REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 4.835, DE 24 DE MARÇO DE 1999
PERMITE A CONCESSÃO
PARA AUTÔNOMOS NO SETOR DE PRODUTOS DE GENÊROS ALIMENTÍCIOS PARA ATIVIDADE AMBULANTE
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total
aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo,
nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica permitida a concessão para autônomos no
setor de produtos de gêneros alimentícios para atividade ambulante de
sanduíches, cachorro-quente e bebidas como cerveja e refrigerante.
§ 1º O concessionário
devidamente inscrito na Secretaria competente da Prefeitura Municipal de
Vitória pagará uma taxa anual de 01 (um) salário mínimo vigente no país.
§ 2º A Prefeitura somente
poderá conceder a permissão desta atividade aos interessados que residirem no
Município de Vitória, sendo esta personalissjzna e intransferível, cabendo a
cada permissionário urna única concessão para o exercício da atividade.
Artigo 2º Na atividade de
vendas poderá ser utilizado carrinhos, barracas, “traylers” e veículos como
vans e mini-vans, com identificação visual, determinando o nome do
permissionário, devendo os proprietários ou seus funcionários estar usando
crachá de identificação preso ao uniforme, estacionados ou não em pontos
estabelecidos.
§ 1º Além dos carrinhos,
barracas, “traylers” e automóveis destas espécies identificados com o nome do
proprietário, conforme o “caput” deste artigo, os funcionários, se existentes,
bem como os proprietários, serão obrigados a se enquadrarem ao Código da
Vigilância Sanitária do Município.
§ 2º As barracas terão
que obedecer o padrão estipulado pela Secretaria competente.
Artigo 3º A atividade
estabelecida na presente Lei terá que se enquadrar nas disposições da Lei 2.481/77 (Código de Posturas) e suas
alterações posteriores
Artigo 4º Imediatamente após a
vigência desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua publicação,
o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a atividade por ela permitida.
Artigo 5º As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entrará em
vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
Attílio Vivacqua, em 24 de março de 1999.
HUGUINHO BORGES
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.