REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 4.565, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997
RESERVA ÁREA PARA
DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS RELATIVAS AO TRÂNSITO NOS ESPAÇOS AÉREOS OCUPADOS POR
ANÚNCIOS DIVERSOS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Todos
os espaços aéreos ocupados por anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos,
cartazes ou por qualquer outro processo que ocupe espaços, inclusive nas
paredes e muros e a ocupação de espaços em via ou logradouro público que
constituam empachamento previsto no capítulo
XII da Lei n° 2.481, de 11/02/77 e cuja ocupação se dê por um período
superior a 15 (quinze) dias, deverão destinar, no mínimo, 10% (dez por cento)
de sua área para divulgação de mensagens sobre Leis e sinais de trânsito.
Parágrafo único - Os
textos das mensagens a serem utilizados nos espaços mencionados no caput do
artigo serão previamente elaborados pela Secretaria Municipal de Transportes e
postos à disposição dos interessados, de livre escola dos mesmos e colocados
horizontalmente.
Artigo 2º O não
cumprimento do disposto no artigo anterior implicará em multa de 100 (cem)
UFIR’s para cada infração, cominada em dobro na reincidência e não renovação da
licença para o ano seguinte se praticado por mais de 5 (cinco) vezes no mesmo
ano.
Artigo 3º Cabe
à Secretaria Municipal de Serviços a fiscalização para o cumprimento desta Lei.
Artigo 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 24 de dezembro de 1997.
LUIZ PAULO VELOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.