REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 4.754, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998
PROÍBE A INSTALAÇÃO
DE BOMBAS DE AUTO-SERVIÇO (“SELF-SERVICE”)
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr Prefeito
Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos
termos do § 7º do Art. 83 da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam proibidas a instalação e
a operação de bombas do tipo auto-serviço em todos os postos de abastecimento
de combustíveis no Município de Vitória, com abastecimento feito pelo próprio
consumidor (“self-service”).
Artigo 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Saúde, a fiscalização e controle da aplicação da
presente Lei.
Artigo 3º O descumprimento do disposto na presente Lei implica na
aplicação, pelo Município, aos postos de abastecimento de combustíveis:
I - De uma multa de 500 (quinhentas) UFIR.
II - A reincidência, em muita de 1000 (mil) UFIR.
III - Na terceira ocorrência, a interdição do
estabelecimento para abastecimento de combustíveis, até o seu enquadramento às
normas estabelecidas na presente Lei.
IV - Na quarta ocorrência, cassação do alvará de
funcionamento.
Artigo 4º Todas as denúncias de irregularidades, nesse setor,
devem ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Saúde, que tomará as providências
legais cabíveis.
Artigo 5° O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para
o cumprimento da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua
publicação.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
7° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Attílio Vivacqua, em 26 de
outubro de 1998.
CESAR COLNAGO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.