensagens sobre Leis e sinais de trânsito.

 

Parágrafo único - Os textos das mensagens a serem utilizados nos espaços mencionados no caput do artigo serão previamente elaborados pela Secretaria Municipal de Transportes e postos à disposição dos interessados, de livre escola dos mesmos e colocados horizontalmente.

 

Artigo 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará em multa de 100 (cem) UFIR’s para cada infração, cominada em dobro na reincidência e não renovação da licença para o ano seguinte se praticado por mais de 5 (cinco) vezes no mesmo ano.

 

Artigo 3º Cabe à Secretaria Municipal de Serviços a fiscalização para o cumprimento desta Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de dezembro de 1997.

 

LUIZ PAULO VELOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.