REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019

 

LEI Nº 4.587, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICO-SOCIAL ÀS VÍTIMAS DO FUMO E SEUS FAMILIARES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizada a criação do “Programa de Assistência Jurídico-Social às Vítimas do Fumo e seus Familiares”, no âmbito do Município de Vitória.

 

Artigo 2º Este programa compreenderá principalmente a prestação de assistência jurídica às vítimas do fumo e seus familiares, especialmente nas ações de indenizações por danos causados pelo fumo e seus derivados aos usuários que, reconhecidamente, apresentem seqüelas derivadas do uso contínuo de tabaco.

 

Artigo 3º O Município de Vitória, através de seus órgãos de Defesa do Consumidor, deverá considerar, para o desenvolvimento deste Programa, os seguintes princípios que norteiam os direitos do consumidor:

 

I - Proteção à Vida e à Saúde;

 

II - Proteção Contra Publicidade Enganosa e Abusiva;

 

III - Facilitação de Defesa de Seus Direitos;

 

IV - Acesso à Justiça;

 

V - Indenização;

 

VI - Qualidade dos Serviços Públicos;

 

VII - Informação;

 

VIII - Educação para o Consumo;

 

IX - Escolha de Produtos e Serviços;

 

X - Proteção Contratual.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 31 de dezembro de 1997.

 

LUIZ PAULO VELOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.