REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 4.566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
DISCIPLINA A VENDA
DE INGRESSOS
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A
venda de ingressos, antecipada ou não, para acesso a espetáculos artísticos ou
esportivos, shows, sessão de cinema, teatro e similares fica sujeita, no
Município de Vitória, às seguintes regras básicas.
I - Fica proibida a
exigência da carteira de estudante quando da aquisição do ingresso.
II - Qualquer pessoa
poderá comprar o ingresso, em qualquer local de venda, sendo vedada a exigência
da presença do estudante quando da aquisição respectiva.
III - A apresentação
do comprovante estudantil somente será exigida no momento do ingresso do
estudante na casa de espetáculos.
Artigo 1º A venda de
ingressos, antecipada ou não, para acesso a espetáculos artísticos, esportivos
ou culturais, cinemas, teatros, circos, parques de diversões, salas e casas de
espetáculos em geral,inclusive os esportivos e
culturais, boates,danceterias e similares fica sujeita, no município de
Vitória, as seguintes regras básicas: (Redação
dada pela Lei nº 6486/2005)
I
– fica proibida a exigência da carteira de estudante quando da aquisição do
ingresso; (Redação dada pela Lei nº
6486/2005)
II
– qualquer pessoa poderá compras o ingresso, em qualquer local de venda, sendo
vedada a exigência da presença do estudante quanto da aquisição respectiva;
(Redação dada pela Lei nº 6486/2005)
III – a apresentação
do comprovante estudantil somente será exigida no momento do ingresso do
estudante na casa de espetáculos. (Redação dada pela Lei nº 6486/2005)
Artigo 2º O
descumprimento da determinação consoante o art. 1° desta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
I - No caso de
espetáculos artísticos ou esportivos, shows e peças teatrais de realização
esporádica de curta temporada, ou apresentação única:
a) multa de 500
(quinhentas) UFIR’s na primeira inspeção, cobrada em
dobro na reincidência.
b) suspensão da
autorização para realização do espetáculo, persistindo a infração, apurada em
uma terceira inspeção.
II - No caso de
sessão de cinema, de realização permanente:
a) multa de 200
(duzentas) UFIR’s na primeira inspeção, cobrada em
dobro na reincidência, apurada em uma segunda inspeção.
b) terceira
inspeção, suspensão do funcionamento por prazo inferior a 15 (quinze) dias.
c) na quarta
inspeção, cassação do Alvará de Funcionamento.
Artigo 3º O
Poder Executivo designará a Secretaria responsável pela fiscalização da
presente Lei, devendo promover uma ampla divulgação do seu teor.
Artigo 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 1997.
LUIZ PAULO VELOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.