REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019
LEI Nº 4.586, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONSTRUIR FEIRAS COBERTAS, ADAPTADAS PARA CLUBES DE PASSATEMPO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a construir Feiras Cobertas para comercialização
de horti-fruti-granjeiros e plantas medicinais, adaptadas
para Clubes de Passatempo, nos horários não utilizados para comercialização.
Artigo 2º As atividades
comerciais de hortigranjeiros e plantas medicinais serão exercidas por
produtores rurais, vedada a intermediação, e serão objeto de regulamento
específico por parte da Secretaria Municipal de Serviços.
§ 1º A comercialização
de plantas e ervas medicinais será supervisionada por órgão da Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 2º No desempenho da
sua função reguladora da comercialização de horti-fruti-granjeiros,
a Secretaria Municipal de Serviços poderá firmar convênios, em especial com a
CEASA - Centrais de Abastecimento do Espírito Santo.
Artigo 3º As atividades de
lazer e de passatempo a serem exercitadas nos horários disponíveis ficarão a
cargo das Secretarias Municipais ligadas ao social, que poderão criar Clubes de
Passatempo definindo modalidades de passatempo e supervisionando tais
atividades.
Artigo 4º Fica delegada
competência às Secretarias Municipais envolvidas no programa para planejarem e
executarem todas as ações que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
Artigo 5º Esta Lei entre em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 31 de dezembro de 1997.
LUIZ PAULO VELOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.