REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 4.590, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997
VEDA A
COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO QUE NÃO POSSUAM CORES E FORMATOS
DISTINTOS DAS ARMAS VERDADEIRAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
vedada, no Município de Vitória, a comercialização de armas
de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas
verdadeiras.
Artigo 2º Não
será permitido alvará de funcionamento ou licença para comercialização nos
estabelecimentos que não cumpram rigorosamente o estabelecido no artigo
anterior.
Artigo 3º Aos
infratores aplicar-se-ão as seguintes sanções, em
seqüência:
a) advertência;
b) multa de 717,50
(setecentos e dezessete, cinquenta UFIR’s - Unidades Fiscais de Referência;
c) suspensão por 30
(trinta) dias das atividades;
d) cancelamento da licença
e encerramento das atividades do estabelecimento.
Artigo 4º O
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 5º As
despesas com a execução dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementares se necessário.
Artigo 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 31 de dezembro de 1997.
LUIZ PAULO VELOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.