REVOGADO PELA LEI Nº 7124/2007
LEI Nº 4.745, DE 27 DE JULHO DE 1998
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO
MAGISTÉRIO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério.
Artigo 2º O Conselho será constituído por oito membros titulares
e igual número de membros suplentes, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação,
indicado pelo Secretário Municipal de Educação;
b) um representante da Secretaria Municipal de Economia
e Finanças; indicado pelo Secretário Municipal de Economia e Finanças;
c) um representante do magistério das escolas públicas
municipais do ensino fundamental;
d) um representante de pais e alunos;
e) um representante dos servidores das escolas públicas
municipais do ensino fundamental;
f) um representante da comunidade empresarial;
g) um representante da comunidade;
h) um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1° Os membros do Conselho constantes das alíneas ‘c”, “d”,
“e”. “f”, “g” e “h” serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para
esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas
funções.
§ 2° As funções dos membros do Conselho de que trata este
artigo não serão remuneradas.
Artigo 3° O mandato dos membros do Conselho será de dois anos,
permitida uma recondução ao mandato subseqüente.
Parágrafo único - O Coordenador e o Sub-Coordenador do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério serão
eleitos pelo Plenário, em votação secreta, por um período de dois anos, podendo
serem reeleitos para um mandato consecutivo.
Artigo 4° Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Educacional
Anual;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do Fundo.
Artigo 5° As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação
escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito Municipal.
Artigo 6° O conselho terá autonomia nas decisões de sua alçada.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 27 de julho de 1998.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.