REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019
LEI Nº 4.587, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997
AUTORIZA A CRIAÇÃO
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICO-SOCIAL ÀS VÍTIMAS DO FUMO E SEUS
FAMILIARES.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica autorizada a
criação do “Programa de Assistência Jurídico-Social às Vítimas do Fumo e seus
Familiares”, no âmbito do Município de Vitória.
Artigo 2º Este programa
compreenderá principalmente a prestação de assistência jurídica às vítimas do
fumo e seus familiares, especialmente nas ações de indenizações por danos
causados pelo fumo e seus derivados aos usuários que, reconhecidamente,
apresentem seqüelas derivadas do uso contínuo de
tabaco.
Artigo 3º O Município de
Vitória, através de seus órgãos de Defesa do Consumidor, deverá considerar,
para o desenvolvimento deste Programa, os seguintes princípios que norteiam os
direitos do consumidor:
I - Proteção à Vida
e à Saúde;
II - Proteção Contra
Publicidade Enganosa e Abusiva;
III - Facilitação de
Defesa de Seus Direitos;
IV - Acesso à
Justiça;
V - Indenização;
VI - Qualidade dos
Serviços Públicos;
VII - Informação;
VIII - Educação para
o Consumo;
IX - Escolha de
Produtos e Serviços;
X - Proteção
Contratual.
Artigo 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 31 de dezembro de 1997.
LUIZ PAULO VELOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.