REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 4.881, DE 03 DE MAIO DE 1999
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS DE GASOLINA COLOCAR
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica obrigatório, a todo posto de gasolina
colocar em lugar visível ao público o respectivo horário de funcionamento.
Artigo 2º Nenhum posto de
gasolina pode se negar a atender ao público dentro do horário de funcionamento
do aviso, estando este, em lugar visível aos clientes.
Artigo 3º O posto de gasolina
que não respeitar o horário determinado, para o seu funcionamento, será multado
em 20 (vinte) UFIR’s
Parágrafo único - Em caso de
reincidência, o posto será multado em 50 (cinquenta)
UFIR’ s.
Artigo 4º As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas
se necessário.
Artigo 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 03 de maio de 1999.
HUGO BORGES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.